Terra indígena não pode ser ampliada cinco anos depois da demarcação

Publicado em 03/10/2014 18:13

Mesmo se houver erro administrativo, uma terra indígena não pode ter seus limites ampliados pelo Poder Executivo depois de mais de cinco anos de sua demarcação. Esse foi o entendimento, unanime, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao anular a Portaria 3.508/2009 do Ministério da Justiça. A norma, contestada através de Mandado de Segurança por três municípios da região, ampliava em quase quatro vezes o território de Porquinhos, do grupo indígena Canela-Apãniekra , no Maranhão.

No Mandato de Segurança 29.542, os municípios de Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra e Barra do Corda, todos do Maranhão, questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a validade do ato ministerial. Para os autores do recurso, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Petição 3.388), o STF teria assentado a impossibilidade de ampliação das reservas indígenas já demarcadas.

A relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia (foto), votou pelo provimento do recurso. Ao rememorar o julgamento da Petição 3.388 e dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão da corte naquele caso, a relatora frisou que os ministros vedaram à União a possibilidade de rever os atos demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, ainda que no exercício de sua autotutela administrativa — dispositivo que permite à administração anular atos ilegais e contrários aos interesses públicos e revogar os inconvenientes.

A autotutela deve ser exercida no prazo de cinco anos, conforme artigo 54 da Lei 9.784/1999. A ministra argumentou que não se pode admitir ampliação administrativa dos limites de reserva indígena demarcada e homologada há mais de 30 anos. De acordo com a relatora, permitir essa pretensão debilitaria o princípio da segurança jurídica.

Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República pontuou que a questão em debate no recurso é a possibilidade jurídica de ampliação de uma terra indígena que foi demarcada em 1979 — anterior à Constituição de 1988 — e homologada em 1993. A área, originalmente com 79 mil hectares, passou para 301 mil. Ao se manifestar pela rejeição do recurso, a PGR frisou entender que só é possível a revisão no caso de erro, que seria o caso dos autos.

A ministra concluiu que o ato apontado como coautor (portaria do Ministério da Justiça) e a decisão recorrida (do STJ) se afastaram do que determinado pelo STF no julgamento da PET 3.388. “A mudança de enfoque atribuída à questão indígena a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que marcou a evolução de perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando já exaurido o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos”, afirmou.

Com esse argumento, e reconhecendo ter sido desrespeitada uma das condições estabelecidas pela decisão na Petição 3.388, que veda a ampliação de terras indígenas, a ministra votou pelo provimento do recurso para anular a portaria questionada.

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a corte deixou claro que não há impedimento para eventual expansão que se se fizer necessária, desde que respeitado o rito próprio previsto na Constituição, que é a expropriação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Já segue nosso Canal oficial no WhatsApp? Clique Aqui para receber em primeira mão as principais notícias do agronegócio
Fonte:
Questão Indígena

RECEBA NOSSAS NOTÍCIAS DE DESTAQUE NO SEU E-MAIL CADASTRE-SE NA NOSSA NEWSLETTER

Ao continuar com o cadastro, você concorda com nosso Termo de Privacidade e Consentimento e a Política de Privacidade.

1 comentário