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Ciranda financeira na Europa
Banco Central Europeu – Explicado como se fosse para as crianças…saiba mais !!!
O QUE É O BCE?
- O BCE é o banco central dos Estados da União Européia que pertencem à zona euro, como é o caso de Portugal.
E DONDE VEIO O DINHEIRO DO BCE?
- O dinheiro do BCE, ou seja o capital social, é dinheiro de nós todos, cidadãos da UE, na proporção da riqueza de cada país. Assim, à Alemanha correspondeu 20% do total. Os 17 países da UE que aderiram ao euro entraram no conjunto com 70% do capital social e os restantes 10 dos 27 Estados da UE contribuiram com 30%.
E É MUITO, ESSE DINHEIRO?
- O capital social era 5,8 bilhões de euros, mas no fim do ano passado foi decidido fazer o 1º aumento de capital desde que há cerca de 12 anos o BCE foi criado, em três fases. No fim de 2010, no fim de 2011 e no fim de 2012 até elevar a 10,6 bilhões o capital do banco.
ENTãO, SE O BCE É O BANCO DESTES ESTADOS PODE EMPRESTAR DINHEIRO A PORTUGAL, OU NÃO? COMO QUALQUER BANCO PODE EMPRESTAR DINHEIRO A UM OU OUTRO DOS SEUS ACIONISTAS ?
- Não, não pode.
PORQUÊ?!
- Porquê? Porque… porque, bem… são as regras.
ENTÃO, A QUEM O BCE PODE EMPRESTAR DINHEIRO?
- A outros bancos, a bancos alemães, bancos franceses ou portugueses.
AH PERCEBO, ENTãO PORTUGAL, OU A ALEMANHA, QUANDO PRECISA DE DINHEIRO EMPRESTADO NÃO VAI AO BCE, VAI AOS OUTROS BANCOS QUE POR SUA VEZ VÃO AO BCE.
- Pois é!
MAS PARA QUÊ COMPLICAR? NãO ERA MELHOR PORTUGAL OU A GRÉCIA OU A ALEMANHA IREM DIRETAMENTE AO BCE?
- Bom… sim… quer dizer… em certo sentido… mas assim os banqueiros não ganhariam nada nesse negócio!
AGORA NãO PERCEBI!!..
- Sim, os bancos precisam de ganhar alguma coisinha. O BCE de Maio a Dezembro de 2010 emprestou cerca de 72 bilhões de euros a países do
euro, a chamada dívida soberana, através de um conjunto de bancos, a 1%, e esse conjunto de bancos emprestaram ao Estado português e a outros Estados a 6 ou 7%.
MAS ISSO ASSIM É UM “NEGÓCIO DA CHINA”! SÓ PARA IREM A BRUXELAS BUSCAR O DINHEIRO!
- Não têm sequer de se deslocar a Bruxelas. A sede do BCE é na Alemanha, em Frankfurt. Neste exemplo, ganharam com o empréstimo a Portugal uns 3 ou 4 bilhões de euros.
ISSO É UM VERDADEIRO ROUBO… COM ESSE DINHEIRO ESCUSAVA-SE ATÉ DE CORTAR NAS PENSÕES, NO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU DE NOS TIRAREM PARTE DO 13º SALÁRIO.
As pessoas têm de perceber que os bancos têm de ganhar bem, senão como é que poderiam pagar os dividendos aos acionistas e aqueles ordenados aos administradores que são gente muito especializada.
MAS QUEM É QUE MANDA NO BCE E PERMITE UM ESCÂNDALO DESTES?
- Mandam os governos dos países da zona euro. A Alemanha em primeiro lugar que é o país mais rico, a França, Portugal e os outros países.
ENTÃO, OS GOVERNOS DÃO O NOSSO DINHEIRO AO BCE PARA ELES EMPRESTAREM AOS BANCOS A 1%, PARA DEPOIS ESTES EMPRESTAREM A 5 E A 7% AOS GOVERNOS QUE SÃO DONOS DO BCE?
- Bom, não é bem assim. Como a Alemanha é rica e pode pagar bem as dívidas, os bancos levam só uns 3%. A nós ou à Grécia ou à Irlanda que estamosde corda na garganta e a quem é mais arriscado emprestar, é que levam juros a 6%, a 7 ou mais.
ENTÃO NÓS SOMOS OS DONOS DO DINHEIRO E NÃO PODEMOS PEDIR AO NOSSO PRÓPRIO BANCO!…
- Nós, qual nós?! O país, Portugal ou a Alemanha, não é só composto por gente vulgar como nós. Não se queira comparar um borra-botas qualquer que ganha 400 ou 600 euros por mês ou um calaceiro que anda para aí desempregado, com um grande accionista que recebe 5 ou 10 milhões de dividendos por ano, ou com um administrador duma grande empresa ou de um banco que ganha, com os prémios a que tem direito, uns 50, 100, ou 200 mil euros por mês. Não se pode comparar.
