Coronavírus: Justiça determina a testagem integral de todos os trabalhadores do frigorífico da JBS de Montenegro (RS)

Publicado em 12/10/2020 14:04

Uma decisão favorável em Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), proferida neste dia 09/10, determinou que a planta da JBS em Montenegro realize triagem e a testagem para identificação da Covid-19 em todos os seus empregados e trabalhadores terceirizados.

A medida é resultado de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT em 25/8, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado contra a JBS Aves Ltda., de Montenegro (RS). O MPT pediu na ação que a Justiça do Trabalho determinasse que a unidade frigorífica promovesse imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todos seus empregados e trabalhadores terceirizados e posterior triagem médica a partir do 5º dia de afastamento. Foi pedido também que a fábrica seguisse protocolos estabelecidos e observasse condições adequadas de coleta, transporte, armazenamento e processamento de amostras. Por fim, a fábrica deveria orientar para que todos permanecessem em isolamento social até a finalização do procedimento.

Testagem

A ACP foi ajuizada na Vara do Trabalho de Montenegro pelas procuradoras do MPT Enéria Thomazini (lotada em Santa Cruz do Sul, unidade administrativa com abrangência sobre Montenegro) e Priscila Dibi Schvarcz (lotada em Passo Fundo, gerente nacional adjunta do Projeto do MPT de Adequação das Condições de Trabalho nos Frigoríficos). Foi a sétima ação ajuizada contra o Grupo JBS no RS desde o começo da pandemia. Em decisão de primeira instância no dia 04/09, a Juíza do Trabalho Lina Gorczevski acolheu parcialmente os pedidos do MPT e determinou o cumprimento pela empresa de 19 medidas de prevenção, entre elas a reorganização do fluxo dos trabalhadores nas dependências da empresa, para evitar aglomerações; distanciamento mínimo de 2 metros entre os empregados; busca ativa por colaboradores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas de síndrome gripal e a continuidade do afastamento imediato dos trabalhadores sintomáticos, até a realização de exames, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias.

Para garantir a testagem de todos os trabalhadores para identificação dos contaminados pela COVID-19 e afastamento do ambiente de trabalho com vistas a garantir o bloqueio de transmissão, o MPT impetrou mandado de segurança pedindo a revisão da decisão. Na decisão proferida, o desembargador do trabalho Gilberto Souza dos Santos ressaltou “não posso, imbuído do meu poder/dever de exercer a atividade jurisdicional em relação ao conflito de interesses que me foi submetido, compactuar com eventual conduta omissiva da empregadora, cuja atuação, no que pertine à testagem dos trabalhadores, tem se revelado absolutamente falha, consoante depreendo dos elementos de prova colacionados ao feito pelo Parquet, os quais evidenciam a realização de um número ínfimo de testes, considerado o universo de mais 2.200 empregados que possui a planta produtiva de Montenegro”

A decisão determina que a empresa realize uma triagem médica entre os empregados e terceirizados no prazo de 10 dias. Todos os trabalhadores, assintomáticos ou sintomáticos, devem ser testados pelo método RT-PCR, ou antígeno. Os que testarem positivo deverão manter-se afastados por 14 dias, a partir da data da coleta, retornando ao trabalho após este prazo, se estiverem assintomáticos há pelo menos 72 horas. Aqueles que, mesmo testando negativo, apresentarem sintomas compatíveis com uma possível infecção por Covid-19, deverão ser mantidos em afastamento e isolamento e, após 10 dias da realização da testagem por RT-PCR, serão submetidos a um teste sorológico por quimioluminescência. A pena para o descumprimento da determinação judicial será de multa diária de R$ 50 mili por cada item descumprido, acrescido de R$ 10 mil por trabalhador não afastado e/ou testado.

Na ação ajuizada, são apresentados estudos promovidos pela Universidade de Oxford que reconhece que o "risco de ser infectado é estimado em 13% para aqueles que mantêm distância inferior a 1 metro, mas apenas 3% além dessa distância" e que "as chances de transmissão em um ambiente fechado são 18,7 vezes maiores do que em um ambiente externo", considerando que o vírus pode se manter estável no ar por, pelo menos, 3 horas.

Histórico

A investigação do MPT teve origem em 03/04, após denúncia de irregularidades trabalhistas contra a empresa, consistentes na inobservância das medidas legais necessárias para contenção da transmissão da Sars-Cov-2 nos ambientes de trabalho. A JBS estaria descumprindo orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, bem como Leis e Decretos vigentes. O MPT expediu Recomendação à empresa ré, bem como notificação para que informasse medidas adotadas até o momento para prevenção de infecções e transmissibilidade de doenças (especialmente da Covid-19).

Durante a investigação, foram constatadas irregularidades relacionadas à não adoção de distanciamento interpessoal mínimo, conforme preconizado pelas autoridades sanitárias; ausência de fiscalização quanto ao efetivo uso de máscaras; ausência de substituição periódica de máscaras PFF2 conforme preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) 13698 e pelo fabricante; ausência de fornecimento de máscaras adequadas durante o transporte; ausência de distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas durante uso de mesas nos refeitórios; e ausência da implementação de medidas destinadas à renovação de ar em ambientes fechados e refrigerados.

Além disso, o MPT constatou falhas graves na implementação de medidas de vigilância e busca ativa, abrangendo ausência de afastamento do trabalho de trabalhadores sintomáticos; afastamentos realizados vários dias após início dos sintomas; afastamento de sintomáticos por período inferior ao preconizado pelas autoridades sanitários e constantes da legislação aplicada ao setor, com retorno sem submissão do trabalhador a teste; ausência de notificação de casos de síndrome gripal no Sistema E-SUS, cuja notificação é compulsória; e ausência de afastamento do trabalhadores integrantes do grupo de risco, tendo sido constatado, inclusive, trabalhadores que permaneceram em atividade e tiveram diagnóstico positivo para Covid-19 mesmo possuindo condições de risco presentes.

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Fonte: MPT-RS

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