Câmara analisará medida provisória que modifica o novo Código Florestal

Publicado em 28/05/2012 19:29 e atualizado em 29/05/2012 09:45
Depois de vetar 12 pontos do Código Florestal (Lei 12.651/12), a presidente Dilma Rousseff encaminhou nesta segunda-feira (28) ao Congresso Nacional a Medida Provisória 571/12, que complementa o texto da nova lei. A MP vai ser analisada inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, será votada no Plenário da Câmara. A proposta passará a trancar a pauta do Plenário da Casa onde estiver (Câmara ou Senado) em 12 de julho.

Uma das partes mais polêmicas da MP diz respeito às terras consolidadas em áreas de preservação permanente (APPs). O texto estabelece que, para os imóveis rurais com até 1 módulo fiscal  ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

Já o texto vetado dizia que era obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 metros, mas só no caso de imóveis ao longo de curso d’água com até 10 metros de largura.

Segundo a MP, para os imóveis rurais superiores a 1 e de até 2 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

Para os imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição em 15 metros.

No caso dos imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais da seguinte forma:
- em 20 metros, para imóveis com área superior a 4 e de até 10 módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 metros de largura;
- nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.

Entorno de nascentes - Nas áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de: 
- 5 metros, para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal;
- 8 metros, para aqueles com área superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais;
- 15 metros, para aqueles com área superior a 2 módulos fiscais.

No caso de imóveis rurais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
- 5 metros, para imóveis rurais de até 1 módulo fiscal;
- 8 metros, para aqueles superiores a 1 e de até 2 dois módulos fiscais; 
- 15 metros, para os superiores a 2 e de até 4 módulos fiscais;
- 30 metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.

A MP também define a área que deve ser recuperada em veredas. Segundo o texto, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de 30 metros, para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais; e 50 metros, para aqueles superiores a 4 módulos fiscais. O texto do Código Florestal aprovado no Congresso não previa essas possibilidades de recuperação.

Vetos - Um dos dispositivos vetados se refere à recomposição das faixas marginais para os proprietários e possuidores de imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris em APPs. Nesses casos, o texto aprovado no Congresso definia que a recomposição, somadas as demais APPs do imóvel, não ultrapassaria o limite da reserva legal do respectivo imóvel.

Já nas áreas rurais no entorno de nascentes, seria admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 metros.

Outro dispositivo vetado admitia a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estivessem em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações e fossem observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.

Para justificar o veto, a presidente argumentou que, ao tratar da recomposição de APPs em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada no Congresso é imprecisa e vaga, o que causaria insegurança jurídica: “O dispositivo parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País.”

A presidente destacou que, ao incluir apenas regras para recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d’água de até 10 metros de largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente, o texto do Congresso gerava incerteza quanto ao que poderia ser exigido dos agricultores no futuro, em termos de recomposição.

“A proposta [do Congresso] não articulava parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que os níveis de recomposição para todos os imóveis rurais, independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos. Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira”, afirmou Dilma.

Pousio - A MP também define que o pousio – prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais – deve ser feito por no máximo cinco anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. O texto vetado não definia os limites temporais ou territoriais para o pousio.
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Fonte:
Agência Câmara de Notícias

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