MAS, E OS NOSSOS GOVERNOS ACEITAM UMA COISA DESSAS?
- Os nossos Governos… Por um lado, são, na maior parte, amigos dos banqueiros ou estão à espera dos seus favores, de um empregozito razoável quando lhes faltarem os votos.
MAS ENTÃO ELES NÃO ESTÃO LÁ ELEITOS POR NÓS?
- Em certo sentido, sim, é claro, mas depois… quem tem a massa é quem manda. É o que se vê nesta atual crise mundial, a maior de há um século
para cá. Essa coisa a que chamam sistema financeiro transformou o mundo da finança num casino mundial, como os cassinos nunca tinham visto nem suspeitavam, e levou os EUA e a Europa à beira da ruína. É claro, essas pessoas importantes levaram o dinheiro para casa e deixaram a gente como nós, que tinha metido o dinheiro nos bancos e nos fundos, a ver navios. Os governos, então, nos EUA e na Europa, para evitar a ruína dos bancos tiveram de repor o dinheiro.
E ONDE O FORAM BUSCAR?
- Onde havia de ser!? Aos impostos, aos ordenados, às pensões. De onde havia de vir o dinheiro do Estado?…
MAS METERAM OS RESPONSÁVEIS NA CADEIA?
- Na cadeia? Que disparate! Então, se eles é que fizeram a coisa, engenharias financeiras sofisticadíssimas, só eles é que sabem aplicar o remédio, só eles é que podem arrumar a casa. É claro que alguns mais comprometidos, como Raymond McDaniel, que era o presidente da Moody’s,uma dessas agências de rating que classificaram a credibilidade de Portugal para pagar a dívida como lixo e atiraram com o país ao tapete, foram… passados à reforma. Como McDaniel é uma pessoa importante, levou uma indemnização de 10 milhões de dólares a que tinha direito.
E ENTÃO COMO É? COMEMOS E CALAMOS?
- Isso já não é comigo, eu só estou a explicar…
No Plano Safra 2010/11 os limites eram assim
TÍTULO: Manual de CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Operações – 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio – 2
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1 – O custeio classifica-se como: (Res 3.240 de 07/06/2010)
a) agrícola; (Res 3.240)
b) pecuário; (Res 3.240)
c) de beneficiamento ou industrialização. (Res 3.240)
2 – O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais: (Res 3.240)
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa; (Res 3.240)
b) de exploração pecuária; (Res 3.240)
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. (Res 3.240)
3 – Conceitua-se como: (Res 3.240; Res 3.296 art 1º II a)
a) de custeio agrícola, o financiamento de despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; (Res 3.240)
b) item de custeio pecuário, a aquisição de leitões, quando se tratar de empreendimento conduzido por suinocultor independente. (Res 3.296 art 1º II a)
4 – Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aqüicultura e a pesca artesanal são consideradas exploração pecuária. (Res 3.240; Res 3.375 art 1º III)
5 – O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (Res 3.865 art 1º) (*)
a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo; (Res 3.865 art 1º)
b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o café, consideram-se nesse limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) destinados a tratos culturais (MCR 9-2) e colheita (MCR 9-3); (Res 3.865 art 1º)
c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria; (Res 3.865 art 1º)
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os demais custeios. (Res 3.865 art 1º)
6 – Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados: (Res 3.296 art 1º I a,b; Res 3.369 art 1º VI; Res 3.865 art 1º)
a) em até 15% (quinze por cento) para os créditos de custeio, destinados a: (Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI; Res 3.865 art 1º)
I – beneficiário que comprove a existência física das reservas legais e áreas de preservação permanente previstas na legislação ou apresente plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Ministério Público Estadual; (Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI)
II – custeio pecuário a produtor que adote o sistema de identificação de origem (rastreabilidade) de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 9/1/2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a que vier a sucedê-la; (Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI)
III – produtor que tome crédito conjugado com a contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de proteção de preço baseado em contratos futuros ou de opções agropecuários; (Res 3.369 art 1º VI)
IV – produtores rurais que participem do Sistema Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua produção concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro); (Res 3.865 art 1º) (*)
V – produtores rurais que comprovem a aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de primeira geração, certificada de segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo com a Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e o Decreto nº 5.153, de 23/7/2004; (Res 3.865 art 1º)(*)
VI – operações destinadas a sistema orgânico de produção; (Res 3.865 art 1º) (*)
b) em até 30% (trinta por cento) quando ocorrer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais das situações previstas na alínea anterior; (Res 3.296 art 1º I b; Res 3.369 art 1º VI)
c) em até 15% (quinze por cento), independentemente dos limites das alíneas anteriores, para o valor do crédito de custeio equivalente ao financiamento da área em que os produtores rurais adotem o sistema de plantio direto na palha. (Res 3.865 art 1º) (*)
