Acordo de Licenciamento para Tecnologia Intacta é um atestado de possíveis crimes para o produtor rural

Publicado em 09/09/2013 11:17 e atualizado em 09/03/2020 19:07

A cada divergência entre propostas e fatos, muitas vezes os conflitos de idéias persistem e os debates se acirram em torno dos “ACORDOS” que nem sempre agradam a todos.

Em se tratando dos “ACORDOS” propostos pela MONSANTO na questão da cobrança dos ROYALTIES pelas tecnologias disponibilizadas pela empresa, o primeiro foi firmado e recomendado pela CNA e por mais dez FEDERAÇÕES DE AGRICULTURA DOS ESTADOS incluindo-se entre as 10, a do estado do Paraná, a FAEP – FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADOS DO PARANÁ, que depois de firmado e recomendado, mais tarde votou atrás.

“ACORDO” firmado e recomendado na época sem a devida atenção das instituições que nos “representam” em relação às clausulas do que estavam sendo propostas pela MONSANTO, ou seja, se compararmos com o ACORDO agora firmado entre a FAMATO – FEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DO MATO GROSSO e a MONSANTO, o produtor teria perdido o que a MONSANTO propõe agora, e/ou perdido ainda mais em relação ao que a Justiça pode a vir definir na sentença final a quem buscar pelos seus direitos em relação às cobranças indevidas que possam ter ocorrido.

Agora a história é outra, embora os fatos se repitam quanto as questões do ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA para uso da tecnologia INTACTA RR2.

Com a liberações de mercado concretizada, a MONSANTO disponibiliza as sementes de soja com a nova tecnologia RR2 INTACTA; no entanto o produtor rural que decidir por plantar a nova tecnologia, a MONSANTO insiste, ou melhor, o produtor fica na obrigação de ASSINAR um termo de ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA (“ACORDO”).

Pois bem, mas o que diz este “acordo” de licenciamento de tecnologia?

Por acaso alguma Federações de Agricultura e ou a própria Confederação Nacional da Agricultura – CNA tem colocado seu departamento jurídico para analisar o ACORDO que se propõe para uso da NOVA TECNOLOGIA, ou tudo vai se repetir e ficar como antes?

Ou seja, o produtor que for utilizar da tecnologia, mesmo que comprar as sementes, pagar pelos custos dos ROYALTIES, mesmo assim fica obrigado a assinar  o “ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA, que na verdade, nada mais é do que o PRÉ-SUPOSTO de que todo e qualquer produtor rural incorrera ao crime de violação das normativas da LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997.  Lei que institui as normativas a Lei de Proteção das Cultivares, como se nesta mesma Lei já não esteja explicito as SANÇÕES PENAIS no caput do Artigo 37 para que vir a infringir: “Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis”.   

Como pode se confirmar a lei de patentes é clara na punição de quem vir a desrespeitar as normativas de direito de proteção de propriedade intelectual, e neste caso da nova tecnologia, a MONSANTO não licencia o produtor rural automaticamente na hora da aquisição da semente, mesmo que pagando os ROYALTIES devidos sobre a tecnologia inserida nas sementes.

Mesmo adquirindo a semente CERTIFICADA e pagando pela tecnologia, você fica obrigado a ASSINAR O TERMO DE “ACORDO” DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA, que nada mais é do que uma declaração de direitos para MONSANTO definir o que bem entender nos próximos anos. Ou seja, o produtor estará assinando uma DECLARATÓRIA EM BRANCO PARA A MONSANTO definir o tal VOLUME DE ISENÇÃO e realizar todo e qualquer sequestro da sua produção com a tal COBRANÇA PÓS COLHEITA…

Com exceção do Sindicato rural de SINOP, de Mato Grosso, que tem se manifestado em relação aos “acordos” e considera o ACORDO ALTAMENTE PREJUDICIAL, no mais a FAMATO acatou o “acordo de licenciamento da tecnologia INTACTA", sendo que as demais FEDERAÇÕES nada manifestaram, e se omitem até então, de dar qualquer parecer, mesmo que saibam que neste novo licenciamento contenham as mesmas clausulas inseridas no licenciamento da RR1, QUESTIONADA anteriormente por dirigentes de FEDERAÇÃO, e que agora se calam, quanto ao VOLUME DE ISENÇÃO, e o prazo da VALIDADE dos ROYALTIES estipulado até 31 de janeiro do ano subsequente.

