BC esclarece sobre a reclassificação de operações de crédito rural, renegociadas ou prorrogadas.
Brasília, 15 de outubro de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio
Odilon dos Anjos
Chefe Substituto
RESOLUCAO 3499 de 27 SET 2007
Estabelece critérios para a reclassificação de operações de crédito rural renegociadas ou prorrogadas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma dos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2007, com base no art. 4º, inciso XI, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações de crédito rural, renegociadas ou prorrogadas ao amparo de decisões do Conselho Monetário Nacional, podem, a critério da instituição financeira e desde que o mutuário se mantenha na atividade regular de produção agropecuária, ser objeto de reclassificação para outra categoria de menor risco, considerando a avaliação do devedor em cada operação, não se aplicando nesses casos o contido no art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, mantendo-se a delegação prevista no art. 13 daquela resolução.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também às operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por autorizações de renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2007
Henrique de Campos
Meirelles
Presidente
Resolução 2682 de
21/12/1999:
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
I - nível AA; zero dias de atraso
II - nível A; de 0 até 14 dias = 0,5%
III - nível B; de 15 a 30 dias = 1,0 %
IV - nível C; de 31 a 60 dias = 3,0%
V - nível D; de 61 a 90 dias = 10 %
VI - nível E; de 91 a 120 dias = 30 %
VII - nível F; de 121 a 150 dias = 50 %
VIII - nível G; de 151 a 180 dias = 70 %
IX - nível H.181 dias em diante = 100 %
Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - em relação ao devedor e seus garantidores:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade de controles;
f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;
g) contingências;
h) setor de atividade econômica;
i) limite de crédito;
II - em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
c) valor.
Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.
Art.
3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo
econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco,
admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação,
observado o disposto no art. 2º, inciso
II.
que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em
função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou
de encargos, devendo ser observado o que segue:
a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou
grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do
patrimônio líquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto
na hipótese prevista no art. 5º.
Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-
ores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta dias, bem
como o adiantamento a depositante a partir de trinta dias de sua
ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como de risco nível
G.
Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior
a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no in-
ciso I.
Parágrafo 3º O não atendimento ao disposto neste artigo im-
plica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível
H, independentemente de outras medidas de natureza
administrativa.
Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente
cuja
responsabilidade total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cin-
qüenta mil reais) podem ter sua classificação revista de forma auto-
mática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci-
so I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação
original quando a revisão corresponder a nível de menor
risco.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá alterar o
va-
lor de que trata este
artigo.
Parágrafo 2º O disposto
neste artigo aplica-se às operações
contratadas até 29 de fevereiro de 2000, observados o valor referido
no caput e a classificação, no mínimo,
como de risco nível A.
Art. 6º A provisão para fazer face aos
créditos de liquida-
ção duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser infe-
rior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir
mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes
para fazer face a perdas prováveis na realização
dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações
clas-
sificadas como de risco nível
A;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações
classifi-
cadas como de risco nível
B;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das
operações clas-
sificadas como de risco nível
C;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das
operações classi-
ficados como de risco nível
D;
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor
das operações
classificados como de risco nível
E;
VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das
operações
classificados como de risco nível
F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das
operações
classificados como de risco nível
G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das
operações
classificadas como de risco nível
H.
Art. 7º A operação classificada como de risco nível
H deve
ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-
to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse
nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.
Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-
to no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de com-
pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-
dos os procedimentos para
cobrança.
Art. 8º A operação objeto de
renegociação deve ser mantida,
no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada,
observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada
como de risco nível
H.
Parágrafo 1º Admite-se a
reclassificação para categoria de
menor risco quando houver amortização significativa da operação ou
quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-
co.
Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião
da
renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo
recebimento.
Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-
da, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para li-
quidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro
tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou
nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de
receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de
crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no
pagamento de
parcela de principal ou encargos.
Art. 10. As
instituições devem manter adequadamente documen-
tadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de
operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-
tral do Brasil e do auditor independente.
I - reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que trata o art.1º;
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente