Código Florestal: ADI gera insegurança jurídica em negócios bilionários, por Valdir Fries

Publicado em 11/09/2014 16:46
Por Valdir Edemar Fries, produtor rural em Itambé/PR.

Compensação de reservas legais em áreas no interior de unidades de conservação ambiental de domínio pendente de regularização promove insegurança jurídica

O jornal GAZETA DO POVO em sua folha do AGRONEGÓCIO publicou matéria em relação ao passivo ambiental e áreas de compensação no Estado do Paraná (https://agro.gazetadopovo.com.br/noticias/vai-faltar-floresta-no-parana/), que ao mínimo, diante dos fatos, levanta-se suspeita, uma vez que certos argumentos atropelam os produtores rurais para que os mesmos realizem a “implementação” da lei 12651/12 o quanto antes.

… E levando em conta o que bem mencionou o Secretário Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul, no fórum do Projeto Soja Brasil promovido pelo CANAL RURAL em Esteio RS, quando diz que “toda insegurança jurídica se inicia quando se inicia a aplicação da Lei”… Podemos afirmar que os produtores rurais de todo BRASIL estão vivendo momentos de insegurança jurídica, quanto a compensação do passivo florestal das áreas de reserva legal.

Conforme já escrevemos, publicado NO SITE NOTICIAS AGRÍCOLAS, existem muitas suspeitas em relação ao real interesse de determinados “Institutos” e Ongs ambientais alienados a ex dirigentes de instituição pública… Fatos que acabam gerando insegurança jurídica a todos os produtores rurais Brasileiros, principalmente aos que já realizaram a aquisição de áreas para compensação do passivo da reserva legal em áreas de Unidades de Conservação, e aos que buscam este mecanismo de regularização a fim de se adequar ao NOVO Código Florestal Brasileiro.

No Estado do Paraná o Instituto Ambienta – IAP, vinculado a Secretaria Estadual do Meio ambiente, já publicou NOTA DE ESCLARECIMENTO – SOBRE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL aos proprietários rurais… Nota de esclarecimento que atinge diretamente certos diretores de Ongs ambientalista e ex dirigente de instituições, que estão a campo realizando um verdadeiro Lobby… Apresando e atropelando os produtores para realizarem o Cadastro Ambiental Rural – CAR, este interesse em apresar os serviço de assessoria no preenchimento do CAR, tem por interesse maior a negociação de áreas de terras, e para tanto associam e fomentam a alta de preço devido a falta de áreas de terras possíveis de serem utilizadas na compensação de reserva legal.

Esta “pressão” junto aos produtores rurais para negociar rapidamente áreas de compensação (muitas destas áreas localizadas dentro de UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DE DOMÍNIO PÚBLICO), nos levam a crer que toda pressa tem o objetivo de garantir seus ganhos financeiros antes de qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto ao processo da ADI 4901.

Devemos salientar que, ainda  em 2006, com a redação dada pela Lei 11.428/06, Institutos Ambientais que administram PARQUES NACIONAIS, passaram a oferecer áreas de imóveis aos produtores rurais, e muitos produtores rurais já compraram terras no PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE e também na SERRA DA CANASTRA entre outros  … Áreas que inclusive já foram negociadas e averbadas nas matriculas de suas propriedades para a compensação da reserva legal, sendo que estas áreas estão localizadas no interior de unidades de conservação de domínio publico… UM MERCADO BILIONÁRIO que o próprio Instituto Chico Mendes tem considerado como um grande negócio. Vale perguntar que interesse é este… Ambiental ou financeiro???

INSEGURANÇA JURÍDICA DIANTE DAS NEGOCIAÇÕES DE COMPENSAÇÃO – Acontece que ainda na época (2006), a PROCURADORA GERAL DA UNIÃO, através da Procuradora Geral SANDRA CUREAU, Impetrou a AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 4367, e após a aprovação/publicação do NOVO CÓDIGO FLORESTAL, a procuradora voltou a Impetrar uma nova AÇÃO, a ADI 4901 de 18 de janeiro de 2013, tendo como relator o Ministro do STF Luiz Fux… Toda tramitação do processo você pode acompanhar através do link https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4901&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M

Entre todos os PEDIDOS DE INCONSTITUCIONALIDADE sobre a Lei que tramita no Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da União atenta principalmente para o Artigo 66 da lei 12651/12, que trata justamente da recomposição das áreas de reserva legal que o passivo ambiental esta sendo compensada dentro dos PARQUES NACIONAIS… Conforme cita a redação da Lei: Art.66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de junho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no artigo12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – Compensar a Reserva Legal.

