Código Florestal: Assentamentos poderão recompor APPs com plantas frutíferas

Publicado em 29/05/2012 12:22 e atualizado em 29/05/2012 15:30
Nesta terça-feira (29), a Presidência da República corrigiu um dos itens da Medida Provisória nº 571, publicada ontem, no Diário Oficial da União. Pelo ajuste publicado hoje, as pequenas propriedades, incluindo assentamentos agrários também terão de recompor suas Áreas de Preservação Permanente - as APPs - com o plantio de espécies lenhosas, perenes e de ciclo longo, com espécies nativas ou exóticas. 

Sendo assim, o uso de plantar exóticas ficou restrito a pequenas propriedades (de até 4 módulos fiscais). À Agência Estado, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, informou que o objetivo desta retificação é o de permitir que os pequenos produtores rurais recomponham suas áreas com árvores frutíferas que possam lhe garantir renda. 

Veja a retificação publicada:

RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA No - 571, DE 25 DE MAIO DE 2012

Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção
da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as
Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,
e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

(Publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012, Seção 1, págs. 10 e 11 ) .

No art. 1º, na parte em que altera o § 13 do art. 61-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012:

onde se lê: "IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas."

leia-se: "IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º."

Sobre o inciso V do caput do art. 3º, a que se refere a retificação:

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. 
Por: Carla Mendes
Fonte: Notícias Agrícolas

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