Relatório do Código Florestal mantém Reserva Legal e desmatamento zero

Publicado em 09/06/2010 08:23 e atualizado em 09/06/2010 09:00
O deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), relator da Comissão Especial que discute mudanças no Código Florestal Brasileiro, apresentou nesta terça-feira (08) no plenário da Comissão seu parecer ao Projeto de Lei nº 1876/99 e apensados. O relatório, contendo 274 páginas, reúne o trabalho realizado pela Comissão nos últimos nove meses. No texto, o deputado manteve os princípios da legislação atual adaptando suas exigências as condições de cada estado. Dessa forma, o relatório mantém a obrigatoriedade de manutenção da chamada Reserva Legal em um percentual de 20% na Mata Atlântica, 35% no Cerrado e 80% na Amazônia.

Já as pequenas propriedades, de até quatro módulos, ficarão dispensadas da Reserva Legal, mas permanecerão com a obrigação de manter Área de Preservação Permanente (APP). Ao contrário de informações veiculadas pela imprensa nos últimos dias, as alterações no Código Florestal não vão ampliar o desmatamento no País. O Relatório prevê uma espécie de moratória para o desmatamento de florestas. Significa que por um período de cinco anos, não será permitido o corte raso de áreas de floresta nativa para a abertura de novas áreas destinadas à agricultura e pecuária.

"Trata-se de medida importante para que possam ser discutidos e implementados os mecanismos previstos na legislação, tais como o Zoneamento Ecológico Econômico e os Planos de Regularização Ambiental", afirma o deputado Aldo Rebelo.

Durante os últimos meses, a Comissão Especial realizou dezenas de audiências públicas em 19 estados brasileiros e também no Congresso Nacional. Foram ouvidas 378 pessoas, dentre representantes de Organizações Não-Governamentais (ONGs), pesquisadores de universidades e da Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária (Embrapa), órgãos ambientais do Governo Federal, de governos estaduais e municipais, representantes de entidades de classe, pequenos, médios e grandes agricultores. "A Comissão Especial pode realizar um inventário dos problemas relacionados com a Legislação Ambiental e Florestal e, assim, tornar possível compatibilizar a proteção do meio ambiente com uma agricultura forte e desenvolvida", disse o deputado.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1)  POR QUE O CÓDIGO FLORESTAL PRECISA SER MUDADO?

O Código Florestal de 1965 não é uma boa legislação. Aliás, caso fosse exigido o cumprimento de sua redação original, possivelmente não haveria os conflitos e a insegurança que se instaurou no campo atualmente. O Código de 1965 iniciava a área de proteção dos rios em 5 metros, depois alterada para 30 metros. Da mesma forma, instituía a Reserva Legal apenas em áreas de florestas, estabelecendo o percentual de 50% na Amazônia.

O problema são as alterações promovidas em sua redação original, realizadas por meio de Medidas Provisórias e atos infra-legais (Resoluções, Portarias, etc.), que remeteram à ilegalidade boa parte das atividades agropecuárias do país.

Essa legislação, que alterou profundamente o Código Florestal original, gerou uma situação insustentável e de absoluta insegurança para a realização de atividades rurais, tanto que diversos de seus dispositivos vem tendo sua vigência suspensa por Decreto.

Apenas uma legislação que tenha condições efetivas de ser atendida é que poderá, faticamente, servir de instrumento de proteção do meio ambiente. É justamente para equacionar essa situação que se apresentam as alterações no Relatório, tendo como objetivo uma legislação que permita alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas também socialmente justo e economicamente viável.

2) AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL VÃO AMPLIAR O DESMATAMENTO NO PAÍS?

Não.

Ao contrário, o Relatório prevê uma moratória para o desmatamento de florestas. Por um período de 5 anos, não será permitido o corte raso de novas áreas de floresta nativa para a abertura de novas áreas destinadas à agricultura e pecuária.

Trata-se de medida importante para que possam ser discutidos e implementados os mecanismos previstos na legislação, tais como os Zoneamento Ecológico Econômico e os Planos de Regularização Ambiental.

Garantida a suspensão de ampliação das atividades, isso possibilitará que cada Estado faça, finalmente, o seu Zoneamento Econômico-Ecológico e, assim, defina como, quando e onde quer crescer e onde quer proteger a natureza.  Esse é o grande desafio que se aproxima.  A nova lei é o instrumento que desenhamos para que isso aconteça.

