Funrural e e o PL 9252/2017, por Néri Perin

Publicado em 14/01/2019 11:21
Néri Perin é advogado

 Ao se pretender um País justo e próspero, é tarefa dos Poderes proceder arrecadação suficiente, aplicar corretamente os recursos, promover igualdade e confiança. Os atos das autoridades devem nascer legítimos, legais e auto-exeqüíveis.  

As decisões da mais alta Corte de Justiça devem pacificar conflitos, promover segurança jurídica e confiança. Recentemente nosso Supremo Tribunal Federal alterou posicionamento acerca da constitucionalidade do FUNRURAL, causando perplexidade aos rurícolas.

A nosso ver, procedeu de modo equivocado, trazendo insegurança, desconfiança nas próprias decisões, gerando um passivo gigante a ser solvido, por quem não tem condições bastantes. Não que o STF esteja engessado aquilo que já decidiu, mas deveria, no mínimo, ter modulado os efeitos desta decisão.

COUTO E SILVA já tatuou: “É certo que o futuro não pode ser perpétuo prisioneiro do passado, nem podem a segurança jurídica e a proteção à confiança se transformar em valores absolutos, capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o Estado e impedindo-o de realizar as mudanças que o interesse público estaria a reclamar. Mas, de outra parte, não é igualmente admissível que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências em contradição com as que foram por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Publico.”

O Ministro CELSO DE MELO no RE587-604 atestou: “Os cidadãos não podem ser vítimas da instabilidade das decisões proferidas pelas instâncias do judiciário. Assume relevo, desse modo, a asserção segundo a qual ‘o princípio da segurança jurídica supõe que o direito seja previsível e que as situações jurídicas permaneçam relativamente estáveis”.  Conclui pontuando que o Princípio da Segurança Juridica não deve sofrer os efeitos da mudança do paradigma dos julgamentos para situações pretéritas, valendo tão somente para o futuro.

Lembremo-nos que em 2010 e 2011 o STF declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL, por unanimidade. E reeditaram várias decisões com fundamentos diversos, todas nesse sentido: a não ensejar qualquer dúvida a respeito da inconstitucionalidade declarada.

Como conseqüência desta orientação, os rurícolas ingressassem com Ações Individuais e Coletivas para deixar de recolher e até para evitar ter que demandar repetição de indébito à União, eis que se revela, sempre, péssima pagadora.

A surpresa da declaração de constitucionalidade por 6x5, mudando a orientação do STF, promoveu insegurança jurídica. Houve quebra da confiança e criação de passivo impagável. Mais problemas a uma classe que vem cambaleando desde o golpe do Plano Collor de 1990.

Principiamos articulando que na receita do progresso de um País tem a promoção da igualdade como ponto central. Neste espectro vimos a movimentação do Poder Legislativo na edição do PL 9252/2017 subscrito pelo Deputado Jerônimo Goergen, com total apoio da Frente Parlamentar da Agricultura (FPA). Quiçá de toda coletividade ao perceber a importância do Setor Primário.

Nossa Constituição além de garantir igualdade aos pares, gravou a propriedade rural com um fim social. Obrigando-a produzir em sua plena capacidade. Ao rurícola não é permitido se ausentar da atividade, deve gerar empregos, produzir alimentos e matérias primas, sob pena da perda da propriedade. Obrigação não imposta ao Proprietário Urbano.

Estatísticas afirmam que é no Setor Primário onde são gerados mais empregos, com melhor remuneração. Ele é Responsável pelo Superávit da Balança Comercial. Criador e Gerador de Riquezas, sujeito a alta carga tributária. E apesar de contribuir mais, não requer distinção, clama tão somente por igualdade. Igualdade que - desde a Grécia antiga - com auge na Revolução Francesa, presente em todas as Constituições Democráticas, é pilar das sociedades livres.

Por conseguinte, um empregador rural deve contribuir da mesma forma do urbano, sobre a folha de salários. O contrário não será promover igualdade. Os empregados possuem os mesmos direitos, não haverá motivos plausíveis, para contribuições diversas.

De outra banda, sequer podemos articular igualdade de competição com rurícolas Europeus e Americanos, vez que eles restam privilegiados em seus países, frente políticas que desonera o setor e garante renda na atividade primária. No Brasil o setor não busca o plus mas guerreia pelo mínimo.

Precisamos desapaixonadamente e serenamente garantir esse mínimo, evitar que haja compulsão no campo. Há pouco tempo sentimos a revolta dos “caminhoneiros” e os problemas que isso causou à população. Se tivermos qualquer atitude semelhante no Setor Primário, as conseqüências seriam piores. O alimento é condição para a vida.

Certamente haverá interseção do Congresso na aprovação do PL 9252/2017, para afugentar este passivo injusto. Deverá repetir posição que adotou em 1948 e em 1952 na 1ª e 2ª moratória do trigo, e como sabiamente fez na Lei de Securitização 9.138/95.

Não podemos ceder espaço a discursos encolerizados, devemos atenção à serenidade. Os rurícolas não pretendem deixar de contribuir com a previdência, somente buscam contribuir da mesma forma do empregador urbano. A solução do conflito está na aprovação do PL em comento, promovendo a igualdade, restabelecendo a confiança. A solução passará por essa compreensão.

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Néri Perin

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