Recuperação judicial no agro: os novos critérios para pedidos de produtores rurais
Recentemente, foi publicado o Provimento n° 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentando os novos critérios para deferimento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. Para produtores, credores e demais agentes do setor, compreender essas mudanças é essencial para avaliar riscos e definir estratégias jurídicas que possuem reflexos diretos nos negócios. Neste artigo, tratarei sobre as principais mudanças envolvendo a recuperação judicial.
Na prática, o CNJ estabeleceu critérios mais objetivos para a comprovação do exercício regular da atividade rural e para a definição dos créditos sujeitos à recuperação judicial, o que confere maior clareza ao produtor rural na formulação do pedido de recuperação e mais segurança aos credores na análise dos riscos da operação.
De acordo com o provimento, no momento do pedido de recuperação judicial, é necessário que o produtor rural comprove o regular registro na Junta Comercial do Estado em que estiver localizado seu principal estabelecimento, bem como o exercício da atividade rural por período superior a dois anos. Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação deve ocorrer por meio de Escrituração Contábil Fiscal ou registros contábeis que a substituam. Para pessoa física, devem ser apresentados balanço patrimonial, Declaração de Imposto de Renda e Livro Caixa Digital do Produtor Rural.
Para que os requisitos acima sejam preenchidos, as informações de bens, receitas, despesas, custos e dívidas devem ser organizadas na forma estipulada pela legislação vigente e com base no regime de competência, respeitando os padrões contábeis aplicáveis.
O provimento também determina que a petição inicial evidencie a real situação da crise econômico-financeira e suas razões, devendo ser acompanhada de laudo sobre as condições operacionais da atividade rural, incluindo maquinário, instalações, garantias sobre safras e perspectiva produtiva.
Visando a reduzir discussões oportunistas e a tornar o processo mais técnico desde sua origem, a norma apresenta novidade sobre a constatação prévia, permitindo que o magistrado nomeie um profissional especializado para verificar a regularidade dos documentos apresentados com a petição inicial, as reais condições de funcionamento da atividade, o principal estabelecimento do devedor e até eventuais indícios de fraude ou desvio de garantias.
Outro ponto importante tratado no provimento é a definição de que apenas os créditos vinculados exclusivamente à atividade rural e devidamente discriminados na documentação legal se submetem aos efeitos da recuperação judicial, além de destacar hipóteses relevantes de exclusão, como, por exemplo, recursos controlados já renegociados com instituições financeiras antes do pedido recuperacional, dívidas constituídas nos últimos três anos para aquisição de propriedade rural e créditos garantidos por propriedade fiduciária.
Há ainda diretrizes específicas sobre bens de capital essenciais, relatórios mensais da atividade rural, acompanhamento técnico da safra e possibilidade de plano especial para casos cujo valor da causa não ultrapasse R$ 4.800.000,00. Tudo isso revela uma diretriz clara: a recuperação judicial do produtor rural exige preparação documental, estratégia processual e compreensão profunda da dinâmica do agronegócio.
Em um setor marcado por ciclo produtivo, risco climático, financiamento estruturado e garantias complexas, a nova regulamentação reforça que a recuperação judicial não pode ser tratada como mera resposta emergencial e deve ser construída com consistência jurídica, contábil e operacional. Nesse cenário, a assessoria jurídica especializada se torna essencial para orientar decisões, mitigar riscos e contribuir para a preservação da atividade rural e da viabilidade do negócio.