Licenciamento de atividades agrícolas: por que dispensar?, por Agroanalysis/FGV

Publicado em 25/04/2019 16:39 e atualizado em 30/11/2021 15:10

 Os cuidados com os recursos naturais e sua exploração implicam limites condicionados à veri?cação prévia da qualidade das tecnologias empenhadas. Esse é um mérito do licenciamento ambiental, sobretudo para evitar graves danos. É importante, porém, distinguir o impacto ambiental do dano ambiental quando se trata de justi?car a adoção do licenciamento prévio voltado para as atividades agrárias.

Os conceitos de impacto ambiental e dano ambiental diferem-se em função da gravidade. O primeiro é normal para intervenções na natureza, e seu controle visa prevenir o segundo. Quando há maior probabilidade de conversão do impacto em dano, o licenciamento ambiental justi?ca-se mediante a concessão de licenças prévia, de instalação e de operação de empreendimentos. Na mineração, por exemplo, há grande potencial de conversão de impactos sobre o solo e o subsolo em danos ambientais nos respectivos ecossistemas.

Já nas atividades agrárias, por conta de intervenções no solo, no ambiente e no ciclo reprodutivo de plantas e animais, os riscos de danos são muito baixos. O principal impacto da atividade está relacionado ao uso do território, e, por isso, o seu gerenciamento está na de?nição de áreas protegidas e no resguardo de áreas para outros usos de interesse público, como a instalação de obras de infraestrutura, de vilarejos e de cidades.

O uso da terra sob a perspectiva de espaços protegidos é o principal mérito do Código Florestal, cuja ?scalização se dá pela visão territorial do Cadastro Ambiental Rural (CAR), independentemente da atividade do imóvel rural. Uma vez de?nidas as áreas protegidas e as passíveis de plantio, o proprietário determina a atividade produtiva de acordo com a sua liberdade e a sua organização empresarial. Em um regime de mercado, a escolha pode ser in?uenciada até por políticas públicas, mas não condicionada a licenças prévias de órgãos ambientais.

Da preparação do solo até a colheita, passando pelo plantio de sementes e pelo combate químico ou biológico de pragas, os impactos ambientais são mínimos, por vezes bené?cos à natureza. Regulamentações e licenciamento de produtos, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), recomendações técnicas do receituário agronômico e atividades de controle na cadeia do agro já garantem a mitigação dos riscos de impacto ambiental.

No caso de riscos de dano ambiental, as atividades agrárias cercam-se de ações efetivas e resguardam os produtores de prejuízos. A erosão do solo é atenuada por investimento em prevenção. A disseminação de espécies invasoras é observada pelo controle da reprodução e da comercialização de mudas e sementes, regulamentadas pelo MAPA. A aplicação de defensivos e corretivos químicos e biológicos segue normas rígidas. O incêndio, principal risco danoso, pode ser trabalhado pela recomposição vegetativa, e não se deve confundilo com queima controlada, autorizada por lei, em situações peculiares, mediante expressa licença ambiental.

Portanto, com a inexistência de tecnologias complexas que ponham o meio ambiente em risco e com o controle adequado do uso do solo, de insumos e de técnicas excepcionais, não há motivo para se exigir licenciamento ambiental das atividades agropecuárias.

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Por: Francisco de Godoy Bueno
Fonte: Agroanalysis/FGV

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