Intacta: Justiça dá ganho ao Sindicato de Sinop contra Monsanto em todo MT

Publicado em 11/10/2013 12:17 e atualizado em 13/10/2013 14:07

O juíz da Vara Especializada de Ação Civel MT/Cuiabá, Alex Nunes de Figueiredo, acaba de dar ganho de causa à ação dos produtores do Sindicato Rural de Sinop contra a multinacional Monsanto, nesta sexta-feira (11). A empresa estava exigindo, no ato da venda da Intacta, a renúncia, por parte dos produtores rurais, da ação da restituição dos royalties cobrados indevidamente pela tecnologia RR1. 

Segundo o advogado do Sindicato Rural de Sinop, Orlando César, essa decisão vale somente para o estado do Mato Grosso, no entanto, abre jurisprudência para que os demais estados abram ações da mesma natureza. "A primeira ação como essa aconteceu na Bahia, com o sindicato de Luís Eduardo Magalhães, e depois em Sinop".  As ações podem ser, ainda segundo o advogado, coletivas ou individuais. 

César afirma ainda que essa decisão é chamada de antecipação dos efeitos da ação. "O juíz previu as ações de ilegalidade da Monsanto e, tentando evitar mais prejuízos, decidiu por essas medidas de cautela". 

Essa atitude vem acontecendo em várias partes do Brasil como na Bahia, em Luís Eduardo Magalhães, e no Rio Grande do Sul, além do Mato Grosso, na tentativa de conseguir barrar as ações de restituição da cobrança indevida já definida em 1ª instância pela Justiça.

Junto com essa renúncia da restituição dos royalties, a Monsabnto exigia dos produtoeres também a assinatura de um acordo de uso de tecnologia que permitira que funcionários da empresa monitorassem as plantações e entrassem nas fazendas para controlar o plantio sob a alegação de impedir a difusão dessa nova tecnoclogia. 

Segundo informçaões de técnicos, o que a Monsanto pretende é impedir que os produtores salvem as sementes e as reproduza individualmente, basedados na lei dos cultivares. Há, inclusive, deputados se movimentando para modificar essa lei para acabar com o direito de os prodtores salvarem essas sementes. 

Abaixo, veja o posicionamento da Monsanto sobre a questão:
 
“A Monsanto não recebeu nenhuma notificação oficial da Justiça do Mato Grosso. Caso citada, a Monsanto irá tomar as medidas jurídicas cabíveis”.

Veja a decisão, na íntegra, do juíz Alex Nunes de Figueiredo: 

Decisão->Concessão->Antecipação de tutela
10/10/2013? Ação Civil Pública n.º 42947-12.2013.811.0041 (id: 838240)

? Autor: Sindicato Rural de Sinop

? Réu: Monsanto do Brasil Ltda

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar ajuizada pelo Sindicato Rural de Sinop em face de Monsato do Brasil Ltda, aduzindo em síntese que a requerida patenteou a tecnologia Intacta-RR2-PRO e, aproveitando-se do seu domínio absoluto sobre a mesma, passou a comercializá-la utilizando práticas desleais.

Afirma o autor que na safra 2012/2013 o aparecimento da lagarta Helicoperva Armígera atingiu drasticamente as lavouras de soja do país, com índices exponenciais de proliferação.

Concomitantemente ao aparecimento dessa praga a ré lançou no mercado a tecnologia Intacta-RR2-PRO, que possui resistência à Helicoperva Armígera, o que fez com que a referida tecnologia passasse a ser objeto de desejo de grande parte dos agricultores.

Entretanto, expõe a inicial, que a ré condicionou a aquisição do referido produto a assinatura de termos de acordo que contém inúmeras cláusulas abusivas e ilegais.

Ao final, argumentando a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela antecipada, pleiteou pelo deferimento da medida nos seguintes termos:

“a) determinar à ré que se abstenha de exigir a assinatura dos documentos denominados “Acordo de Licenciamento de Tecnologia” e “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral como condição para aperfeiçoamento dos contratos de compra e venda de sementes da cultiva RR2-PRO INTACTA; b) suspenda a eficácia dos acordos já assinados e; c) estenda a decisão a todos os produtores do Estado de Mato Grosso.”


1 ? É o necessário relato.

Pois bem. Analisando os argumentos expostos pela parte autora, bem como a documentação acostada, entendo que o pedido de antecipação de tutela merece guarida.

