II Workshop sobre limites máximos de resíduos (LMRs) de pesticidas e mercado internacional, por Agroanalysis/FGV

Publicado em 30/07/2019 11:51 e atualizado em 30/11/2021 15:03

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Na condição de um dos principais celeiros competitivos na agropecuária mundial, o Brasil destaca-se como forte exportador de alimentos, ?bras e energia renovável em quantidade e qualidade de escala global. Nesse contexto, a questão dos resíduos em pesticidas na produção primária ganha destaque e preocupação na sociedade em geral, sendo objeto de controle por parte de órgãos públicos de saúde e da agricultura.

A ausência de um Limite Máximo de Resíduo (LMR) estabelecido em condições realistas de uso dos pesticidas por parte dos países importadores preocupa a todos os países exportadores. Nesse assunto, a falta de harmonização por parte de países importadores traz preocupação para as autoridades e produtores brasileiros. Por isso, o Instituto de Regulação e Sustentabilidade AGRO tem provido eventos com governo, empresas e associações de produtores rurais.

O I Workshop, promovido em novembro de 2018, teve a presença do MAPA, da Anvisa, do Itamaraty, da CNA, do Cecafé, da Abrafrutas e de empresas de insumos. Uma das principais demandas geradas foi a necessidade de interação com os demais países exportadores.

O II Workshop, realizado em 18 de junho último, ampliou a participação com a interação entre os conselheiros adidos agrícolas de países exportadores de grãos e frutas para diferentes regiões do mundo (Estados Unidos, Chile, Canadá, Austrália e Nova Zelândia), o Fundecitrus, a ABAG, o Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Relações Internacionais e o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, ambos do MAPA.

ACORDO DE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO (TBT)

Desde a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1985, vários mecanismos de negociação e acordos multilaterais foram celebrados. O objetivo era evitar a imposição desenfreada de controles de resíduos de insumos e outros contaminantes. Existe o risco de essas medidas se tornarem uma Barreira Técnica de Comércio (BTC) dos países importadores contra os exportadores.

O TBT reconhece o?cialmente o Codex Alimentarius – uma comissão conjun- ta da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) – como órgão harmonizador de normas e técnicas internacionais pela OMC. Cabe ao Codex determinar, entre outros, os LMRs de pesticidas nos produtos de origem animal ou vegetal destinados ao consumo.

No âmbito da OMC, a harmonização de LMR é tratada no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS, na sigla em inglês), que possui um conjunto de provisões com quatorze artigos e três anexos. Essas normas seguem os enunciados no TBT, com estabelecimento de medidas sanitárias que devem ser aplicadas a todos os países, sem discriminação a produtos importados.

No entanto, os países-membros podem ?exibilizar tais princípios quando for atestada a necessidade de proteção da vida ou da saúde humana, animal e vegetal. O Artigo 3 do SPS permite modi?cação nas normas e padrões sanitários e ?tossanitários desde que os países provem cienti?camente a necessidade de garantir a segurança alimentar.

ESTABELECIMENTO DO LMR

Com frequência, os países importadores mantêm seus próprios LMRs de pesticidas, sob a necessidade de segurança e proteção para os consumidores. Já os países exportadores harmonizam os LMRs de forma a atender as práticas agronômicas de produção e os diferentes mercados. A adoção pelo importador de LMRs abaixo dos estabelecidos pelo Codex pode caracterizar-se como medida protecionista ao restringir o comércio internacional e gerar perdas ?nanceiras entre os países.

Outro fator de impasse entre os países importadores e exportadores é o estabelecimento de limites para importação (import tolerance) quando o pesticida não possui registro no país importador. Isso pode decorrer da falta de interesse comercial e da ausência da praga, doença ou cultura no território. Muitas vezes, as legislações do país importador são mais restritivas em comparação às do exportador em decorrência de fatores ambientais.

