Reserva Legal, suas implicações e multas

Publicado em 30/12/2009 04:29
Paulo Daetwyler Junqueira * - O Estado de S.Paulo

Reserva Legal, suas implicações e multas

Paulo Daetwyler Junqueira * - O Estado de S.Paulo


A partir da promulgação do Decreto 7.029, de 10/12/2009, ficou novamente prorrogado o prazo para a averbação obrigatória da reserva legal. Tal dispositivo legal está consignado no artigo 55 do Decreto 6.514/2008. Este decreto está, por sua vez, fundamentado no Capítulo VI da Lei 9.605, de 12/2/98, e nas Leis 9.784, de 29/1/99; 8.005, de 22/4/1990; 9.873, de 23/11/99, e 6.938, de 31/8/81. A hierarquia das leis está determinada em ordem decrescente. Ou seja, as leis subordinadas não podem contrariar as suas superiores, sob pena de se tornarem inconstitucionais.

Portanto, cabe aqui perguntar. Se as leis anteriormente fundamentadas para dar guarida ao disposto no art. 55 (multa por não averbação da reserva legal) não expressam especificamente a averbação compulsória da reserva legal, como pode tal decreto, hierarquicamente inferior, determinar tal aplicação de multa? Se o decreto regulamenta o modus operandi da lei, e esta não trata da averbação compulsória da reserva legal, como regulamentar o que não foi determinado pela lei a que se refere? E se não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma lei que trata da determinação da data da averbação da reserva legal, será o caso da chamada inconstitucionalidade do dispositivo legal?

Se assim for, cabe às entidades representativas do setor rural questionarem essa inconstitucionalidade, que poderá ser via Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou via Mandato de Segurança para a suspensão de seus efeitos, ou ainda, via Projeto de Decreto Legislativo, conforme apresentado pelo Deputado Federal Mendes Thame. Fora esse contexto legal, onde os governantes têm abusado do nosso Estado Democrático de Direito, utilizando-se de mecanismo tipo "por o bode na sala", vamos analisar outros aspectos do Decreto 7.029, de 10/12/2009, que vêm em boa hora para ajustar distorções no atual Código Florestal. 

CADASTRO

Ele institui o Cadastro Ambiental Rural, que será um sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento. Desta forma, a partir daí, todas as áreas ambientais ficarão determinadas de forma precisa, contendo sua localização, identificação, quantificação e caracterização legal, de tal forma que ficará instituído o "marco zero" das áreas de uso e ocupação do imóvel rural. 

Tal instrumento acaba de vez com qualquer possibilidade de informação imprecisa junto a todos os órgãos que têm cadastro rural, como Receita Federal-ITR, Ibama-ADA, Incra-Cadastro Rural. O CAR então define as áreas ambientais isentas de tributação; na não aplicação dessas áreas nos cálculos do índice de produtividade do Incra; na área precisa para futuros resgates de CO2, ou na guarda ambiental para contribuição de um meio ambiente sustentável a todos, com renda para o produtor e tantos outros benefícios e aplicações futuras. 

Por exclusão, as outras áreas não ambientais contidas no imóvel rural são as de exploração agropecuária. Assim sendo, abre-se a possibilidade de consolidar de vez as áreas com aberturas realizadas no imóvel rural, anteriores à data desse decreto, de tal sorte que se pode acabar de vez, através da instituição do novo código florestal, com a polêmica da reconstituição da reserva legal em áreas já consolidadas.

Desta forma, mais uma vez cria-se a possibilidade dos nobres congressistas em chegar a um acordo sobre o código florestal, agora com um instrumento aplicável e acredito de aceitação por todos, pois faltava a determinação do "marco zero" das áreas ambientais. Também é bom ressaltar que a partir então desse decreto qualquer alteração nas áreas ambientais a partir do CAR é crime ambiental, sem possibilidade de se questionar. 

*Paulo D. Junqueira é engenheiro agrônomo, 
advogado e auditor internacional pela União Europeia; e-mail [email protected]

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Fonte:
O Estado de S. Paulo

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2 comentários

  • Claudio Luiz Galvão Cuiabá - MT

    PARABÉNS DR. PAULO D. JUNQUEIRA, É DE ADVOGADOS ASSIM, QUE O AGRONEGÓCIO PRECISA, SERÁ QUE DARIA PARA A CNA E A COMISSÃO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE CHAMAR O SR. PARA SE JUNTAR A DRA. SAMANHA E AS DEMAIS PESSOAS DE CORAGEM PARA DEBATER ESTE ASSUNTO COM OS DEPUTADOS, RESOLVENDO ASSIM DE UMA VEZ POR TODAS ESTA QUESTÃO AMBIENTAL, NÓS PRODUTORES QUEREMOS O MARCO ZERO, MAS PARECE QUE PARA OS MINCÕES ISSO NÃO INTERESSA NÃO DA MAIS PALANQUE E MIDIA AS NOSSAS CUSTAS.

    POR FAVOR SENADORA KATIA ABREU CHAMA ESSE ADV. PARA UMA REUNIÃO.

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  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Sempre tem gente tratando dos efeitos, na maioria das vezes. Este Dr. Paulo D. Junqueira, Eng. Agr. e na qualidade de Advogado formado, além de ser um auditor da União Européia, é um dos unicos até agora a apontar discussão para a causa do problema. Não nos resta outra alternativa do que propugnar pela discussão e votação de um Código Ambiental. Afinal de contas o povo poluidor está concentrado nas cidades, só não vê isto que não quer enxergar. Cada 'mincada'!!! Olha os acontecimentos no litoral do sudeste no momento. Nem a Rede Bôbo aponta as causas do problema, preferindo continuar com seu abobalhamento midiático dos TOLOS brasileiros. E o INCRA pelo que me consta, continuará levando 4, 5, 6 e agora certamente diante do volume, uns 10 anos para homologar um georreferenciamento. Por que não fazem uma reportagem sobre isto?

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