7 – No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, tais como hortigranjeiros, suinocultura, avicultura etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais – janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro -, cabendo à instituição financeira: (Res 3.240)
a) estabelecer que o mutuário fica dispensado de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que se renovem, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subseqüente, de acordo com o orçamento; (Res 3.240)
b) exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas. (Res 3.240)
8 – Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente. (Res 3.240)
9 – A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita. (Res 3.240)
10 – As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor: (Res 3.240; Res 3.865 art 1º)
a) avicultura: (Res 3.865 art 1º) (*)
I – R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio de perus; (Res 3.865 art 1º)
II – R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio das demais aves; (Res 3.865 art 1º)
b) suinocultura: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). (Res 3.865 art 1º) (*)
11 – O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que: (Res 3.240; Res 3.590 art 1º)
a) respeitado o limite de cada produto; (Res 3.240)
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro, observado que os valores dos financiamentos de custeio de milho não são computados para os limites aqui previstos. (Res 3.240)
12 – O produtor que integrar atividades agrícolas e pecuárias na mesma propriedade, pode obter financiamentos ao amparo de recursos controlados para custeio agrícola e pecuário, observados o disposto no item anterior, excluído do cômputo dos limites de financiamento, os valores de custeio pecuário. (Res 3.296 art 1º II b; Res 3.590 art 1º)
13 – A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela. (Res 3.240)
14 – Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto. (Res 3.240)
15 – Até 15% (quinze por cento) do total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares, inclusive aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola. (Res 3.738 art 2º)
16 – Admite-se que a cooperativa de crédito, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar. (Res 3.240; Res 3.442 art 31)
17 – Pode ser concedido isoladamente, em qualquer época do ano, financiamento para aquisição de insumos. (Res 3.240)
18 – O valor do crédito a que se refere o item 17, atualizado pelos encargos financeiros oficialmente estabelecidos para as operações de custeio, excetuada a parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio principal, passando a ser considerado como recursos próprios do mutuário, para efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). (Res 3.240)
19 – O financiamento para a aquisição de insumos só pode ser concedido quando não configurar: (Res 3.240; Res 3.738 art 2º)
a) recuperação de capital investido; (Res 3.240)
b) estocagem de produto, salvo quando destinado a lavouras já formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso ou no semestre seguinte à aquisição dos insumos. (Res 3.240; Res 3.738 art 2º)
20 – As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento. (Res 3.240)
21 – É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados. (Res 3.240)
22 – O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio. (Res 3.240)
23 – O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização: (Res 3.240)
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário; (Res 3.240)
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados. (Res 3.240)
24 – São os seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio: (Res 3.240; Res 3.865 art 1º)
a) agrícola: 2 (dois) anos, observado que, quando se tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois) ciclos, destinada à industrialização, esse prazo poderá ser estendido por até 6 (seis) meses; (Res 3.240; Res 3.865 art 1º) (*)
b) pecuário: 1 (um) ano; (Res 3.240)
c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos. (Res 3.240)
25 – O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa. (Res 3.240)
26 – O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte. (Res 3.240; Res 3.602 art 3º)
27 – Quando a operação de crédito destinar-se ao custeio das lavouras de algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, o reembolso poderá ser alongado e reprogramado para até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita. (Res 3.602 art 3º)
28 – As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite, formalizadas ao amparo de recursos controlados, podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90 (noventa) dias após a liberação do financiamento. (Res 3.240; Res 3.476 art 1º V)
29 – O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto. (Res 3.240)
30 – O saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento da respectiva operação de custeio. (Res 3.240)
31 – A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural. (Res 3.240)
32 - Os créditos destinados a adiantamento a produtores, com os recursos obrigatórios (MCR 6-2), a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio, ficam sujeitos: (Res 3.556 art 12 I; Res 3.884 art 2º)
a) ao prazo de 90 (noventa) dias para transformação em operações de custeio agrícola ou de custeio pecuário, conforme o caso, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem; (Res 3.556 art 12 I)
b) à identificação prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), contratadas com produtores . (Res 3.884 art 2º) (*)
