Famasul sofre derrota nos tribunais na Questão Indígena

Publicado em 11/05/2014 13:04
“Se o setor não estiver alinhado através de Seus Sindicatos Rurais e Federações em Todo o País, a Funai e todo o aparato Ideológico financiado por ONGs Internacionais e apoiados pelo CIMI e o Foro de São Paulo, os produtores continuaram perdendo suas áreas agrícolas e a Funai terá excito em expropriar as terras até sua meta de 25% do Território Nacional em Reservas Indígenas”... (Clovis Felix de Paula).

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não é necessário que a Funai apresente de início o rol de todos os potenciais proprietários atingidos em procedimento demarcatório de terras indígenas. O recurso foi ajuizado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), tentando a obrigar a Funai a apresentar a lista de propriedades afetadas pelos estudos demarcatórios realizados no estado.

A Famasul alegava que o pedido visa preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa aos produtores rurais. A Funai, por sua vez, argumentou em sua defesa que não seria possível fornecer a relação de propriedades antes do final dos trabalhos. A alegação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.

Ao analisar a questão, o relator do caso, afirma que os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas são eminentemente técnicos, realizados por grupo especializado composto por servidores da Funai e coordenado por um antropólogo, que faz os estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação. Para o magistrado, inexiste, nessa fase, previsão de exercício do contraditório e ampla defesa, o que somente é possível com a conclusão e publicação do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União. Essa situação é amparada pelo artigo 2º, parágrafo 8º, do Decreto 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

Diz a decisão que “o processo demarcatório pode transcorrer sem a identificação exaustiva dos proprietários potencialmente afetados pela demarcação referida nos autos.” Entretanto, a providência reclamada no recurso “pode ser decisiva no sentido de inviabilizar o sucesso dos trabalhos demarcatórios, devido às dificuldades de identificação nominal de proprietários em tão extensa área de terras”.

O julgado ressalva: “Deveras, se da realização dos estudos determinados pela Funai, se evidenciar que a área se situa em terras indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser demarcada continuará a ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito”.

Com informações da assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Em tempo, não sei qual foi o arranjo retórico escolhido pela petição da Famasul, nem pela decisão do magistrado. Não sei nem se eles abordam o mesmo aspecto, como deveriam. Ao que me parece, a Famasul deveria ter reclamado do fato de que os levantamentos fundiários apresentados pela Funai nos relatórios circunstanciados não serem exaustivos, sem se importar com o momento em que são apresentados. Ou seja, a Funai NUNCA lista todos os produtores rurais incluídos nos perímetros demarcados quando da apresentação do relatório circunstanciado. Sempre fica gente de fora.

(O juiz está certo quando reafirma que o momento de apresentar a lista da afetados é depois da conclusão dos estudos. Mas, ao que me parece, o questionamento da Famasul foi (ou deveria ter sido) sobre a completude do levantamento fundiário, não sobre o momento em que ele é apresentado...  Clovis Felix de Paula)

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