URGENTE: Celso de Mello vota e STF derruba demarcação da Funai no MS
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, reconhecendo não haver posse indígena em relação a uma fazenda, em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada, pela União, como área de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká.
A Turma aplicou nesta terça-feira (16) o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3388) e decidiu reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu mandado de segurança com o qual o proprietário da fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.
O julgamento do recurso foi concluído hoje com o voto do ministro Celso de Mello, que se alinhou à divergência aberta em sessões anteriores no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.
Segundo o ministro, naquela ocasião foi estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena. “A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena”, disse.
O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 40. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello.
O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da PET 3388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema”, consignou.
O decano concluiu afirmando que se há necessidade comprovada de terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União, valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma declaração expropriatória”.
O relator do RMS, ministro Ricardo Lewandowski, votou, no dia 24/6/2014, pelo desprovimento do recurso, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de tal complexidade.
Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A discussão entre os dois ministros foi mostrada aqui no Questão Indígena. (Relembre: Bate boca no STF sobre a Questão Indígena e a ignorância de Lewandowski sobre a situação do Mato Grosso do Sul).
A ministra Carmén Lúcia, na sessão do dia 9/9/2014, seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido. O voto da Ministra Carmém Lúcia também foi ressaltado aqui no Questão Indígena. Relembre:
A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido. O voto da Ministra Carmém Lúcia também foi ressaltado aqui no Questão Indígena. (Relembre: Ministra Cármen Lúcia desqualifca posse "imemorial" indígena em demarcação no Mato Grosso do Sul).
No link abaixo, veja a posição da Frente Parlamentar da Agricultura sobre a decisão do STF:
>> Questão Indígena: Membros da FPA comemoram decisão histórica do STF
Indigenistas querem mais 66 milhões de hectares de Terras Indígenas
Documento enviado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) à candidata Marina Silva no último domingo, 14, avisa que existe ainda no Brasil um "passivo de mais de 60% das terras indígenas não demarcadas". O número da Apib significa a demarcação de mais 66,3 milhões de hectares de Terras Indígenas, área quase 3 vezes maior do que o estado de Alagoas.
Atualmente existem no Brasil 462 terras indígenas regularizadas que ocupam uma áreas de 110,5 milhões de hectares, o que representam cerca de 12,2% do território nacional. O passivo referido pelos indigenistas sem noção da Apib implicaria em elevar essa participação para 21% do território entregando à Funai 176,8 milhões de hectares.
O pior é que a maior parte desse passivo está justamente nas áreas de ocupação mais antiga e mais densa do país. Atender aos devaneios da Apib implicaria na expropriação e expulsão de milhares de pessoas, a maioria de produtores rurais dos estados do sul, sudeste e nordeste.
QUESTÃO INDÍGENA NO RS
No link abaixo, confira uma reportagem do G1 à uma ocupação indígena das margens da RSC 480
>> Índios ocupam margens da RSC-480 em Erval Grande, RS
QUESTÃO INDÍGENA EM RO
Funai determina mais uma demarcação de Terra Indígena em Rondônia
Portaria nº 1.061, de 11 de setembro de 2014
A PRESIDENTA INTERINA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012, Portaria 503/SE/MJ/2013, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e com os Decretos nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e nº 7.689, de 02 de março de 2012, resolve:
Art.1º Em continuidade ao disposto na Portaria nº 447, de 02 de maio de 2013, constituir Grupo Técnico para realizar estudos complementares de natureza etnohistórica necessários à identificação e delimitação TI Puruborá, nos municípios de Seringueiras e São Francisco do Guaporé, no estado de Rondônia, com a seguinte composição:
1. Felipe Ferreira Vander Velden - antropólogo-coordenador, UFSCAR.
Art. 2º Determinar o deslocamento do antropólogo-coordenador aos municípios de Belém, no estado do Pará, e Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, para realizar os estudos acima referidos, concedendo o prazo de 12 dias a partir da data do deslocamento.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 120 dias para a entrega do relatório circunstanciado, a contar do retorno do antropólogo-coordenador.
Art.4º Justificar que a presente missão é de impossível interrupção, cuja suspensão será danosa ao cumprimento da missão institucional desta Fundação, consubstanciada no PPA 2012-2015.
Art.5º As despesas com o Grupo Técnico e seus deslocamentos correrão à conta do Programa de Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas, Plano Operacional Delimitação, Demarcação e Regularização de Terras Indígenas.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Guta Assirati
Presidente interina da Funai