Ministério Público recorre de decisão do STF que anulou demarcação no Mato Grosso do Sul

Publicado em 31/10/2014 17:47

Menos de uma semana depois do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) questionar a decisão do STF que anulou a demarcação da Terra Indígena Guyraroká, no Mato Grosso do Sul, o Ministério Público Federal fez o mesmo. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou com embargos de declaração solicitando a alteração da decisão. O MPF aponta omissão e contradição dos ministros no julgamento.

A decisão do Supremo foi tomada com base no chamado marco temporal, ou seja, a anulação do processo de demarcação deu-se porque não havia ocupação indígena no local demarcado na época da promulgação da Constituição de 1988 e as terras haviam sido alienadas legalmente pelo então estado do Mato Grosso aos produtores rurais. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Melo aplicaram ao caso os critérios adotados pelo STF no caso Raposa Serra do Sol, em Roraima.

No entendimento do MPF, porém, no julgamento deste caso os ministros usaram apenas parte da decisão da Raposa Serra do Sol. "A aplicação integral do que fixado naquela ocasião levaria à conclusão pela inadequação da via eleita ou, mesmo, no caso concreto, pela denegação da segurança", destaca o recurso. O MPF alega que o Mandado de Segurança não se presta a esse tipo de decisão.

Além disso, Janot sustenta a incompetência do STF para o julgamento deste caso. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão de competência originária para o julgamento de mandado de segurança contra ato do ministro da Justiça, havia decidido que não era possível tratar do tema em mandado de segurança e o STF não poderia ter julgado o mérito do processo, devendo alterar a decisão, para que o próprio STJ julgasse. Para o MPF, portanto, os autos deveriam ser devolvidos ao STJ para apreciação do mérito da causa.

Segundo o Ministério Público Federal, o STF também não considerou, na decisão de mérito, que os Guarani Kaiowá foram expulsos de suas terras, conforme relatório circunstanciado da Funai e demais estudos existentes sobre o grupo indígena. "Nos casos de expulsão forçada dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupavam, há de ser relativizada a orientação quanto à referência temporal de 1988", explicou o PGR sem considerar que os atuais donos das terras não foram os responsáveis pela tal expulsão dos indígenas.

Entenda o caso

O produtor rural cuja área foi demarcada como indígena pela Funai pediu, no STJ, a impugnação da Portaria nº 3219, de 7 de outubro de 2009, do ministro da Justiça, que declarou a posse permanente do grupo indígena Guarani Kaiowá sobre a Terra Indígena Guyraroká, no Estado de Mato Grosso do Sul.

A decisão do STJ foi a de que o assunto não poderia ser decidido em mandado de segurança, por haver necessidade de produção de provas, mas a decisão do STF alterou este entendimento e anulou a portaria uma vez que as provas da alienação legal das terras e da ausência dos indígenas está configurada no próprio laudo de demarcação da Funai.

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Fonte: Questão Indígena

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