Questão Indígena: Membros da FPA comemoram decisão histórica do STF

Publicado em 17/09/2014 14:30
Marco temporal da Constituição Federal passa a valer

Os deputados e senadores da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) comemoraram a decisão histórica da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, reconhecendo não haver posse indígena em relação a uma fazenda, em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada, pela União, como área de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká.
 
A Turma aplicou nessa terça-feira (16) o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3388) e decidiu reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu mandado de segurança com o qual o proprietário da fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.
 
Os membros da FPA entendem que a decisão de ontem, além de representar uma conquista importante, pode influenciar todas as decisões do Poder Judiciário sobre demarcações de terras indígenas, consolidando a segurança jurídica e o respeito à Constituição. Para os parlamentares da entidade, a decisão deve servir para reflexões dos antropólogos da Funai, que por esse Brasil adentro saem a demarcar a torto e a direito terras produtivas sem observar o marco temporal de 5 de outubro de 1988 do artigo 231 da Constituição.
 
Marco temporal - O julgamento do recurso foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello, que se alinhou à divergência aberta em sessões anteriores no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.
 
Segundo o ministro, naquela ocasião foi estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena. “A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena”, disse.
 
O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 40. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello.
 
O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da PET 3388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema”, consignou. O decano concluiu afirmando que se há necessidade comprovada de terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União, valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma declaração expropriatória”.
 
Votos - O relator do RMS, ministro Ricardo Lewandowski, votou, no dia 24/6/2014, pelo desprovimento do recurso, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de tal complexidade. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A ministra Carmén Lúcia, na sessão do dia 9/9/2014, seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão desta terça-feira (16), e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido.

No link abaixo, veja a notícia sobre a decisão do STF que derrubou a demarcação da Funai em MS:

>> Celso de Mello vota e STF derruba demarcação da Funai no MS

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Fonte:
FPA

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4 comentários

  • victor angelo p ferreira victorvapf nepomuceno - MG

    O Ministro Ricardo Lewandowski então acha que o mandato de segurança não é instrumento adequado? Quer dizer que um "papel" no julgamento daquele Magistrado soprepõe um direito, ou melhor dizendo: Desqualifica um direito? Não sou juiz nem advogado, mas o bom senso no meu entender é o pai de todas decisões judiciais...

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  • Edison tarcisio holz Terra Roxa - PR

    graças a justiça dos ministros que não são ideologicos pois se dependermos dos petralhas iria feder

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  • WOLMAR FRIES Antônio Prado - RS

    Como tabelião por mais de 20 anos e agora como registrador público, sempre acreditei na antiga frase "Quem não registra não é dono", que aparece nas capas das escrituras, mas com algumas decisões sobre demarcações de terras indígenas, passei a dizer que "... e quem registra também não é dono", tanto é verdade, que milhares de adquirentes de imóveis registraram seus títulos de propriedade há décadas e agora vêm perdendo seus imóveis. Com a decisão do eminente ministro Celso de Mello, juntamente com os outros ministros, que votaram no mesmo sentido, a farra das reservas indígenas está prestas a acabar. Está na hora de respeitar o direito de propriedade.

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  • Raijan Cezar Mascarello Sapezal - MT

    Tem que fazer o que os Americanos fizeram. Mandaram os índios tudo para o Texas, no deserto do Arizona.

    Já que eles não sabem trabalhar, não tem vontade de aprender, só querem vida boa, ganhando dinheiro do governo. Tem que mandar pra um lugar onde não incomodam quem produz!!

    ÍNDIO TEM QUE VIVER NO MATO, OU SE QUEREM VIVER A VIDA DE BRANCOS, QUE SE TORNE VÁLIDO AS LEIS DOS BRANCOS PARA ELES.

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