A cláusula de não essencialidade do imóvel rural e o risco que nasce na assinatura do contrato

Publicado em 13/10/2026 10:50 e atualizado em 13/10/2026 16:29
Por Samária Zagretti, advogada, sócia da LPADV, supervisora da carteira de Processos Estratégicos

A Lei nº 13.986/2020, também conhecida como Lei do Agro, modernizou o financiamento do campo, mas trouxe uma mudança silenciosa que poucos produtores rurais percebem no momento de assinar o contrato de crédito. Através dela, o § 1º do art. 5º da Lei nº 8.929/1994 (Lei da CPR), passou a exigir que a informação sobre a essencialidade dos bens dados em garantia conste da cédula desde a sua emissão. Na prática, isso significa que quem não declarou que o imóvel é essencial à sua atividade, ou, pior, quem assinou cláusula declarando o contrário, dificilmente conseguirá sustentar essa qualidade depois, quando a dívida for executada.

A essencialidade importa porque é ela que protege o produtor na recuperação judicial. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impede que bens de capital essenciais à atividade sejam retirados do estabelecimento durante o prazo de suspensão das ações, mesmo quando estão alienados fiduciariamente. Para o produtor rural, a terra é bem de capital por excelência, porque é ela que gera a receita que paga a dívida. Logo, perder a possibilidade de alegar sua essencialidade, significa renunciar ao principal escudo para manter a atividade funcionando no momento de crise.

Essa discussão é de suma importância, principalmente porque o risco aumentou com a Medida Provisória 1.376/2026, pois os bancos passaram a condicionar as renegociações das dívidas à constituição de novas garantias, exigindo na maioria das vezes a alienação fiduciária da terra, acompanhadas de cláusulas em que o devedor declara que o imóvel não é essencial à sua atividade. Pressionado pelo prazo e pela necessidade de destravar o crédito e evitar a excussão de garantias vinculadas à dívida vencida, o produtor assina a renegociação com a inclusão da cláusula, e só descobre, meses ou anos depois, na execução ou na recuperação judicial, o peso da declaração de não essencialidade, notadamente se a excussão do bem ocorrer pela via extrajudicial.

A jurisprudência ajuda a dimensionar o problema. O Superior Tribunal de Justiça exige, para reconhecer a essencialidade na recuperação judicial, que o bem seja de capital e que a essencialidade seja provada pelo devedor, como decidiu no Recurso Especial nº 1.758.746/GO, ao determinar que “o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve ser utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário”.

Muito embora o efeito da declaração de não essencialidade no contrato bancário ainda seja matéria em construção nos tribunais, a cláusula é um obstáculo real ao reconhecimento judicial da essencialidade sobre o bem, notadamente se a discussão não envolver pequena propriedade rural, pois nesta, a própria garantia fiduciária tem sido considerada nula por alguns julgados do STJ.

A proteção jurídica do produtor rural inicia-se na mesa de negociação, e não nos tribunais. Para assegurar essa proteção, algumas medidas preventivas são fundamentais. É imprescindível analisar o contrato minuciosamente e contar com assessoria jurídica prévia à assinatura.

Recomenda-se, ainda, negociar cláusulas neutras, em detrimento da aceitação de declarações de não essencialidade do bem e utilizar a prerrogativa de revisão prevista no art. 5º, parágrafo único, da MP nº 1.376/2026, para coibir garantias excessivas. Por fim, o produtor deve documentar a exploração econômica do imóvel por meio de laudos, registros de produção e comprovação do vínculo familiar com a atividade.

E quando a cláusula de não essencialidade já foi assinada? Existem saídas, mas são estreitas e exigem prova. É possível impugnar a cláusula como abusiva, já que contratos bancários de adesão devem ser interpretados contra o estipulante e renúncias antecipadas a proteções legais podem ser reputadas inválidas. Se o imóvel for pequena propriedade rural familiar, a proteção constitucional prevalece sobre a vontade contratual. A essencialidade, além disso, é questão de fato, que o juízo da recuperação judicial pode aferir concretamente, e fatos posteriores à contratação podem tornar essencial um bem que não o era na época da assinatura. 

Em todos os casos, o caminho passa pela construção de um dossiê probatório robusto, com laudos agronômicos e demonstração do impacto da perda do imóvel sobre a viabilidade da atividade.

Em suma, a defesa da propriedade rural inicia-se antes mesmo da assinatura do contrato. Adotar medidas preventivas no momento da contratação, como declarar expressamente a essencialidade do bem e documentar a exploração econômica, exige pouco esforço, mas é inestimável em momentos de crise. Caso o instrumento já tenha sido firmado, a busca imediata por orientação jurídica especializada é fundamental para maximizar as chances de preservação do patrimônio que sustenta a atividade produtiva.

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Fonte: LPADV

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