O Novo Código Florestal: da porteira pra dentro como fica a nova lei?

Publicado em 11/10/2012 15:47
Por Samanta Pineda, advogada ambiental e assessora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária.
O processo de construção do chamado novo Código Florestal, que na verdade não é um Código, mas uma lei ordinária, foi longo, polêmico, trabalhoso e muito educativo. Numa verdadeira lição de democracia, o projeto foi amplamente discutido com a sociedade, entidades de pesquisa, instituições de ensino, membros do Judiciário, produtores rurais, ambientalistas, ONGs, sindicatos, movimentos independentes, enfim, todos os segmentos. O resultado, além de uma nova lei, foi um Brasil mais consciente, inserido no debate ambiental mundial e certamente, por isto, mais sustentável.

A nova lei trouxe algumas mudanças que incidirão principalmente nos 30% do território brasileiro que já tiveram sua vegetação suprimida e que produzem alimento, fibra, energia e garantem o superávit da balança comercial. Nos quase 65% de vegetação nativa que o Brasil possui (!!), as regras continuam praticamente as mesmas estabelecidas na legislação anterior.
Enfim, da porteira pra dentro como fica a nova lei?

O Brasil continua sendo o País que tem a lei ambiental mais protetiva do mundo em suas regiões naturais. As áreas de preservação permanente, onde se proíbe qualquer intervenção, protegem onze tipos diferentes de locais considerados frágeis ou importantes, são eles: as margens dos cursos d’água naturais, o entorno de lagos e lagoas naturais, o entorno de reservatórios d’água artificiais, o entorno das nascentes, as encostas com declividade superior a 45°, as restingas como fixadores de dunas ou estabilizadoras de mangues, os manguezais, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, os topos de morros, montes, montanhas e serras, áreas com altitude superior a 1800m e finalmente as veredas.

As metragens de proteção na margem dos rios e no entorno das nascentes continuam as mesmas da legislação anterior para áreas em que não houve intervenção, vão de 30 a 500 metros conforme a largura do rio e tem 50 metros de raio no entorno das nascentes. Embora tenha ficado comprovado que a largura do rio não é um critério tecnicamente adequado para estabelecer a margem de mata ciliar necessária para uma proteção eficiente, não houve ambiente político para alterações nos conceitos predeterminados de APP. A discussão foi muito apaixonada, ideológica e contaminada por um romantismo urbano que desconhece a realidade em campo, o que acabou por prejudicar a adoção de critérios tecnicamente mais adequados.

A modificação nas APPs de margem de rios é que a metragem começa a contar da borda da calha do leito regular, ou seja, efetivamente do barranco e não mais do leito maior como na antiga lei. A consequência prática desta alteração, é que as várzeas, quando fora das faixas de proteção exigidas (de 30 a 500 m da borda) não são mais consideradas áreas de preservação e podem ser utilizadas, o que é bom já que praticamente 80% do arroz produzido no País o é nas várzeas.

As porcentagens de reserva legal exigidas pela legislação anterior também permaneceram as mesmas, 80% quando o imóvel estiver em áreas de floresta na Amazônia Legal, 35% quando no cerrado da Amazônia e 20% no restante do País. Novamente o Brasil supera qualquer outra legislação mundial quando uma parte do patrimônio particular, sem qualquer subsídio ou participação do Estado, é destinada a um bem coletivo.

As mudanças em relação a reserva legal são relativas à desnecessidade de averbação na matrícula do imóvel, à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente para completar o percentual exigido e à possibilidade de compensação fora da propriedade e da bacia hidrográfica, sendo exigido que a área utilizada para compensar a reserva legal faltante esteja no mesmo bioma.
Os imóveis que possuíam até 4 módulos fiscais até a data de 22 de julho de 2008 não precisarão completar o percentual de reserva legal faltante para atingir o percentual exigido, sendo a vegetação nativa existente naquela data suficiente para a regularização ambiental da propriedade. Assim também é a regra que não exige complementação da reserva legal para aquele que suprimiu a vegetação respeitando a legislação vigente à época da supressão.

Aquele que não foi autuado (multado ou embargado) até 28 de maio de 2008 por não possuir reserva legal ou por não ter íntegras as áreas de preservação permanente, não poderá mais receber tais autuações por estes motivos. A intenção da nova lei é dar oportunidade de regularização respeitando a história, a atividade, a boa fé e a dignidade do produtor.

Trata-se de uma mudança não só legal, mas de conceitos, o inicio de um processo de valorização da natureza em que os serviços ambientais oferecidos pelo meio ambiente poderão ser convertidos em dinheiro. Além disso, as medidas necessárias para implantação de práticas sustentáveis terão incentivos, como facilitação de acesso a crédito e isenção de impostos.

O novo Código tem como objetivo principal proteger o meio ambiente, sem inviabilizar as atividades que estão sendo desenvolvidas e disciplinando a forma de desenvolvê-las de ora em diante. Como instrumento desta organização foi instituído o Cadastro Ambiental Rural (CAR) que será obrigatório para todas as propriedades rurais do País.

O CAR será declaratório, assim como o Imposto de Renda que pode ser feito diretamente pelo contribuinte no site da Receita Federal. O Ministério do Meio Ambiente adquiriu as imagens necessárias e o produtor irá completar o cadastro no site dos órgãos ambientais sobre estas imagens, indicando onde estão suas áreas de preservação permanente e remanescentes que podem ser utilizados como reserva legal.

Para as propriedades acima de 4 módulos fiscais será necessário um mapa, que não precisa ser georreferenciado, mas que necessita de memorial descritivo e indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro. Para as áreas com menos de 4 módulos fiscais o procedimento será simplificado sem a necessidade do mapa ou memorial, bastando um croqui.

Os produtores terão o prazo de um ano da implantação do CAR para fazer o cadastro que, uma vez realizado, será a base da informação dos Estados na elaboração dos seus Programas de Regularização Ambiental (PRA). Esses programas deverão ser instituídos por lei por cada um dos Estados da Federação de acordo com as potencialidades e fragilidades locais e formarão o conjunto de regras que servirá de roteiro para as regularizações ambientais necessárias.
É importante destacar que algumas situações poderão causar dúvida, pois não tem sua solução prevista pela nova lei, como por exemplo os TACs (termos de ajustamento de conduta) já assinados.

A interpretação de alguns juristas é de que o termo tem natureza de contrato e que como foi assinado conforme a lei vigente não pode ser revogado ou renegociado, no entanto, entendo que se trata, como o próprio nome diz, de um ajustamento da conduta ilegal a uma lei vigente e que se esta lei não está mais vigente, o termo ainda não cumprido não pode continuar válido. Todos os TACs em andamento, portanto, podem ser revistos.
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Fonte:
Samanta Pineda

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1 comentário

  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    Art. 1o A Lei Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

    I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;

    II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bionergia;

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;

    Comparar:

    Relatório Deputado Paulo Piau

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

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