MODELO DA UNIÃO EUROPEIA

Um dos exemplos dessa dicotomia entre países importadores e exportadores são as restrições advindas do Regulamento nº 1.107/09 da União Europeia, cujo critério de proibição se baseia na avaliação de perigo do pesticida dos pontos de vista ambiental e de saúde humana, como avaliação da exposição, gerenciamento e comunicação.

Quando uma substância ativa é considerada restrita, o LMR, inclusive para os produtos importados, é de?nido pelo menor limite de detecção do método analítico. Já para os ingredientes ativos nunca registrados no bloco, o limite aceito é de 0,01 mg/kg.

O não reconhecimento dos limites do Codex e o estabelecimento dos menores limites de detecção da metodologia por parte da UE di?cultam as exportações. O país exportador precisa adotar o mesmo critério produtivo dos produ- tores europeus. Isso impede o uso dos produtos registrados no país exportador, sem que o produtor tenha acesso aos mesmos produtos, tecnologias e recursos disponíveis pelo bloco.

Na UE, dos 138 ingredientes ativos registrados no Brasil e não aprovados na UE: (i) 37% não possuem autorização de uso; (ii) 35% não possuem classi?cação por nunca terem sido submetidos a registro, por inexistência das culturas ou alvos biológicos a que se destinam; e (iii) 60% estão no menor limite de detecção da metodologia analítica ou o limite default de 0,01 mg/kg.

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PRÓXIMOS PASSOS

Existem casos na importação tanto para a União Europeia quanto para a China e outros países sem reconhecimento dos LMRs feitos pelo Codex. Na UE, embora haja a solicitação para manuten- ção de import tolerance por parte dos registrantes, muitas vezes, com parecer favorável da EFSA e da Comissão Europeia, os LMRs não são estabelecidos pelo órgão com palavra ?nal no processo decisório: o Parlamento Europeu.

Segundo manifestação do Canadá, o não estabelecimento de import tolerance pelos países importadores causa prejuízo ?nanceiro e imagem negativa para o país exportador. Além disso, impede o acesso à inovação, pois os exportadores não utilizarão novos pesticidas até que os LMRs sejam estabelecidos nos principais mercados importadores.

O Chile tenta adequar-se às exigências dos países importadores, mas faz coro às preocupações comerciais com as re- gulações internacionais, em particular de membros da UE. O país apoia manifestações de outros países exportadores junto ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, tendo em vista que muitas medidas não se ajustam às obrigações estabelecidas pelo SPS da OMC.

A Austrália também busca estabelecer LMRs em acordos bilaterais para exportação. Isso está em andamento no processo de harmonização dos LMRs de pesticidas no âmbito do Acordo Constitutivo da Área de Livre Comércio da Ásia-Austrália-Nova Zelândia (AANZFTA, na sigla em inglês). Esse caminho é um facilitador ao comércio. A Nova Zelândia manifestou posicionamento no mesmo sentido.

As autoridades brasileiras demonstram apoio às manifestações de outros países e preocupações com o assunto. Os seus órgãos governamentais são unânimes em estimular o aprofundamento do tema. Essa é uma forma para subsidiar a atuação o?cial nas solicitações de manutenção ou estabelecimento de import tolerance por parte dos países importadores.

Não há dúvida de que o acompanhamento do estabelecimento de LMR por parte dos países importadores é de suma importância para o Brasil. Isso ajuda de diversas formas. Primeiro, porque opina no processo decisório dos parceiros comerciais. Segundo, por gerar estratégias de substituição de produtos e tecnologias que atendam as necessidades produtivas e as exigências comerciais no caso de possíveis restrições.

O Instituto de Regulação e Sustentabilidade AGRO está comprometido a elaborar uma proposta de plano estratégico com os participantes e apoiadores do II Workshop sobre limites de resíduos e o mercado internacional, para sensibilizar diferentes atores acerca da importância do tema.

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Fonte:
Agroanalysis/FGV

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