A MONSANTO busca VENDER a nova tecnologia INTACTA, e dos 3 milhões de sacas de semente que coloca à disposição neste ano, caso o produtor decidir por aderir a tecnologia, fica obrigado a ASSINAR o termo de “ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA,  licenciamento este que deveria ser automático para quem adquirisse as sementes e pagasse os custos dos ROYALTIES na ocasião da compra das sementes junto ao DISTRIBUIDOR licenciado pela MONSANTO, sem ter que submeter a todos os produtores rurais a assinar um “acordo” do qual só beneficia a MONSANTO.

Voltando a lembrar que a MONSANTO já tem a sua proteção garantida na LEI DE PROTEÇÃO DAS CULTIVARES conforme consta das normativas das SANÇÕES penais aos que infringirem a LEI.

Portanto amigos produtores, estes são apenas questionamentos que, a meu ver, deveriam estar sendo debatidos pelos represantes jurídicos de “nossas” FEDERAÇÕES, e principalmente pelos “nossos” representantes da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA.

Sendo assim, deixo a seguinte interrogação:

- Já que ninguém das Federações e Confederação tomou iniciativa, cabe a nós, produtores DISPOSTOS A ADERIR A NOVA TECNOLOGIA, colocar um contra-ponto nos tais ACORDOS PROPOSTOS PELA MONSANTO…

Compramos as sementes, pagamos os ROYALTIES estabelecidos, mas NÃO ASSINAMOS ACORDO NENHUM..., se a MONSANTO não aceitar vender a semente nessas condições NÃO PLANTAREMOS a INTACTA neste ano…ok.

Esta é a hora de nos livrarmos de imposições que determinam a nós ATESTARMOS para a MONSANTO, toda e qualquer garantia para a eles, interpondo as Leis, porque este “ACORDO DE LICENCIAMENTO” proposto, nada mais é do que um ATESTADO que ficaremos PASSIVEIS de estamros  COMETENDO UM CRIME perante a Lei - a LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997. 

- RETENÇÃO DA PRODUÇÃO sem autorização prévia é SEQUESTRO, SEQUESTRO É CRIME, e instituir COBRANÇA PÓS-COLHEITA é suspeitar de POSSÍVEIS CRIMES.

A LEI É CLARA, SUAS SANÇÕES E PENALIDADES TAMBÉM, portanto cabe ao judiciário julgar e punir a quem desrespeitar, sem ninguém antes poder aludir a uma metodologia de cobrança por suspeita de um possível crime, pré-julgando alguém, sem que antes este crime aconteça…

O AGRONEGÓCIO vem sendo pré-condenado por inúmeros setores da sociedade..., agora nós, produtores rurais, estamos sendo “considerados suspeitos de possiveis crimes” pelos nossos principais parceiros comerciais… NESTE CASO A MONSANTO.

Por Valdir Edemar Fries - Produtor rural em Itambé, Pr.

JUSTIÇA DÁ GANHO DE CAUSA AOS PRODUTORES DA BAHIA

Segue a publicação da decisão do processo judicial movida porm produtores de Luis Eduardo Guimarães (BA) contra a Monsanto do Brasil a fim de suspender a exigência da assinatura dos acordos como condição para a aquisição das sementes Intacta RR2 PRO:

 
Expediente do dia 05 de setembro de 2013 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA. JUÍZ: DR.PEDRO ROGÉRIO DE CASTRO GODINHO ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA ARAÚJO.

Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM.juiz desta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.

SENTENÇA: ISTO POSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INAUDITA ALTERA, PARA, POR HORA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, POR PARTE DA REQUERIDA, DA ASSINATURA 45 DOS DOCUMENTOS DENOMINADOS "ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA" E DO "ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA E QUITAÇÃO GERAL" BEM COMO A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACORDOS PORVENTURA JÁ ASSINADOS POR ALGUM PRODUTOR RURAL, NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO, COM BASE NO ART.16 DA LEI 7.347/85. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSA DECISÃO, ESTABELEÇO MULTA DIÁRIA DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) SOBRE CADA ACORDO REALIZADO APÓS ESTA DECISÃO, NOS LIMITES DO TEOR POR HORA DEBATIDO, DEVENDO TAMBÉM SER OBSTADA A EXIGÊNCIA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MESMA MULTA, DOS CONTRATOS PORVENTURA JÁ FIRMADOS. 2.CITE-SE O RÉU PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, DE ACORDO COM O ART.297 DO CPC, ATENTESE O RÉU PARA O DETERMINADO NO ARTS.285 E 319 DO CPC.
0002945-17.2013.805.0154-Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Produtores Rurais De Luis Eduardo Magalhães Advogado(s): Márcio Rogério de Souza, Carlos Cesar Cabrini Reu(s): Monsanto Do Brasil Ltda

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