Código Florestal: Prazo de Dilma se encerra no dia 18. Veja o que pode mudar

Publicado em 11/10/2012 14:25 e atualizado em 11/10/2012 15:21
A presidente Dilma Rousseff tem até a próxima quinta-feira, dia 18 de outubro, para dar destino ao novo Código Florestal. De acordo com informações da Casa Civil, Dilma tem o prazo de 15 dias úteis depois da chegada do texto para sancioná-lo ou fazer as mudanças julgadas necessárias, como, por exemplo, vetar alguns artigos. Esse prazo só acontece quando o texto é entregue antes do vencimento da MP. Como explicou a advogada ambiental e assessora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária, Samanta Pineda, as decisões da presidente têm que estar divulgadas no Diário Oficial da União do dia 19 de outubro, caso contrário, o texto será integralmente sancionado. 

Ao ser aprovado no dia 25 de setembro, a Medida Provisória (MP) 571/12 ficou valendo até o dia 17 e não mais até o dia 8, como acontecia anteriormente. Caso não seja aprovada e, durante o período em que está sendo analisada pela presidente, o que vale é a antiga legislação. 

O texto que foi encaminhado para a Casa Civil contém alguns artigos que já haviam sido vetados por Dilma como a possibilidade de se contar a APP (Área de Preservação Permanente) no cálculo da reserva legal, além de alguns itens referentes à mata ciliar e sua recomposição.  

Outro ponto ainda bastante polêmico e que poderia ser vetado ou modificado, segundo Samanta, seria a chamada "escadinha". 

Veja abaixo alguns pontos que ainda estariam sujeitos a mudanças e suas consequências, de acordo com a advogada:

Mudanças principais em relação ao Código anterior e que NÃO são objeto da medida provisória, portanto conquistas efetiva da agricultura:

1. possibilidade de soma de todas as APPs para atingir o percentual exigido de reserva legal
2. contagem das APPs a partir da borda da calha regular do rio e não do leito maior e somente para cursos d'água naturais (canais de drenagem e de irrigação ficam fora)
3. desnecessidade de averbação da reserva legal em cartório
4. respeito ao direito adquirido (se desmatou de acordo com a exigência de reserva legal da época não precisa repor)
5. Necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre ação do proprietário e dano causado por fogo (antes bastava o fogo pra ser multado)
6. proibição de aplicação de novas multas por falta de APP ou reserva legal a partir da publicação da lei (28 de maio)
7. manutenção de culturas de lenhosas, perenes e ciclo longo em APPs de morro com declividades acima de 45º
8. possibilidade de recomposição de RL com até 50% de exóticas
9. incentivos economicos (facilitação de acesso a crédito, juros baixos, isenção de impostos) para práticas sustentáveis
10. desnecessidade de complemento da RL para imóveis de até 4 módulos fiscais

Pontos polêmicos pendentes na MP que tem até 19 de outubro para sanção ou veto, a falta de manifestação até esta data implicará em sanção tácita

1. Artigo 1º - os princípios trazidos pela MP foram reescritos pela comissão mista, pode haver veto a algum deles principalmente ligado a desenvolvimento econômico (art. 1º, Parágrafo Único, inciso II)
Consequência - se vetado este inciso, os princípios norteadores da aplicação da lei serão apenas protecionistas, atentando contra a sustentabilidade e poderá comprometer a segurança jurídica permitindo interpretação tendenciosa por parte de órgãos ambientais, Ministério Público e Judiciário.
 
2. Art. 4º, §9º - texto que diz não considerar APP a várzea fora da metragem necessária na margem do rio. Este artigo já foi vetado da primeira vez.
Consequência - o veto enfraquece a possibilidade de produção em várzeas, comprometendo a legalidade dos rizicultores, principalmente do RS. No entanto a contagem da APP sendo agora da borda da calha do rio e não do seu leito maior, já possibilita o uso das várzeas. A redação introduzida é apenas um reforço na segurança. 
 
3. Art. 61A (o mais polêmico desde Aldo Rebelo e que fala sobre recuperação de APPs em uso. Três pontos passíveis de veto neste artigo:
§4º, incisos I e II, foi modificado o tamanho da propriedade e a APP a recuperar conforme tabela abaixo, na média propriedade; 
o §13, inc. V - possibilita o plantio de frutíferas para recomposição de APP e
§ 18 que em cursos d'água intermitentes de até 2 metros exige a recomposição de 5 metros na margem para qualquer tamanho de propriedade. 

Tabela demonstrativa da modificação feita pela Comissão no artigo 61A. PRINCIPAL PONTO PARA VETO

MÓDULOS FISCAISRIOSTRAVA PARA RECUPERAÇÃO DE APPs
 + OUTRAS APPs
até 10 metros* + de 10 metros**
0 a 15m5maté 10% da propriedade
1 a 28m8maté 10% da propriedade
2 a 415m15maté 20% da propriedade
4 a 10*20m30 a 100mRecuperação Integral 
acima de 1030m30 a 100mRecuperação Integral 

* A Comissão mista mudou para "de 4 a 15 recupera 15 metros em rios de até 10 e nos rios maiores vai de 20 a 100 determinado pelo PRA"  - A Presidente não aceita a mudança!
Por: Carla Mendes
Fonte: Notícias Agrícolas

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