Governo sanciona redução de alíquota para transporte de gado

Publicado em 03/05/2010 12:56
Agora é lei. Os produtores rurais que mandarem gado para ser abatido em outros estados pagarão 4% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A redução da alíquota foi solicitada pelo setor produtivo para facilitar a venda do gado diante do fechamento de vários frigoríficos, principalmente na região nordeste. A nova lei, aprovada pela Assembleia Legislativa, foi sancionada pelo governador Silval Barbosa e publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 2010, que circula nesta segunda-feira (03.05).

A lei 9.349, de autoria do Poder Executivo, dispõe que o governo fica autorizado a reduzir a base de cálculo na saída interestadual de gado mato-grossense em pé, de forma que a carga tributária seja equivalente a até 4% do valor da operação. De acordo com a lei, para ter o benefício, o produtor não pode acumular qualquer outro benefício fiscal. Além disso, a operação tem que ser registrada no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saída (NFi) ou com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

Na verdade, os produtores reivindicavam um alíquota de 3,5%, meio ponto percentual a menos do que foi aprovado, mas mesmo assim, o superintendente da Associação dos Criadores de Mato Grosso (Acrimat), Luciano Vacari, diz que é um grande avanço. Segundo ele, a medida torna o gado de Mato Grosso mais competitivo, principalmente naqueles municípios que fazem fronteira ou estão mais próximos de Goiás e São Paulo. “Estou extremamente satisfeito. Isso mostra o grau de sensibilidade do governo”.

Conforme Vacari, a medida ameniza a situação de algumas regiões que ainda estão com dificuldade de abater o gado por conta do fechamento de frigoríficos. “É uma alternativa”. Claro que o melhor para o estado, o produtor e até para o gado seria o abate dentro de Mato Grosso. Mas enquanto isso não é possível, outras providências precisam ser tomadas.

Até agora, a alíquota de ICMS para saída interestadual de gado em pé era de 7%. No ano passado, o superintendente da Acrimat lembra que o setor conseguiu a redução provisória do imposto para 3,5%. Houve várias prorrogações da medida até que em setembro, o governo suspendeu o benefício de vez. De lá para cá os pecuaristas vinham insistindo em nova redução da alíquota.

Frigoríficos - Das 39 plantas frigoríficas registradas no Serviço de Inspeção Federal (SIF) instaladas em Mato Grosso, 11 estão sem abater desde o início deste ano passado.

A capacidade atual de abate em Mato Grosso, se todas as plantas estivessem funcionando, seria de 37,816 mil cabeças/dia. O fechamento das 11 plantas compromete o abate diário de 8,961 mil cabeças.

Uma região com quase 60% da capacidade de abate comprometida é a nordeste, composta por 22 municípios e mais de 6 milhões de bois. Nessa região, estão instalados seis frigoríficos, sendo que quatro estão fechados. Do grupo Independência, as plantas das cidades de Confresa (1.200 cab/dia), Nova Xavantina (1.200 cab/dia), Juina (500 cab/dia) e Arantes de Canarana (440 cab/dia) estão sem funcionar.

Em atividades estão apenas o grupo Bertin em Água Boa, com capacidade diária de abate de 500 cabeças, e o Quatro Marcos, de Vila Rica, arrendado pelo JBS/Friboi, com capacidade de abate de 1.415 cabeças.

Confira abaixo a íntegra da lei de redução da alíquota para gado em pé publicada no DO de 30 de abril de 2010.

LEI Nº 9.349, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do gado em pé, e dá outras

providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em

vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo na saída interestadual de gado mato-grossense em pé, de forma que a carga tributária seja equivalente a até 4% (quatro por cento) do valor da operação.

§ 1º A fruição do benefício deste artigo fica condicionada a:

I - não acumulação do benefício concedido por esta lei com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput;

II - registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi)

ou a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso;

III - renúncia ao aproveitamento de créditos;

IV - regularidade sanitária e regulatório-sanitária do gado.

§ 2º Fica vedada a concessão do benefício que trata o caput no caso de:

I - operações inidôneas ou irregulares;

II - remetente, destinatário ou transportador com irregularidade perante a

administração tributária.

§ 3º As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2010, 189º da Independência e

122º da República.

 

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Fonte:
MT em Foco

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