Além disso, institutos tradicionais, como as "áreas de preservação permanente" e as "reservas legais", permanecerão existindo na legislação.

3) A MORATÓRIA VAI ANISTIAR CRIMES AMBIENTAIS?

Não.

O Relatório adotou sistemática semelhante à prevista no Decreto Federal 7.029/09, prevendo a elaboração de Planos de Regularização Ambiental (PRA), de modo que seja discutido e definido quais as melhores formas de atender às exigências da legislação ambiental, especialmente no que se refere às áreas de preservação permanente, levando em consideração a realidade de cada região.

Nas áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, as multas e demais sanções aplicadas em razão das condutas que acarretaram a consolidação da área ficarão suspensas, até que o Plano de Regularização Ambiental defina como deve ocorrer a regularização de tais atividades.

Ou seja, no caso de multas já emitidas, se o produtor cumprir todas as obrigações do Plano de Regularização, as multas serão canceladas.  Caso não se cumpra o PRA, elas serão cobradas. Não há qualquer anistia de crime, apenas a substituição de multas administrativas por obrigações de regularização.

Por fim, caso não seja adotado o Plano de Regularização Ambiental no prazo de 5 anos, a propriedade deverá ser adequada observando todos os critérios e limites estabelecidos diretamente na lei federal.

4) OS ESTADOS VÃO TER AUTONOMIA PARA DEFINIR POLÍTICAS AMBIENTAIS?

Antes de tudo, é importante destacar que a própria Constituição Federal atribui aos Estados um papel importante na produção da legislação ambiental.

Segundo o art. 24 da CRFB/88, também em matéria ambiental, a União deve se limitar a estabelecer normas de caráter geral e, por conseguinte, incumbe aos Estados a produção de normas específicas, que levem em consideração as suas particularidades.

A CRFB/88 adotou essa sistemática porque reconhece ser o Brasil um país de dimensões continentais. Os Estados deverão entender sua própria história e, dentro da ,moldura definida na Lei federal, aplicar os comandos de proteção das águas e florestas.  Isso está na Constituição (art. 24, VI), apenas se está colocando em prática.

Ocorre que, nos últimos anos, a competência dos Estados nessa matéria vem sendo usurpada pela produção centralizada de normas federais que não se limitam a estabelecer regras de caráter geral que, não raramente, sequer são produzidas pelo Poder Legislativo, como ocorre no caso das Resoluções do CONAMA.

Nesse contexto, o Relatório permite que os Estados participem da produção de normas ambientais, desde que atendam aos princípios gerais definidos pela legislação federal e que suas decisões sejam pautadas em critérios técnicos que possam atender aos aspectos ambiental, social e econômico.

É o que ocorre, por exemplo, na proposta de que os Estados façam Planos de Regularização Ambiental e na adequação dos limites das áreas de preservação permanente.

Cabe destacar, também, que o Relatório se preocupou em não deixar qualquer vácuo legislativo, tanto é assim que a própria legislação federal define quais os limites que devem ser observados enquanto ou caso os Estados não cumpram tais prerrogativa.

5) SE APROVADA A PROPOSTA, QUANTO DEVE AUMENTAR O DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA?

Não deve aumentar em nada, seja porque está prevista moratória do desmatamento (vide resposta 1), seja porque as categorias e percentuais de reserva legal são as mesmas da legislação atual.

O que o Relatório prevê quanto ao ponto é um tratamento diferenciado para as pequenas propriedades, isentando-as de reserva legal, porém, mesmo nesses casos, a definição do uso e ocupação do solo dependerão de estudos técnicos, a serem desenvolvidos nos 5 anos de moratória.

6) COMO SERÁ FEITA A FORMAÇÃO COLETIVA DE RESERVA DENTRO DO MESMO BIOMA?

O Relatório prevê que os Estados, ao elaborarem os Planos de Regularização Ambiental, poderão redefinir as áreas de reserva legal em razão de suas peculiaridades regionais.

