Contrato de venda de soja em 2002 não pode ser revisto por alteração do dólar, diz TJ

Publicado em 10/12/2008 16:43

A desvalorização do dólar não é fator imprevisível ou extraordinário capaz de autorizar a revisão dos contratos, afastando-se a incidência da teoria da imprevisão prevista nos artigos 478 e 480 do Código Civil. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o valor fixado em um contrato de compra e venda de soja firmado em 2002. A decisão foi unânime (Apelação nº 88611/2008).

Conforme os autos, em junho de 2002 o agricultor e a ADM do Brasil Ltda. celebraram contrato de compra e venda, cujo objeto foi a venda de 600 mil kg de soja da safra 2002/2003. O apelante se comprometeu a entregar o produto no período compreendido entre 1º a 20 de abril de 2003, em uma fazenda localizada em Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá). O preço do produto teria sido fixado em cláusula do contrato, estabelecido em R$ 22,80 por saca de 60 kg cada, perfazendo o montante de R$ 228 mil. Em Primeira Instância, o Juízo da Comarca de Primavera do Leste, em ação revisional de contrato movida pelo apelante contra a ADM do Brasil Ltda., julgou improcedentes os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 10 mil.

Nas razões recursais, o apelante alegou preliminarmente nulidade da sentença, por não ter apreciado o pedido de revisão de várias cláusulas contratuais, configurando decisão citra petita (aquém ao pedido). Aduziu que o laudo pericial comprovaria a onerosidade excessiva em relação ao contrato revisado, gerada em razão da abrupta variação cambial da moeda americana face ao real. O fato teria desequilibrado o contrato, tornando o preço da soja irrisório e gerando lucro fácil para o comprador, além de inviabilizar a lavoura. Sustentou ainda que o contrato celebrado preencheria os requisitos exigidos pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, que versa sobre a teoria da imprevisibilidade. Argüiu, por fim, a revisão dos contratos em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e a redução dos honorários de sucumbência.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a preliminar de nulidade de sentença não mereceu prosperar, porque foram feitos pedidos de revisão do contrato tão somente para que fosse fixado novo preço para o produto vendido, o que teria sido realizado. Quanto ao mérito, o relator esclareceu ser inaplicável a teoria da imprevisão. O acontecimento extraordinário deve ser interpretado, conforme o magistrado, como algo foram do normal, sendo inusitado, incomum e inesperado, contrário ao ocorrido no caso em análise.

O relator ponderou que os males provenientes do quadro econômico-financeiro do país não se mostram como fenômeno novo e imprevisível apto a romper o equilíbrio entre partes contratantes, não sendo o caso de revisão do contrato, conforme artigos 478 e 480 do Código Civil. Quanto aos honorários de sucumbência, para o desembargador, a quantia se mostrou excessiva perante os requisitos referentes a tempo de duração da demanda, trabalho realizado e grau de complexidade da causa, devendo ser reduzidos para o montante de R$ 3 mil.

Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).

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