(…)

Parágrafo 5º – A compensação de que trata o inciso III do capu! Deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I – (….); II – (…);

III – Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

- A Procuradoria Geral da Republica JUSTIFICA na sua AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE esta salientando e alertando para a questão levada como por um mecanismo meramente econômico, conforme instrução de numero 88 que constam do processo, baseado em estudos científicos detalhados na ação… Link da ADI 4901 – https://4ccr.pgr.mpf.mp.br/documentos-e-publicacoes/adis-propostas/adi_4901_peticao_inicial_-_parte_1.pdf

Segue justificativa: “88 – Como bem salientado no estudo acima citado(no teor da ação), a hipótese de “compensação” por área localizada no interior de unidade de conservação é GRAVE em termos de desvirtuamento das funções ecológicas da reserva legal. Na linha do que esta Procuradoria Geral já salientou na ADI 4367, tal MECANISMO não gera beneficio ambiental. Trata-se de possibilidade criada tão somente para TENTAR CONTORNAR A INADMISSÍVEL INCAPACIDADE ADMINISTRATIVA de realizar a regularização fundiária de unidade de conservação“.

Diante de tanta insegurança jurídica que a ADI 4901 esta gerando, entre outras ações que também tramitam no Supremo Tribunal Federal em relação a inconstitucionalidade de determinados artigos que constam da Lei 12651/12, devemos sim nos preocupar com a questão da compensação de reserva legal em áreas fora da propriedade, ou melhor, devemos buscar nossas lideranças para que os deputados que defendem os produtores rurais, para que apresentem junto ao Congresso Nacional uma PEC, para alterar determinados artigos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL…. Somente um PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL vai nos livrar de vez de toda insegurança que a aplicação do novo código florestal pode causar aos produtores rurais ao longo dos anos…

O Instituto Chico Mendes em MATÉRIA PUBLICADA no “Observatório do CÓDIGO FLORESTAL”, não perde tempo em se vangloria de ter viabilizado “acordos” que vem gerando BILHÕES DE REAIS para a regulamentação fundiária dos “PARQUES NACIONAIS”… No entanto devemos lembrar que a ADI 4901/13 segue tramitando no STF, e hora ou outra deve acontecer a publicação de uma sentença jurídica… QUAL???

Caso a decisão do Supremo seja pela inconstitucionalidade, você que ADQUIRIU E DOOU uma área de terras dentro de uma UNIDADE NACIONAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, a sua boa fé em ter resolvido o problema financeiro do Instituto Chico Mendes na regularização fundiária dos Parques Nacionais, tenha certeza, nada se pode esperar destas Ongs e Instituições que estão a te oferecer o melhor negócio do País… Ou seja, serão eles, os ativistas destas ONGs ambientalistas e dirigentes de Instituições os primeiros a incriminar os produtores rurais…

Baseados nestes fatos acima mencionados, vimos a necessidade de solicitar  ao MINISTÉRIO PUBLICO, através da Promotora de Justiça, Dra. MARIA APARECIDA MORELI PONGONI, que no uso de suas atribuições, diante da INSEGURANÇA JURÍDICA que nós produtores rurais Brasileiros nos encontramos frente a ADI 4901,  promova investigação da veracidade dos fatos. e nos recomende o que fazer… Devemos nos adequar  perante a lei 12651/12,  ou aguardar a decisão do STF em relação a ADI 4901/13???

Recorrer ao MP para averiguar e investigar as negociações por parte de ONGs, Institutos e Empresas de Assessoria que ao oferecerem assessoria para o preenchimento do CADASTRO AMBIENTAL RURAL, e ao mesmo tempo tentam arrolar os produtores na aquisição de áreas de terras aptas para compensação do passivo de reserva legal, e consequente a doação do imóvel para a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL… E insegurança de num futuro próximo, a depender da sentença judicial, que podem e/ou devem provocar um verdadeiro prejuízos financeiros aos produtores rurais, caso o STF decida pela inconstitucionalidade da ação nominada em relação a lei 12651/12….

Não se trata de denuncia, mas de precaução, porque a depender do resultado da sentença da ADI 4901/13, voltaremos na estaca zero… ou seja, na ilegalidade.

“O MEDO E A PRESSA, SÃO INIMIGOS DA PERFEIÇÃO”…SIM!!!

E SE TRATANDO DE UM NEGÓCIO BILIONÁRIO, como revela o Instituo Chico Mendes, NÃO FALTAM ONGs, Instituições e Empresas para fomentar e acelerar o processo para arrolar determinada negociação com muitos produtores rurais. Certo de que a negociação ora suspeita está aprovada na Lei e incluso no “novo código florestal… De forma inocente, muitos e muitos produtores rurais podem sofrer grandes prejuízos financeiros… Sempre lembrando que a determinada Lei 12651/12 esta sob processo a ser julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF….

PORTANTO É MELHOR FICAR EM ALERTA… E BUSCAR SE INFORMAR ANTES DE QUALQUER NEGOCIAÇÃO DE ÁREAS PARA COMPENSAR O PASSIVO AMBIENTAL FORA DA PROPRIEDADE… NADA DE PRESSA. 

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Fonte:
Valdir Fries

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