FUNRURAL (Decisão do STF)

Publicado em 22/02/2010 08:50

Em recente (03/02/10) decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram os Ministros, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da cobrançado FUNRURAL, tributo pago pelos produtores rurais, pessoa físicas e jurídicas,na ocasião em que comercializam com a indústria. Preocupada em esclarecer seusclientes, produtores rurais, a empresa Safras & Cifras Ltda submeteu o temaà apreciação de nosso escritório, solicitando informação completa e acessível, oque se pretende fazer sinteticamente na sequência.

Entenda ainconstitucionalidade do FUNRURAL.

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Com relação aos produtoresPESSOA JURíDICA, entenderam os Ministros que o FUNRURAL caracteriza adicional da COFINS, já que incidesobre a mesma base de cálculo e, como a COFINS possui amparo em leicomplementar, não poderia ser alterada por lei ordinária, sob pena de afronta aoprincípio da legalidade. Também destacaram violação ao princípio da isonomia,por diferenciar as agroindústrias – que contribuem pela folha de salários desdeo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/DF – das demaispessoas jurídicas. Não suficiente, apontaram ainda desrespeito ao princípio daproporcionalidade (que orienta o legislador a instituir o tributo da forma menosgravosa), já que a Constituição Federal estabelece a incidência de contribuições para a Previdência sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, enquantoque o legislador sobrecarregou o faturamento, em detrimento das demais fontes decusteio.

No tocante aos produtoresPESSOA FíSICA, decidiram os Ministros que a cobrança do FUNRURAL, na forma em que vige, somente poderia ocorrerem relação aos segurados especiais (produtores sem empregados), por se tratar deexceção constitucional. Sustentaram também a transgressão do princípio daigualdade, por onerar de forma desigual os empregadores rurais, que contribuemsobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, dos empregadores urbanos, contribuintes sobre a folha de salários.

Ainda, efinalmente, ressaltaram a carência de lei complementar, mais uma vez implicandoem quebra do princípio da legalidade.

Quem é atingido peladecisão?

 

A decisão repercutiu nomeio rural, causando dúvidas quanto à modificação na rotina dos produtores. O importante é além de compreendera decisão, adotar as medidas necessárias para atingir o direito reconhecido peloSTF. Como o processo julgado envolveu somente o Frigorífico Mataboi S/A e oMataboi Ltda, cada interessado deverá propor ação individual, solicitandodecisão semelhante na Justiça Federal.

E as contribuições pagas nopassado?

 

Os Ministros, após proferirem seus votos, analisaram manifestação do Fisco, na qual pretendia a modulação dos efeitos da decisão, emoutras palavras, que os efeitos da inconstitucionalidade só fossem produzidos apartir da decisão, ou seja, somente depois do dia três de fevereiro deste ano.Logicamente que a pretensão visava evitar a devolução dos tributos pagos indevidamente. Depois de manifestarem-se os Ministros, o pedido foi negado pormaioria, vencida a Min. Ellen Gracie. Desta forma, aqueles que pretendemrecuperar as contribuições indevidamente recolhidas, deverão propor ações derepetição de indébito, observada a prescrição de seus direitos. Daí porque otempo urge aos produtores, pois cada dia a mais de espera é um dia a menos de restituição.

A relação entre osfornecedores e a indústria.

 

A confusão provocada peladecisão é tamanha, que alguns produtores podem reclamar, sem amparo em qualquerdecisão judicial, quando receberem seus pagamentos abatidos da contribuição parao FUNRURAL. De outro lado, é possível que algumas indústrias deixem de reter erecolher a contribuição, sem amparo em medida liminar, sujeitando-se ao risco depesadas autuações. Vale repetir: a decisão judicial somente atinge o FrigoríficoMataboi S/A e o Mataboi Ltda. O que se recomenda é a propositura de ação individual, preferencialmente pelo produtor rural, contribuinte de direito,objetivando deixar de recolher a contribuição, mediante depósito em juízo dovalor devido, até que se torne definitiva a decisão em seu processoindividual.

A restituição é daindústria ou dos produtores?

 

O contribuinte é oprodutor. A indústria tem o dever de reter e recolher a contribuição. Há quemdefenda que a ausência de destaque na nota fiscal do FUNRURAL, autoriza oindustrial a propor a ação de repetição de indébito em seu nome, pois assim não teria repassado o ônus ao produtor. Não tem sido este o entendimento dostribunais. O preenchimento da nota não tem força suficiente para alterar alegislação tributária, conforme recentemente se manifestou o Superior Tribunalde Justiça (STJ) no recurso especial nº800.036-SC. (Fabiano de Marco)

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Fonte:
safrasecifras

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2 comentários

  • Telmo Heinen Formosa - GO

    S&oacute; tem direito &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o de Funrural quem pagou e ao mesmo tempo era Empregador Rural ou seja, tinha funcion&aacute;rio(s) &quot;fichado(s)&quot; (Registrado em Carteira e Pgto de INSS e FGTS). Enttrando com o Pedido antes de 08 de junho, pode pedir 10 anos, depois do dia 09 de junho em diante, s&oacute; pode pedir a restitui&ccedil;&atilde;o de cinco (5) anos por que no dia 8 de junho de 2005 o STF decidiu que dali a cinco anos iria entrar em vigor a lei que foi aprovada n&atilde;o me lembro quando, baixando o prazo de 10 para cinco anos... compreendeu?

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  • manoel pedro moreira lima São João do Triunfo - PR

    sou da regiao sul do parana, onde temos mais de 1500 estufas de fumo, preciso saber se os fumicultores tem direitos a restitui&ccedil;&atilde;o do funrural.

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