Ação direta de inconstitucionalidade busca proteger áreas agrícolas legalmente estabelecidas, sem anistias

Publicado em 17/11/2010 09:52
Foi distribuída nesta terça-feira (16) no  Supremo Tribunal Federal, em Brasília, Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) apresentada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) - www.srb.org.br -, requerendo ao tribunal que dê  uma interpretação aos artigos 16 e 44 do Código Florestal que não contrarie a  Constituição Brasileira.

Os  artigos alvo da ação estabelecem as dimensões da Reserva Legal em cada  propriedade e definem como ela deve ser protegida ou recomposta. Porém, os  mesmos vêm sendo interpretados
reiteradamente de forma a desafiar um princípio  estabelecido pela Constituição, que proíbe a retroatividade de novas leis.

Assim, com as leis vigentes à época da supressão  das matas sistematicamente ignoradas, os produtores e proprietários rurais vem sendo injustamente condenados a recompor florestas que foram suprimidas sob o  amparo da lei e, até, com incentivos do Estado. É o equivalente a se condenar um  proprietário hoje a demolir um prédio construído há séculos porque mudaram as  disposições do zoneamento urbano.

A Sociedade Rural Brasileira é  contra o desmatamento ilegal e não busca qualquer anistia a atos ilegais. O que  a entidade pede ao Supremo Tribunal Federal é que proteja o ato jurídico  perfeito, que não pode ser colocado na ilegalidade, a posteriori. Sendo julgada  procedente, a ADI  não permitirá que aqueles que desmataram florestas  ilegalmente sejam dispensados da obrigação de
ressarcir o dano ambiental. Será  reconhecida, no entanto, a legalidade da supressão da vegetação nativa conforme  a lei vigente à época do fato, o que é imperativo de Justiça e de respeito aos  princípios democráticos fundamentais da Constituição Federal  Brasileira.   Para o presidente da Sociedade Rural  Brasileira, Cesário Ramalho, o sucesso da ADI é essencial para proteger o  produtor rural que agiu sempre de acordo com a legislação ambiental vigente, sem  impor a esse produtor obrigações retroativas sobre ações que não podem ser consideradas ilegais por terem acontecido dentro do que determinava a lei.   “A mera hipótese de se admitir algo que contraria a própria Constituição gera um  grau inaceitável de insegurança jurídica no campo, afetando o planejamento  futuro e impedindo decisões que envolvem investimentos fundamentais para o  crescimento do próprio país,” comentou.

Ramalho destaca que não se  pode compactuar com o desmatamento ilegal, mas existem inúmeros exemplos em que,  não ocorrendo o ajuste solicitado pela ADI, milhares de produtores  agrícolas,
pequenos, médios e grandes, ficarão sujeitos a punições administrativas e criminais ligadas a atividades que não contrariaram a lei  quando ocorreram: “Não se pode argumentar que é preciso rasgar a Constituição  para preservar o meio-ambiente. O fato é que não se pode designar como  desmatadores aqueles que apenas cumpriram o que determinava a lei, com o  objetivo de produzir
e não promover estragos gratuitos.”    E acrescenta: “O Estado Democrático de Direito  pressupõe previsibilidade institucional e é isso que a Constituição busca ao  prever a irretroatividade das
leis. Não se pode aprovar uma nova lei e sair  reexaminado o passado, como numa caça à bruxas, sem respeitar o marco regulatório vigente.”   Estudos realizados nos últimos anos, por
entidades  como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e o Instituto de  Economia Agrícola (IEA), ligado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do  Estado de São Paulo, apontam perdas expressivas caso a legislação continue sendo aplicada com base em interpretações que não respeitam a Constituição. As perdas  abrangem receita, níveis de produção,
postos de trabalho, geração de tributos e  a extensão de terras produtivas, em sua maioria consideradas de grande vocação  para a agricultura. Isto tudo, sem considerar o custo elevado, e
totalmente fora do alcance dos produtores envolvidos, para realizar toda a  recomposição de Reserva Legal que seria imposta pela lei, se mal interpretada. O  custo, só no Estado de São Paulo, foi estimado em R$14,8 bilhões.  

A evolução do  problema

Até 1989, o Código Florestal permitia o corte de até  80% da área de floresta contida em um imóvel rural, exceto áreas na Amazônia  Legal, onde as restrições são mais amplas. O cálculo
era feito sobre a vegetação  nativa existente no imóvel em 1965 e não sobre a área total do imóvel. Até 1989,  não existiam restrições para a ocupação de áreas de Cerrado, Caatinga e Campos,  que nem sempre contém florestas.   A partir de 1989, o bioma Cerrado foi incluído no  Código Florestal como área com restrições de supressão da vegetação, não se  permitindo, a partir daquele ano, a remoção de mais de 80% da vegetação de Cerrado em cada propriedade rural. Em 2001, as mesmas restrições passaram a  vigorar para os outros biomas, dentro do então novo
conceito “outras formas de  vegetação nativa.”   A interpretação que vem sendo dada à lei sugere que  desmatamentos dentro dos percentuais autorizados por lei até cada uma das fases de implantação de novas regras, são ilegais. Como exemplo, um desmatamento  ocorrido antes de 1989, inteiramente dentro dos critérios vigentes até aquele  ano, pode resultar em uma obrigatoriedade de recomposição para o proprietário  com base em novos percentuais, adotados a partir de 2001. Isto vem ocorrendo mesmo quando a propriedade mudou  de mãos, e o atual dono não tem qualquer responsabilidade pelos cortes  realizados anteriormente – cortes que, em inúmeros casos, ocorreram há décadas  ou mesmo séculos.

Embora sejam louváveis e necessárias as iniciativas em prol  do meio ambiente, reflorestar áreas há muito tempo desmatadas e hoje consolidadas pelo uso agrícola é reescrever a história da povoação do território  brasileiro, contrariando não só preceitos jurídicos mas também o bom senso que  se deveria exigir de qualquer agente público.   

CRONOGRAMA:

 Até 1965:
- A lei existente não  tinha objetivos ambientais
- Buscava apenas regular a preservação do estoque  nacional de
madeira para fins energéticos   Em 1965:
- Promultado  o Código Florestal
- Passa a vigorar 20% da propriedade como reserva
-  Para a Amazonia, 50% da propriedade como reserva
- Desmatamento permitido  desde que preservados esses índices
- Ainda não se exigia recomposição  florestal ou de vegetação
nativa   Em 1989:
- Surge conceito moderno  de Reserva Legal
- Cerrado passa a ser incluido no Código  Florestal   Em 1991:
- Passa-se a  exigir a recomposição florestal, ainda limitado a
áreas de floresta e  Cerrado   Em 2001:
- Novas  restrições revogam as de 1991 e criam nova situação
- Outros biomas  incluídos, dentro de novo conceito: “outras formas
de vegetação nativa”
-  Caatinga, campos gerais, etc., também incluidos  

SOBRE A SOCIEDADE  RURAL BRASILEIRA:

A Sociedade Rural Brasileira (SRB),  entidade de caráter associativista representativa da classe rural, fundada no  dia 19 de maio de 1919, em São Paulo, capital, completou em 2010, 91 anos. A
entidade trabalha como agente negociador político do agronegócio frente aos  públicos estratégicos do setor, atua como pólo disseminador de conhecimento e  funciona como centro de serviços e
gerador de oportunidades e negócios para a  cadeia produtiva rural.

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Fonte:
AI Sociedade Rural Brasileira

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