O imposto territorial rural e suas distorções em lei e diante da lei, por Valdir Edemar Fries

Publicado em 30/09/2014 14:34 e atualizado em 03/10/2014 18:21

Anualmente o proprietário rural é convocado a realizar a atualização do Cadastro Rural para que seja emitido o boleto do Imposto Territorial Rural.
O imposto territorial rural foi criando no final dos anos de 1800, quando da formulação da Constituição Republicana de 1891. Inicialmente considerado um tributo de responsabilidade dos Estados, ao passar do tempo com as alterações constitucionais, o imposto foi federalizado conforme a Lei 4.504/1964 definido no Estatuto da Terra ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm ), e regulamentado através do decreto 56.792/1965 que apresenta os critérios básicos para tributação do ITR ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D56792.htm ).

Em 2005, através da Lei 11.250/2005 que regulamenta o Artigo 153 da constituição de 1988 abriu espaço para a Receita Federal delegar atribuições ao Distrito Federal e aos MUNICÍPIOS que OPTAREM através de convênios à serem firmado, podem realizar a fiscalização, o lançamento e a cobrança do ITR, ficando neste caso, a receita arrecadada a ser repassada integralmente pela Receita Federal aos Municípios que optarem pelo convenio estabelecido em Lei ( https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2005/lei11250.htm ), regulamentado através do decreto 6.621/2008.

Pois bem, vamos ao que interessa na pratica.

A nova Lei de 2005 (acima citada) despertou o interesse de muitos administradores municipais que viram na adesão, a oportunidade de aumentar a arrecadação dos tributos municipais, uma vez que aderindo à Lei 11.250/2005 o município passa a ter o direito a CEM POR CENTO dos recursos arrecadados na cobrança do Imposto Territorial Rural.

O Imposto Territorial Rural é taxado sobre o valor da terra nua, sendo que o valor declaratório do imóvel é atualizado anualmente com base nas informações do produtor rural. E desta forma o produtor rural sempre se amparou em um valor da terra tendo com paramento o fator econômico/social da propriedade e NÃO o valor do mercado especulativo existente hoje em grande parte do país.

Ou seja, ao definir o valor do imóvel no CADASTRO DO ITR, particularmente acredito que o produtor rural deve tomar por base um valor baseado no fator econômico e social da propriedade, e NÃO simplesmente o valor especulativo que tem recomendado e ou definido determinados Departamentos de Economia Rural de Estados e ou Departamentos de Tributações Municipais.

Conforme sempre fizemos, e acredito que devemos continuar, é tomar por base para definir o valor da terra, o fator da RECEITA GERADA COM A EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA, levando em conta o progresso econômico e social, até por que a propriedade da terra segundo definido no ESTATUTO DA TERRA, toda propriedade rural deve desempenhar integralmente a sua função social, favorecendo o bem estar dos proprietários e de suas famílias que nela labutam, garantindo-lhes a subsistência e o PROGRESSO SOCIAL E ECONÔMICO.

Todo produtor sabe, e o próprio ESTADO tem conhecimento, que na realidade a receita agropecuária aferida em uma propriedade rural depende de inúmeros fatores, e por tanto nem sempre o produtor rural obtém a receita anual suficiente para se manter o bem estar da família, quem dera sobrar para pagar o ITR sob o valor da terra baseado no mercado especulativo.

Tomando por base um valor do mercado ESPECULATIVO da terra, onde o produtor possa de forma econômica recuperar os investimentos do valor da aquisição de uma terra nua através da exploração agropecuária, se tomar por base o que recomenda o DERAL – PARANÁ para determinadas regiões que chegam a R$ 30.000,00 por hectare. Neste caso para recuperar o investimento o produtor rural cultivando soja, com uma receita anual (descontado os custos de produção) soja, o produtor rural levaria cerca de 22 anos, isto se direcionar 100 % da receita para recuperação do capital de mercado da terra avaliado pelo Departamento de Economia Estadual e ou de Departamentos de Tributação de muitos municípios Brasileiros. Bem levaria 22 anos, sem contar os custos com despesas familiares e de tributos municipais, estaduais e federais que incidem sob o produto.

Sabemos que a grande maioria dos produtores rurais, proprietários, detém a propriedade da terra como fator de produção, e não simplesmente de mercado. Não se tem a terra para comércio, mas para produzir alimento cumprindo com o fator social e econômico. Portanto para efeito TRIBUTAÇÃO, o produtor não deve ser taxado sob um valor de terra que não condiz com a receita que ele consegue gerar anualmente na própria terra a ser TRIBUTADA. Se não se tem receita não se tem condições de pagar um tributo com base em mercado especulativo da terra.

 

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Fonte:
Valdir Edemar Fries

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