URGENTE: Celso de Mello vota e STF derruba demarcação da Funai no MS

Publicado em 16/09/2014 20:26 e atualizado em 18/09/2014 18:56
Com base nas condicionantes da Raposa Serra do Sol ministro Celso de Mello deixou claro que as novas demarcações da Funai terão de estar de acordo a Constituição de 88. Veja mais no blog Questão Indigena

Ministros STF

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, reconhecendo não haver posse indígena em relação a uma fazenda, em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada, pela União, como área de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká.

A Turma aplicou nesta terça-feira (16) o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3388) e decidiu reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu mandado de segurança com o qual o proprietário da fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.

Ministro Celso de Mello

O julgamento do recurso foi concluído hoje com o voto do ministro Celso de Mello, que se alinhou à divergência aberta em sessões anteriores no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

Twitter / Facebook STF

Segundo o ministro, naquela ocasião foi estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena. “A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena”, disse.

O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 40. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello.

O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da PET 3388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso,  mas a todos os processos sobre o mesmo tema”, consignou.

O decano concluiu afirmando que se há necessidade comprovada de terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União, valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma declaração expropriatória”.

O relator do RMS, ministro Ricardo Lewandowski, votou, no dia 24/6/2014, pelo desprovimento do recurso, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de tal complexidade.

Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A discussão entre os dois ministros foi mostrada aqui no Questão Indígena. (Relembre: Bate boca no STF sobre a Questão Indígena e a ignorância de Lewandowski sobre a situação do Mato Grosso do Sul).  

A ministra Carmén Lúcia, na sessão do dia 9/9/2014, seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido. O voto da Ministra Carmém Lúcia também foi ressaltado aqui no Questão Indígena. Relembre: 

Facebook Questão Indígena - Voto ministra Carmem Lúcia

A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido. O voto da Ministra Carmém Lúcia também foi ressaltado aqui no Questão Indígena. (Relembre: Ministra Cármen Lúcia desqualifca posse "imemorial" indígena em demarcação no Mato Grosso do Sul).

No link abaixo, veja a posição da Frente Parlamentar da Agricultura sobre a decisão do STF:

>> Questão Indígena: Membros da FPA comemoram decisão histórica do STF

Indigenistas querem mais 66 milhões de hectares de Terras Indígenas

Mapa QI

Documento enviado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) à candidata Marina Silva no último domingo, 14, avisa que existe ainda no Brasil um "passivo de mais de 60% das terras indígenas não demarcadas". O número da Apib significa a demarcação de mais 66,3 milhões de hectares de Terras Indígenas, área quase 3 vezes maior do que o estado de Alagoas.

Atualmente existem no Brasil 462 terras indígenas regularizadas que ocupam uma áreas de 110,5 milhões de hectares, o que representam cerca de 12,2% do território nacional. O passivo referido pelos indigenistas sem noção da Apib implicaria em elevar essa participação para 21% do território entregando à Funai 176,8 milhões de hectares.

O pior é que a maior parte desse passivo está justamente nas áreas de ocupação mais antiga e mais densa do país. Atender aos devaneios da Apib implicaria na expropriação e expulsão de milhares de pessoas, a maioria de produtores rurais dos estados do sul, sudeste e nordeste. 

QUESTÃO INDÍGENA NO RS

No link abaixo, confira uma reportagem do G1 à uma ocupação indígena das margens da RSC 480

>> Índios ocupam margens da RSC-480 em Erval Grande, RS

QUESTÃO INDÍGENA EM RO

Funai determina mais uma demarcação de Terra Indígena em Rondônia 

Questão indígena Rondônia - Mapa

Portaria nº 1.061, de 11 de setembro de 2014

A PRESIDENTA INTERINA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012, Portaria 503/SE/MJ/2013, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e com os Decretos nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e nº 7.689, de 02 de março de 2012, resolve:

Art.1º Em continuidade ao disposto na Portaria nº 447, de 02 de maio de 2013, constituir Grupo Técnico para realizar estudos complementares de natureza etnohistórica necessários à identificação e delimitação TI Puruborá, nos municípios de Seringueiras e São Francisco do Guaporé, no estado de Rondônia, com a seguinte composição:

1. Felipe Ferreira Vander Velden - antropólogo-coordenador, UFSCAR.

Art. 2º Determinar o deslocamento do antropólogo-coordenador aos municípios de Belém, no estado do Pará, e Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, para realizar os estudos acima referidos, concedendo o prazo de 12 dias a partir da data do deslocamento.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 120 dias para a entrega do relatório circunstanciado, a contar do retorno do antropólogo-coordenador.

Art.4º Justificar que a presente missão é de impossível interrupção, cuja suspensão será danosa ao cumprimento da missão institucional desta Fundação, consubstanciada no PPA 2012-2015.

Art.5º As despesas com o Grupo Técnico e seus deslocamentos correrão à conta do Programa de Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas, Plano Operacional Delimitação, Demarcação e Regularização de Terras Indígenas.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Guta Assirati
Presidente interina da Funai

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Fonte:
Blog Questão Indígena

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3 comentários

  • Magda da Conceição Ormay Molas Pianezzola Ponta Porã - MS

    Na realidade o Supremo não fez nada mais do que o seu papel perante o poder que possui de velar pela constituição, trazer de volta não só a paz para o seio da sociedade, como a segurança jurídica no que diz respeito a posse na quase da totalidade reivindicada pelos povos indígenas, pois estes até possuem o domínio de determinada áreas, nossa constituição e rígida não pode ser mudada de forma conveniente ao acaso, só recepcionou leis que estejam em de acordo com seus princípios, na decisão impar da Ação Popular da demarcação da Terra Indígena Raposa do sol de relatoria ao Ministro Carlos Ayres Brito/Menezes Direito (in memoriam) desde o ano 2008 ele já sinalizava claramente o que foi decidido recentemente, 06 anos de conflitos para declarar o marco da posse a data da promulgação da CF - dia 05/10/1988.

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  • gerd hans schurt Cidade Gaúcha - PR

    Finalmente, Demorou para acontecer.

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  • HAROLDO FAGANELLO Dourados - MS

    Um clarão de lucidez....

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