O efeito tributário no desconto da renegociação de dívida rural

Publicado em 25/08/2026 10:25

Quando um produtor me diz que conseguiu reduzir uma dívida em R$ 5 milhões, minha primeira reação não é perguntar quanto ele economizou. Dois produtores podem conseguir exatamente o mesmo desconto de R$ 5 milhões e terminar a negociação com consequências tributárias completamente diferentes.

É por isso que costumo olhar para a dívida rural como uma espécie de árvore. O valor devido é o tronco. Mas o que realmente define o resultado está nos galhos: quem é o devedor, quem é o credor, qual a origem da dívida, qual o regime tributário e qual instrumento foi usado para renegociá-la.

Se o produtor atua como pessoa física e houve um verdadeiro perdão da dívida, sem prestação de serviço ou outra contraprestação ao credor, existe entendimento administrativo da Receita Federal favorável à ausência de tributação pelo Imposto de Renda.

Se a mesma dívida estiver em uma pessoa jurídica, a conversa já é outra. Um perdão de dívida pode gerar receita tributável. E, antes de concluir qualquer coisa, precisamos olhar de onde veio aquele passivo, qual é o regime tributário da empresa e como aquela despesa foi tratada anteriormente. 

Se essa empresa estiver em recuperação judicial, o cenário muda novamente. A legislação estabelece tratamento específico para a receita decorrente da redução de determinadas dívidas: há exclusão para PIS e Cofins e regras próprias para a utilização de prejuízo fiscal e base negativa na apuração de IRPJ e CSLL.

Mas eu teria muito cuidado com uma frase que escuto com frequência: “na recuperação judicial o deságio é isento”. Não é uma boa forma de tratar o assunto. Existem regras, requisitos e limitações que precisam ser analisados.

Agora imagine que a dívida nem seja privada, mas tributária. Se a redução decorrer de uma transação tributária federal, existe disciplina própria para os descontos concedidos. Mais uma vez, o mesmo resultado financeiro chega a uma consequência tributária diferente.

Há ainda um ponto que, na prática, considero especialmente importante: o produtor precisa olhar também para aquilo que já possui do ponto de vista fiscal. Uma empresa pode ter prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas. O produtor pessoa física pode carregar prejuízo da atividade rural para compensar resultados positivos futuros. Esse estoque tem valor. E algumas decisões aparentemente vantajosas no curto prazo podem significar abrir mão dele.

É o caso, por exemplo, da opção do produtor pessoa física pela tributação com base em 20% da receita bruta: essa escolha impede a compensação de prejuízos rurais anteriores. Às vezes, o imposto daquele ano parece menor, mas a decisão custa um ativo fiscal construído em exercícios anteriores.

E a dívida rural ainda pode envolver crédito rural, CPR, barter, recuperação judicial, programas de renegociação ou transação tributária. Cada instrumento abre um caminho diferente.

Por isso, quando alguém me pergunta quanto consegue economizar renegociando uma dívida rural, eu prefiro fazer algumas perguntas antes.

Quem deve? Para quem deve? Que dívida é essa? Como ela nasceu? Há prejuízos acumulados? Existe recuperação judicial? Qual instrumento será usado para reduzir o passivo?

Só depois disso o número do desconto começa a fazer sentido. Os R$ 5 milhões chamam atenção. Mas eles são apenas a parte visível da negociação. Na dívida rural, muitas vezes, o verdadeiro resultado está na estrutura jurídica e tributária que vem antes do desconto.

Autora: Bruna Etiane Costa, advogada, supervisora da carteira de Direito Tributário da LPADV.

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Fonte: LPADV

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