Nova Medida Provisória transforma a ANPD em autarquia

Publicado em 14/06/2022 13:32

A especialista Ellen Carolina da Silva, sócia do Luchesi Advogados, explica que a MP é uma importante chancela para o Brasil, porquanto será reconhecido como país com alto nível de segurança na transferência de dados além de permitir importantes protocolos internacionais

A Medida Provisória 1.124/22, publicada nesta terça-feira, 14 de Junho, no Diário Oficial transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial. Na prática, ANPD passa a dotar de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, e possuirá sede e foro no Distrito Federal, diz a Medida.

A especialista no tema, a advogada Ellen Carolina da Silva, sócia do Luchesi Advogados, escritório especializado em Agronegócios, explica que MP ainda depende da aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em lei, mas já considera um passo muito importante para a proteção de dados no Brasil uma vez que essa medida torna a ANPD um órgão autônomo, sem subordinação hierárquica. Reforça que “é uma importante chancela para o País, porquanto permitirá que o Brasil seja reconhecido como país com nível adequado de segurança em termos de proteção de dados e permitirá ainda a concretização de importantes protocolos internacionais”.

A advogada ainda alerta que é importante acompanhar a tramitação da MP junto ao Congresso, especialmente em eventuais emendas que sejam apresentadas ao seu texto.

O texto da MP não modifica as competências legais nem a estrutura organizacional da ANPD já previstas na LGPD, mas cria a Procuradoria d ANPD e confere a ANPD capacidade processual própria para promover ações judiciais para impedir condutas que infrinjam a LGPD.

Leia a MP na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º  Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único.  O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º  A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4º  A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º  Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º  A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55-A.  Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.” (NR)

“Art. 55-C.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

V - Procuradoria; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 55-M.  Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V do caput do art. 55-C; e

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

a) o inciso VI do caput do art. 2º; e

b) o art. 12.

Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Por: Assessoria de Comunicação
Fonte: Diário Oficial

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