Profert: como incentivos fiscais e financiamento podem estimular a produção nacional de fertilizantes
No início de setembro, o Brasil deu mais um passo em direção a uma maior autonomia em relação ao mercado internacional no setor de fertilizantes e de suas matérias-primas, com a sanção do Profert — Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes. O programa, além de representar um avanço sob a perspectiva da redução da dependência externa brasileira, também cria uma relevante oportunidade tributária para as empresas do setor, que poderão ser contempladas por um conjunto relevante de incentivos previstos na nova legislação.
Conforme amplamente debatido nos últimos anos, a elevada dependência brasileira de fertilizantes importados representa uma das principais vulnerabilidades de uma cadeia essencial à economia nacional, expondo o setor agropecuário às oscilações de preços, às restrições de oferta e às incertezas do mercado internacional.
Foi justamente nesse contexto que, em 3 de setembro de 2026, foi sancionado o Profert, voltado ao fomento da produção nacional de fertilizantes e de suas matérias-primas, além de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes. O programa busca reduzir a dependência externa do País, ampliar a segurança no abastecimento e contribuir para o fortalecimento e a competitividade da cadeia agropecuária.
Diante de sua relevância estratégica, o tema ganhou espaço na agenda nacional e, em 2026, resultou na edição de duas normas centrais: a Lei Complementar (LC) nº 235/2026 e a Lei nº 15.496/2026, que, em conjunto, estruturam a base legal e os principais mecanismos de funcionamento e incentivo do Profert.
Conforme dispõe a legislação, poderão acessar os incentivos pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real e dedicadas à produção, no País, de fertilizantes e suas matérias-primas, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares. Ficam excluídas, por sua vez, as empresas optantes pelo Simples Nacional e aquelas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
Entre os principais incentivos previstos na legislação, destacam-se: (i) a concessão de créditos fiscais; (ii) a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias destinadas a projetos aprovados no âmbito do programa; e (iii) a disponibilização de linhas de financiamento incentivadas.
No que se refere ao crédito fiscal, sua concessão ocorrerá mediante procedimento concorrencial, do qual poderão participar projetos previamente habilitados, na forma de ato do Poder Executivo federal ainda a ser editado.
Trata-se, em essência, de crédito de natureza financeira, passível de compensação com tributos administrados pela Receita Federal ou de ressarcimento em dinheiro, sem vinculação, até o momento, a um tributo específico. Além disso, vale mencionar que o crédito fiscal corresponderá a até 20% dos dispêndios com atividades de produção de fertilizantes e de suas matérias-primas no território nacional, observado o limite de R$ 1 bilhão por ano até 2031 para projetos voltados ao setor.
Sob a perspectiva empresarial, a possibilidade de utilização do crédito para compensação de tributos federais ou de seu ressarcimento em dinheiro pode representar um importante componente na análise econômico-financeira de novos projetos. Dependendo das condições que vierem a ser estabelecidas pela regulamentação, o incentivo poderá impactar diretamente o fluxo de caixa, o retorno dos investimentos e a estrutura de financiamento das empresas beneficiárias.
Quanto ao AFRMM, a isenção será concedida, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, entre 2027 e 2031 para as cargas destinadas aos projetos habilitados no âmbito do Profert. A legislação estabelece como limite para a renúncia de arrecadação o valor de R$ 200 milhões por ano, limitado a R$ 1 bilhão durante toda a vigência do incentivo.
Por fim, em relação às linhas de financiamento, a União foi autorizada a destinar recursos a operações reembolsáveis voltadas ao apoio de projetos de investimento abrangidos pelo programa. Tais linhas poderão ser disponibilizadas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, também conforme condições a serem definidas em ato do Poder Executivo.
O Profert, portanto, reúne instrumentos que podem ter impacto sobre novos investimentos e sobre a estrutura econômica e tributária das empresas da cadeia de fertilizantes.
Importante mencionar que a regulamentação será particularmente relevante para definir aspectos operacionais do programa, como os procedimentos de habilitação, os critérios de seleção dos projetos, a forma de apuração e utilização dos créditos e as condições aplicáveis às linhas de financiamento. Até que essas regras sejam publicadas, alguns dos efeitos econômicos e tributários do Profert ainda dependerão de maior detalhamento normativo.
Nesse contexto, as empresas potencialmente elegíveis devem acompanhar de perto a regulamentação e avaliar, desde já, seus projetos, investimentos e estruturas operacionais à luz dos requisitos previstos na legislação. A preparação antecipada poderá facilitar a habilitação tão logo os procedimentos sejam definidos e permitir o acesso aos incentivos assim que estiverem efetivamente disponíveis.
*Alexandre Cruz de Antonio é especialista da área Tributária Consultiva do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Nicolas Alvers é especialista da área Tributária Consultiva do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.