O art. 273 do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

Por meio do indigitado instituto, o Estado-juiz, num juízo de cognição vertical sumária, pode antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, sem que isto implique no perecimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez presentes os requisitos autorizadores para tanto (obrigatórios e alternativos), previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Inicialmente impende consignar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2.º define consumidor “como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Tal conceito legal vem sendo flexibilizado pelos Tribunais Superiores, com o fito abarcar outras situações de vulnerabilidade existentes nas relações de consumo, em que a figura do lesado não esteja unicamente representada pelo consumidor final, admitindo-se em casos excepcionais o alargamento das normas do CDC para proteção também do consumidor intermediário.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (...). 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 660026/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 27/06/2005) 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. (...) Recurso especial não conhecido. (REsp 684.613-SP, de minha relatoria, 3ª Turma, DJ de 01/07/2005)

Este magistrado comunga do mesmo entendimento esposado pelo STJ, sendo que in casu, a vulnerabilidade dos agricultores deste Estado restou devidamente demonstrada pela inquestionável necessidade de aquisição imediata da nova tecnologia, que apenas a requerida possui, para recuperação/manutenção da incolumidade das lavouras, e ainda em face da clareza das abusividades perpetradas pela ré na submissão dos agricultores a condições contratuais absolutamente desvantajosas.

Nesse passo, a verificação da presença do requisito “prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança do alegado” será feita será feita sob a ótica das disposições do CDC. 

Sob tal perspectiva, a verossimilhança da alegação exsurge na medida em que a parte autora trouxe prova inequívoca das abusividades praticadas pela ré no âmbito de suas relações comerciais.

Em sede de cognição sumária entendo que há nos autos prova suficiente para evidenciar que a requerida, aproveitando-se de sua posição favorável no mercado - único fornecedor da tecnologia Intacta-RR2-PRO, e sabendo ainda da expressiva relevância que esse produto representa no âmbito da agricultura, condicionou a aquisição de tal bem ao cumprimento de cláusulas excessivamente onerosas, quando não ilegais.

Da simples leitura do “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral” e do “Acordo de Licenciamento de Tecnologia” verifica-se a imposição de condições contrárias aos princípios da lealdade e da boa-fé, que regem todo e qualquer contrato, não só os consumeristas.

Constam nos acordos, entre outras, as seguintes cláusulas:

Cláusula 5. Caso o Licenciado pretenda reservar sementes de Soja Intacta para seu próprio uso, o Licenciado, desde já, reconhece e se obriga a cumprir as condições aqui previstas, dentre as quais o pagamento de Royalties pelo uso da Tecnologia Intacta – PRO, sejam Royalties sobre sementes reservadas ou, alternativamente, Royalties Pós Plantio.

Cláusula 11. Independentemente do Licenciado optar por usar a tecnologia Intacta RR2 PRO, o Licenciado (e qualquer afiliada se houver) outorga à Monsanto (e suas afiliadas) a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação, bem como renuncia definitivamente a quaisquer reclamações ou ações relacionadas a questões anteriores à data deste acordo, relacionadas ao uso ou exploração da Tecnologia RR1 em soja, incluindo reclamações decorrentes do licenciamento, uso, cobrança ou pagamento relativo ao uso da Soja RR1 e a produção de grãos resultante, independentemente do resultado de qualquer ação judicial já ajuizada ou que venha a ser ajuizada no futuro. O licenciado reconhece que não fará jus ao recebimento de qualquer restituição, indenização, ou outros valores resultantes de reclamações ou ações, aos quais renuncia sob este acordo.

A cláusula 5 vai contra as disposições da Lei n.º 9.456/97, que reconhece o direito de usar ou vender como alimento ou matéria-prima o produto obtido com seu plantio (art. 10).

A cláusula 11, por sua vez, infringe uma série de comandos legais, dentre os quais, cito o Código de Defesa do Consumidor, que regula especificamente casos como o sob judice:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

Cumprido, portanto, o requisito do caput do art. 273 do CPC.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside na necessidade irretorquível de se combater a praga (Helicoperva Armígera) imediatamente para que só então os agricultores possam voltar a plantar outras variedades, necessitando, para tanto, da tecnologia que só a requerida possui.

Conforme demonstrado pela documentação trazida com a inicial, nessa análise superficial, o ataque da lagarta “Helicoperva Armígera” nas lavouras de soja do Estado de Mato Grosso trará prejuízos incalculáveis não só aos agricultores, mas também afetará a economia de todo o Estado, que hoje tem nas lavouras, principalmente a da soja, o seu principal sustentáculo.

Assim, considerando que atualmente a única tecnologia capaz de controlar a referida praga está sendo comercializada em desrespeito às normas pertinentes, necessário se faz a suspensão dos efeitos dos “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral” e “Acordo de Licenciamento de Tecnologia”, concedendo, desse modo, maior equilíbrio à relação contratual existente entre as partes. 

Por todo o exposto defiro integralmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar:

1) a suspensão da eficácia dos “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral” e “Acordo de Licenciamento de Tecnologia” já assinados por produtores do Estado de Mato Grosso, em que figura como Licenciadora a Monsanto do Brasil Ltda;

2) à ré Monsanto do Brasil Ltda. a abstenção de exigir a qualquer outro produtor deste Estado a assinatura de acordo idêntico aos “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral” e “Acordo de Licenciamento de Tecnologia” - colacionado aos autos.

Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, estendo os efeitos desta decisão até os limites da jurisdição do Tribunal de Justiça deste Estado, ou seja, a todo o Estado Mato Grosso.

Nesse sentido:

“Não obstante esta ação tenha sido proposta por Sindicatos e a ela tenham aderido outras instituições da mesma natureza, a presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi proposta para a tutela de interesse de toda a categoria profissional, independentemente de sua condição de associado de cada titular. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF há muito tempo, do que são exemplos o AgRg no RE 555.720 (Rel. i. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJE de 21/11/2008 e o AgRg no RE 217.566 (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma DJE de 3/3/2011). A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. (Trecho extraído do voto da Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi - RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.386 - RS 2011/0037199-1) 

E ainda:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que nada se pode opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva. 2. Há relevância social na discussão dos royalties cobrados pela venda de soja geneticamente modificada, uma vez que o respectivo pagamento necessariamente gera impacto no preço final do produto ao mercado. 3. A exigência de pertinência temática para que se admita a legitimidade de sindicatos na propositura de ações coletivas é mitigada pelo conteúdo do art. 8º, II, da CF, consoante a jurisprudência do STF. Para a Corte Suprema, o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do 'writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. Precedente. 4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido.

Arbitro multa no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada vez que a ré descumprir a presente decisão.

Intime-se a ré para cumprir a presente decisão e no mesmo expediente cite-a para contestar a ação. 

Notifique-se o Ministério Público.

Cumpra-se.

Expeça-se o necessário.

Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2013.

Alex Nunes de Figueiredo


Juiz de Direito

Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça diz que liminar proíbe Monsanto de cobrar royalties na soja "salva"

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

 A Monsanto do Brasil está impedida de cobrar royaties da nova variedade de soja Intacta-RR2-PRO dos produtores rurais de Mato Grosso que vierem a salvar as sementes da Intacta. A cobrança é um dos itens que constam de cláusulas de dois acordos exigidos pela empresa para comercializar a semente aos agricultores. A cultivar é resistente à lagarta helicopeva armígera, praga que vem atacando lavouras em diversos Estados e foi colocada no mercado para o plantio da safra 2013/2014. 

A liminar foi dada na quinta-feira (10 de outubro) pelo juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, ao conceder antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Sindicato Rural de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá). A multa será de R$ 400 mil para cada vez que a empresa descumprir a decisão. 

A Monsanto terá que suspender a eficácia do “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral” e do “Acordo de Licenciamento de Tecnologia” impostos aos produtores que já compraram a variedade e também não poderá exigi-los em futuras comercializações. Com o impedimento de estabelecer os dois acordos, a empresa não poderá impor aos produtores a renúncia definitiva de ações já ajuizadas ou de futuros questionamentos na Justiça relacionados ao uso, exploração ou ao pagamento sobre o uso da soja transgênica Roundup Ready (RR1). 

Segundo demonstrado nos autos pelo magistrado, a cláusula 5 dos acordos vai contra o artigo 10 da Lei 9.456/97, que reconhece o direito de usar ou vender como alimento ou matéria-prima o produto obtido com seu plantio. Já a de número 11 infringe uma série de comandos legais, como o Código de Defesa do Consumidor. 

“Este magistrado comunga do mesmo entendimento esposado pelo STJ, sendo que in casu, a vulnerabilidade dos agricultores deste Estado restou devidamente demonstrada pela inquestionável necessidade de aquisição imediata da nova tecnologia, que apenas a requerida possui .....”, afirma o magistrado nos autos. Em outro trecho da decisão o juiz “...e sabendo ainda da expressiva relevância que esse produto representa no âmbito da agricultura, condicionou a aquisição de tal bem ao cumprimento da cláusulas excessivamente onerosas, quando não ilegais”.

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Tags:
Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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1 comentário

  • Valdir Edemar Fries Itambé - PR

    PARABÉNS a todos os membros do SINDICATO RURAL DE SINOP que seguindo a iniciativa do SINDICATO RURAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, tiveram a iniciativa da AÇÃO CIVIL PÚBLICA impetrada contra os abusos da MONSANTO.

    Caro amigo JOÃO BATISTA OLIVI, devemos reconhecer este espaço aberto do NOTICIAS AGRÍCOLAS, e a sua confiança em publicar o manifesto de todos os produtores rurais do nosso País.

    E ao que vejo, tínhamos fundamentos quanto ao artigo em relação ao ACORDO DE LICENCIAMENTO PARA TECNOLOGIA INTACTA É UM ATESTADO DE POSSÍVEIS CRIMES PARA O PRODUTOR RURAL publicado no inicio de setembro aqui http://www.noticiasagricolas.com.br/artigos/artigos-geral/128101-acordo-de-licenciamento-para-tecnologia-intacta-e-um-atestado-de-passiveis-crimes-para-o-produtor-rural.html#.Ulg4g1CkpHU.

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