"Tutela antecipada" exime 1,2 mil produtores da Aiba do recolhimento do Funrural
Cerca de 1,2 mil produtores rurais pessoa física associados da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia – Aiba estarão livres de recolher a Contribuição Social Rural, também chamada de Funrural, que deixará de ser descontada pelas empresas adquirentes dos produtos de suas lavouras no momento da comercialização. A decisão proferida pelo juiz federal substituto Igor Matos Araújo, da Vara Federal de Barreiras, no último dia 11 de março, suspendeu a exigibilidade do tributo, coroando com uma vitória a batalha travada pela Aiba há mais de uma década, quando a entidade deu início a uma série de ações judiciais contra o Funrural, sendo a primeira delas de 1997.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />
De acordo com o vice presidente da Aiba, Sérgio Pitt, a tese defendida pelos produtores liderados pela Associação é que o artigo 25 da Lei 8.212/91, que determina o recolhimento da contribuição para o Funrural tendo como base a receita bruta gerada pela comercialização da safra agrícola foi instituído por lei ordinária, quando deveria ter sido criado por lei complementar, instrumento com poderes de mudar a Constituição. Ao mesmo tempo, segundo Pitt, o Jurídico da Aiba argumenta que este tributo quebra a isonomia constitucional, na medida em que os contribuintes rurais estão sujeitos a uma tributação maior do que os urbanos, para o mesmo fim, a seguridade social.
“Além de ferir a Constituição, o Funrural, que majora a carga tributária e tira a competitividade do país, é uma grande injustiça para um setor que gera um terço de todos os empregos, responde também por um terço do PIB e é responsável por 40% de tudo o que o Brasil exporta”, afirma Pitt. A região Oeste, onde se localiza o cerrado baiano, é hoje um importante pólo agrícola do país, e produz principalmente, soja, algodão, milho e café.
Em fevereiro deste ano, a Aiba já comemorou a decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em plenário, acolheu a tese no Recurso Extraordinário n.º 363852, definindo a inconstitucionalidade da Contribuição Social Rural, sinalizando êxito para as ações em trâmite no judiciário.
“A única condição, aliás, a que se previna, é que os efeitos da situação atual e a cobrança do tributo pela receita persistem para aqueles que não se movimentarem em juízo, o que não é o caso dos Associados da Aiba, que estão nessa luta desde <?xml:namespace prefix = u1 />1997”, diz o vice presidente.
A par da decisão do STF, o corpo jurídico da Aiba, capitaneado pelos advogados Wagner Pamplona e Felipe Córdova integrantes das Bancas Felisberto Córdova Advogados e Pamplona Baldissarella & Advogados Associados, peticionou na Ação ajuizada em favor de seus produtores, para pleitear a antecipação de tutela visando a suspensão da exação do Funrural, e requerer julgamento antecipado da lide, o que, segundo os escritórios de advocacia, está em vias de acontecer.
“Pelo teor da tutela antecipada concedida, se espera que a decisão venha pela procedência total do pedido, garantindo aos associados, além da suspensão da cobrança, ora conquistada, o direito à devolução de toda Contribuição Social Rural paga nos últimos 10 anos, anteriores ao ajuizamento desta (2007), em favor dos mesmos associados”, diz o advogado Felipe Córdova.
Para se beneficiar da decisão, o associado deve procurar imediatamente a Aiba para obter declaração de que está incluído nesta ação judicial, bem como se orientar com relação à documentação necessária para executar o indébito já pago nos anos alcançados pela demanda (desde 1997).
Liziane Sousa Rocha Salvador - BA
Baseado no site do SENAR- http://www.senar.org.br/novo/
Vale ressaltar e ratificar que não haverá qualquer alteração em relação à contribuição compulsória de 0,2% sobre a comercialização da produção rural de pessoas físicas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, prevista no artigo 3º da Lei nº 8.315/91, artigo 2º da Lei 8.540/92 e na Lei 9.528/97, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, continua sendo obrigatória, eis que a mesma possui natureza jurídica distinta e o STF declarou inconstitucional tão somente a contribuição devida à previdência social, não eximindo os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas de efetuar o recolhimento da contribuição ao SENAR.