FUNRURAL (Decisão do STF)
Em recente (03/02/10) decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram os Ministros, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da cobrançado FUNRURAL, tributo pago pelos produtores rurais, pessoa físicas e jurídicas,na ocasião em que comercializam com a indústria. Preocupada em esclarecer seusclientes, produtores rurais, a empresa Safras & Cifras Ltda submeteu o temaà apreciação de nosso escritório, solicitando informação completa e acessível, oque se pretende fazer sinteticamente na sequência.
Entenda ainconstitucionalidade do FUNRURAL.
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Com relação aos produtoresPESSOA JURíDICA, entenderam os Ministros que o FUNRURAL caracteriza adicional da COFINS, já que incidesobre a mesma base de cálculo e, como a COFINS possui amparo em leicomplementar, não poderia ser alterada por lei ordinária, sob pena de afronta aoprincípio da legalidade. Também destacaram violação ao princípio da isonomia,por diferenciar as agroindústrias que contribuem pela folha de salários desdeo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/DF das demaispessoas jurídicas. Não suficiente, apontaram ainda desrespeito ao princípio daproporcionalidade (que orienta o legislador a instituir o tributo da forma menosgravosa), já que a Constituição Federal estabelece a incidência de contribuições para a Previdência sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, enquantoque o legislador sobrecarregou o faturamento, em detrimento das demais fontes decusteio.
No tocante aos produtoresPESSOA FíSICA, decidiram os Ministros que a cobrança do FUNRURAL, na forma em que vige, somente poderia ocorrerem relação aos segurados especiais (produtores sem empregados), por se tratar deexceção constitucional. Sustentaram também a transgressão do princípio daigualdade, por onerar de forma desigual os empregadores rurais, que contribuemsobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, dos empregadores urbanos, contribuintes sobre a folha de salários.
Ainda, efinalmente, ressaltaram a carência de lei complementar, mais uma vez implicandoem quebra do princípio da legalidade.
Quem é atingido peladecisão?
A decisão repercutiu nomeio rural, causando dúvidas quanto à modificação na rotina dos produtores. O importante é além de compreendera decisão, adotar as medidas necessárias para atingir o direito reconhecido peloSTF. Como o processo julgado envolveu somente o Frigorífico Mataboi S/A e oMataboi Ltda, cada interessado deverá propor ação individual, solicitandodecisão semelhante na Justiça Federal.
E as contribuições pagas nopassado?
Os Ministros, após proferirem seus votos, analisaram manifestação do Fisco, na qual pretendia a modulação dos efeitos da decisão, emoutras palavras, que os efeitos da inconstitucionalidade só fossem produzidos apartir da decisão, ou seja, somente depois do dia três de fevereiro deste ano.Logicamente que a pretensão visava evitar a devolução dos tributos pagos indevidamente. Depois de manifestarem-se os Ministros, o pedido foi negado pormaioria, vencida a Min. Ellen Gracie. Desta forma, aqueles que pretendemrecuperar as contribuições indevidamente recolhidas, deverão propor ações derepetição de indébito, observada a prescrição de seus direitos. Daí porque otempo urge aos produtores, pois cada dia a mais de espera é um dia a menos de restituição.
A relação entre osfornecedores e a indústria.
A confusão provocada peladecisão é tamanha, que alguns produtores podem reclamar, sem amparo em qualquerdecisão judicial, quando receberem seus pagamentos abatidos da contribuição parao FUNRURAL. De outro lado, é possível que algumas indústrias deixem de reter erecolher a contribuição, sem amparo em medida liminar, sujeitando-se ao risco depesadas autuações. Vale repetir: a decisão judicial somente atinge o FrigoríficoMataboi S/A e o Mataboi Ltda. O que se recomenda é a propositura de ação individual, preferencialmente pelo produtor rural, contribuinte de direito,objetivando deixar de recolher a contribuição, mediante depósito em juízo dovalor devido, até que se torne definitiva a decisão em seu processoindividual.
A restituição é daindústria ou dos produtores?
O contribuinte é oprodutor. A indústria tem o dever de reter e recolher a contribuição. Há quemdefenda que a ausência de destaque na nota fiscal do FUNRURAL, autoriza oindustrial a propor a ação de repetição de indébito em seu nome, pois assim não teria repassado o ônus ao produtor. Não tem sido este o entendimento dostribunais. O preenchimento da nota não tem força suficiente para alterar alegislação tributária, conforme recentemente se manifestou o Superior Tribunalde Justiça (STJ) no recurso especial nº800.036-SC. (Fabiano de Marco)
Telmo Heinen Formosa - GO
Só tem direito à restituição de Funrural quem pagou e ao mesmo tempo era Empregador Rural ou seja, tinha funcionário(s) "fichado(s)" (Registrado em Carteira e Pgto de INSS e FGTS). Enttrando com o Pedido antes de 08 de junho, pode pedir 10 anos, depois do dia 09 de junho em diante, só pode pedir a restituição de cinco (5) anos por que no dia 8 de junho de 2005 o STF decidiu que dali a cinco anos iria entrar em vigor a lei que foi aprovada não me lembro quando, baixando o prazo de 10 para cinco anos... compreendeu?
manoel pedro moreira lima São João do Triunfo - PR
sou da regiao sul do parana, onde temos mais de 1500 estufas de fumo, preciso saber se os fumicultores tem direitos a restituição do funrural.