Lei de redução de ICMS para gado em pé

Publicado em 14/05/2010 13:28 e atualizado em 14/05/2010 14:40

A Comissão de gado de corte da Famato, trabalhou para a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso renovasse a lei de redução de ICMS para comercialização de gado em pé para fora do Estado.

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A lei Foi aprovada, conforme segue abaixo, mas por motivo de redação, porém com a frase “a carga tributária seja equivalente a até 4 % do valor da operação”.

 

A palavra até traz a necessidade de que o Governo do Estado publique um Decreto definindo o valor exato desta redução, e infelizmente o Governo não emitiu ainda este Decreto, e por isso, a lei não está sendo executada.

 

Fica o alerta e conhecimento de todos, de que existe a necessidade deste Decreto.

 

 

LEI Nº 9.349, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do gado em pé, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo na saída interestadual de gado mato-grossense em pé, de forma que a carga tributária seja equivalente a até 4% (quatro por cento) do valor da operação.

§ 1º A fruição do benefício deste artigo fica condicionada a:

I - não acumulação do benefício concedido por esta lei com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput;
II - registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso;
III - renúncia ao aproveitamento de créditos;
IV - regularidade sanitária e regulatório-sanitária do gado.

§ 2º Fica vedada a concessão do benefício que trata o caput no caso de:

I - operações inidôneas ou irregulares;
II - remetente, destinatário ou transportador com irregularidade perante a administração tributária.

§ 3º As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

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Fonte:
Famato

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