Além disso, também foram previstos instrumentos viabilizando que a recomposição da reserva legal, quando necessária, seja realizada por meio da doação de áreas inseridas em unidades de conservação, ou através da participação em um Fundo Estadual destinado à regularização fundiária de unidades de conservação. Com isso, prioriza-se a efetiva implantação de grandes maciços florestais, ao invés de pequenos fragmentos isolados dentro da propriedade.

7) AS MUDANÇAS PROPOSTAS BENEFICIAM OS GRANDES PRODUTORES?

As mudanças beneficiam prioritariamente os pequenos produtores, que terão obrigatoriamente a preservação da APP, mas serão dispensados de recompor a Reserva Legal para além daquilo que possua em sua propriedade.

O grande produtor será obrigado a manter a Reserva Legal, somada à APP, desde que esta esteja recuperada ou em processo de recuperação.

8) O NOVO CÓDIGO VAI LIBERAR ENCOSTAS ÍNGREMES, TOPOS DE MORRO E MATAS CILIARES PARA A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA?

A exploração nessas áreas ficará submetida à decisão do Programa de Resularização Ambiental (PRA), definido com base em critérios técnicos e autorizadas mediante licenciamento do órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

9) AS ÁREAS DESMATADAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A AMPLIAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA?

As áreas já desmatadas são uma alternativa importante para a ampliação da produção agrícola. Nesse sentido, o Relatório destaca que o Poder Público deve instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para a recuperação de áreas degradadas, justamente para diminuir a pressão pela abertura de novas áreas para atividades agrícolas.

De todo modo, a própria FAO alerta que é necessário que a produção de alimentos mundial aumente mais de 40% até 2030 e 70% até 2050, sendo que mais da metade da terra adicionalmente disponível está na América Latina e na África.

Essa é uma realidade que não pode ser desconsiderada. Justamente por isso é que o Relatório propõe moratória pelo período de 5 anos, para que possam ser realizados os estudos necessários para definir onde é possível desenvolver atividades agrícolas.

10) COMO FICARÁ A UTILIZAÇÃO DAS VÁRZEAS PARA PLANTIO DE ARROZ, POR EXEMPLO?

O Relatório manteve a figura das áreas de preservação permanente, inclusive no que se refere às margens dos cursos d´água, por ser um local importante para a proteção do meio ambiente.De outra parte, não se pode desconhecer que muitas atividades agrícolas são realizadas há anos, inclusive em áreas de várzea, de modo que já estão efetivamente consolidadas.

Nesses casos, o Relatório assegura a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que sejam adotadas práticas de conservação do solo e dos recursos hídricos, além de promover o cadastramento da propriedade no órgão ambiental estadual.

É importante destacar que os Planos de Regularização Ambiental, os quais devem ser elaborados pelos Estados, preverão as medidas de recomposição dessas faixas ao longo dos cursos d´água com base em critérios técnicos

11) COMO A NOVA LEI PRETENDE CONCILIAR CONSERVAÇÃO E PRODUÇÃO?

Preservando as restrições da atual legislação e permitindo aos Estados atendê-las dentro de suas condições.

12) COMO FICA A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?

O Relatório mantém o conceito de área de preservação permanente. Continua prevendo as faixas de preservação ao longo de cursos d'água (mantendo a mesma lógica da legislação atual) e, inclusive, consagra na lei novos limites, que não estão presentes na legislação vigente (atualmente estão apenas em atos infra-legais).

Os Estados poderão adequar os limites das áreas de preservação permanente, desde que o façam com base em recomendações técnicas decorrentes do Zoneamento Ecológico Econômico, ou do Plano de Bacia Hidrográfica, ou de estudos realizados por instituição pública de reconhecida capacidade.

13) COMO FICA A RESERVA LEGAL?

Ficam mantidos os mesmos percentuais previstos na legislação atual (80% e 35% na Amazônia e 20% para o resto do país). Desde que haja recuperação das áreas de preservação permanente, elas poderão ser utilizadas no cálculo da Reserva Legal.

As propriedades rurais de até 4 módulos fiscais ficarão desoneradas de tal obrigação, seja em razão da necessidade de conceder tratamento diferenciado aos pequenos produtores.

Além disso, nas áreas já consolidadas caberá aos Estados definir como vai promover a recomposição de tais áreas.


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Fonte:
Redação NA

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