Execução de crédito rural exige revisão da dívida e defesa no prazo legal
A cobrança judicial de uma dívida de crédito rural pode colocar o patrimônio do produtor em risco e exige atenção aos prazos de defesa. A análise deve começar pela conferência do contrato, dos encargos financeiros e das garantias, além da verificação de possíveis irregularidades no saldo devedor e de alternativas para prorrogar o financiamento.
Entre as primeiras medidas estão reunir contratos, termos aditivos, extratos bancários, comprovantes de pagamento e documentos relacionados a eventuais renegociações. Quando a dificuldade financeira decorre de estiagens, excesso de chuvas ou outros eventos climáticos, laudos técnicos e registros das perdas também podem ser importantes para fundamentar a defesa ou um pedido de prorrogação.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, destaca que a cobrança apresentada pelo credor precisa ser examinada antes da definição da estratégia jurídica. “É importante observar o contrato ou os contratos que dão origem ao valor cobrado, analisar o valor objeto da execução, os juros e demais encargos que compõem o saldo devedor, as garantias e as possibilidades de prorrogação da dívida com base no Manual de Crédito Rural”, afirma.
A revisão permite verificar se todos os pagamentos foram considerados, se os encargos foram aplicados corretamente e se a obrigação reúne os requisitos para ser exigida judicialmente. Também pode identificar situações de excesso de execução, quando o valor cobrado supera o montante efetivamente devido.
Nos processos de execução de título extrajudicial, os embargos à execução são um dos principais instrumentos de defesa. Por meio deles, é possível questionar, entre outros pontos, a exigibilidade da dívida, cobranças excessivas e eventual prescrição, conforme as características do contrato e do processo.
Em regra, o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias úteis, conforme as regras de contagem previstas na legislação processual. A apresentação da defesa não suspende automaticamente a execução, pois a suspensão depende de decisão judicial e do preenchimento dos requisitos legais.
Por isso, a orientação é buscar assistência jurídica assim que a citação for recebida, sem aguardar o bloqueio de recursos ou a penhora de bens. Quando a defesa aponta excesso de execução, o devedor deve, em regra, indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, com a análise dos juros, encargos e pagamentos considerados no cálculo.
Outra possibilidade a ser examinada é a prorrogação do financiamento rural. O Manual de Crédito Rural prevê condições para o alongamento de dívidas em determinadas situações, incluindo frustração de safra e dificuldade temporária de reembolso.
Buss ressalta que “a possibilidade de prorrogação depende da adequação às condições previstas no Manual de Crédito Rural, da comprovação das perdas e da análise da capacidade futura de pagamento”. A avaliação deve considerar as particularidades de cada operação e o cumprimento das exigências aplicáveis.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei. Esse entendimento não significa, porém, que qualquer financiamento será prorrogado automaticamente, sendo necessário verificar se a operação atende aos requisitos legais.
Além de contestar os valores cobrados, o produtor pode avaliar medidas contra penhoras indevidas, questionar a avaliação de bens ou solicitar a substituição de uma constrição, conforme as possibilidades jurídicas aplicáveis. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família também pode ser discutida, desde que sejam comprovados os requisitos exigidos pela legislação.
A análise individualizada da execução permite identificar as medidas cabíveis para contestar a cobrança e avaliar alternativas para proteger o patrimônio ou prorrogar a dívida. A estratégia depende da documentação disponível, das características do financiamento e dos prazos processuais aplicáveis.