Famasul sofre derrota nos tribunais na Questão Indígena
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não é necessário que a Funai apresente de início o rol de todos os potenciais proprietários atingidos em procedimento demarcatório de terras indígenas. O recurso foi ajuizado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), tentando a obrigar a Funai a apresentar a lista de propriedades afetadas pelos estudos demarcatórios realizados no estado.
A Famasul alegava que o pedido visa preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa aos produtores rurais. A Funai, por sua vez, argumentou em sua defesa que não seria possível fornecer a relação de propriedades antes do final dos trabalhos. A alegação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Ao analisar a questão, o relator do caso, afirma que os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas são eminentemente técnicos, realizados por grupo especializado composto por servidores da Funai e coordenado por um antropólogo, que faz os estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação. Para o magistrado, inexiste, nessa fase, previsão de exercício do contraditório e ampla defesa, o que somente é possível com a conclusão e publicação do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União. Essa situação é amparada pelo artigo 2º, parágrafo 8º, do Decreto 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.
Diz a decisão que “o processo demarcatório pode transcorrer sem a identificação exaustiva dos proprietários potencialmente afetados pela demarcação referida nos autos.” Entretanto, a providência reclamada no recurso “pode ser decisiva no sentido de inviabilizar o sucesso dos trabalhos demarcatórios, devido às dificuldades de identificação nominal de proprietários em tão extensa área de terras”.
O julgado ressalva: “Deveras, se da realização dos estudos determinados pela Funai, se evidenciar que a área se situa em terras indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser demarcada continuará a ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito”.
Com informações da assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Em tempo, não sei qual foi o arranjo retórico escolhido pela petição da Famasul, nem pela decisão do magistrado. Não sei nem se eles abordam o mesmo aspecto, como deveriam. Ao que me parece, a Famasul deveria ter reclamado do fato de que os levantamentos fundiários apresentados pela Funai nos relatórios circunstanciados não serem exaustivos, sem se importar com o momento em que são apresentados. Ou seja, a Funai NUNCA lista todos os produtores rurais incluídos nos perímetros demarcados quando da apresentação do relatório circunstanciado. Sempre fica gente de fora.
(O juiz está certo quando reafirma que o momento de apresentar a lista da afetados é depois da conclusão dos estudos. Mas, ao que me parece, o questionamento da Famasul foi (ou deveria ter sido) sobre a completude do levantamento fundiário, não sobre o momento em que ele é apresentado... Clovis Felix de Paula)