ENTREVISTA: Confira a entrevista com Samanta Pineda - Advogada Ambiental sobre o Código Florestal

Publicado em 24/11/2011 15:46
Código Florestal : Código passa pela comissão de meio ambiente com 4 novas emendas e outros 4 destaques. A emenda 196 beneficia o produtor. Apenas um destaque do senador Aloísio Nunes, que estabelece regras para bacias hidrográficas consideradas críticas, preocupa ruralistas.
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6 comentários

  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    Telmo Heinen

    Estaremos juntos no entendimento. Embora não tenha esperança na rejeição. Por isso quando discordo é para dar enfase aspectos de minha convicção. Não mais defendo tese, não represento mais ninghém, sai do serviço publico quando o dito cujo ocupava a pasta da Justiça. Como tenho tudo averbado ARL e a APP demarcada pela instituição credenciada para tal, volta a ilegalidade no Art.30.

    No Senado sumiram com §1 no relatório do Senador Vianna: Inciso III do §1º do art. 29. Informo que averbação feita em cartório de Reserva Legal, somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto a matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituo Estadual responsável pela referida anotação. Assim a redação abaixo do Art. 30. Invalida por lei futura a qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação. Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.

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  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Preciso concordar Sr. Celso de Almeida Gaudencio de Londrina, PR. Só de me lembrar que este homem é do PSDB, ex-Min. do FHC que nos chamou de nefelibatas, me dá ojeriza. Pau nele! Eu havia examinado os destaques e desconsiderado os aceites de emendas cujo modo operacional não permitiu que nossos aliados pudessem questionar o teor por exemplo da Emenda 142. Atenção, vamos nos organizar para retirar esta excrescência no Plenário! 'Conaminha' para rios em situação critica? Tenho certeza qie se existirem estes rios, o Ibama já tratou de mante-los com a APP legal...

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  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    Telmo Heinen com referência a Emenda 146 e outras

    Obra publica esta fora do contexto, as glebas deverão ser objeto de indenização estando em qualquer situação, nada haver com preservação florestal é uma questão fundiária ou de titularidade, Lei do Código Florestal não pode se submeter às orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, ouvido o órgão gestor da referida Unidade de Conservação.”

    Fere o Poder da Lei, não sabe-se o propósito, daí referidos orgão poderão normatizar tudo achar que é bem publico ou para o bem publico, inclusive a terra, o rio e a mata. Tem coisa que vai além da lógica, é do entendimento, passa ser metafisico. No caso especifico o seguro morreu de velho. O pior não há com negociar a retirado do dispositivo, as coisas são assim, muitas propostas passam devido à notabilidade ou o temor do proponente.

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  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Não consigo identificar qual dos destaques aprovados, particularmente dos do Senador Aloysio Ferreira Nunes de SP seja tão pernicioso quantos as criticas que tem sofrido. O destaque 16(Emenda 146) melhorou a alternativa técnica e locacional de obras públicas em APP como pontes, captação de água para beber etc... O destaque 17(Emenda 145) refere-se aos ateadores de fogo em terras públicas e seu derradeiro, dos aprovados - o 25 (Emenda) 140 refere-se a APP's dentro de Unidades de Conservação e vai colado aqui e diz:

    Inclua-se um § 11 no artigo 61 do substitutivo da CMA ao PLC nº 30 de 2011, com a seguinte redação:

    “Art. 61 - ...................................................................................................................................

    § 11 - As áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de promulgação desta lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do “caput” e dos parágrafos anteriores, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título recuperá-las no prazo estabelecido nesta lei e de acordo com

    as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, ouvido o órgão gestor da referida Unidade de Conservação.”

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  • jorge casarin Santo Ângelo - RS

    Beleza, tudo esta se encaixando, que deus ilumine o pensamento destes homens e mulheres, do senado e da câmara, porque só o bom senso se chega no entendimento para o bem do Brasil, enquanto para nós agricultores só nos resta nos enquadrarmos na nova lei, com ou sem prejuízo,.

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  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    Dra. Samanta Como ficam os Art 29 e 30? No Senado sumiram com §1 no relatório do Senador Vianna: Inciso III do §1º do art. 29. Informo que averbação feita em cartório de Reserva Legal, somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto a matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituo Estadual responsável pela referida anotação. Assim a redação abaixo do Art. 31. Invalida por lei futura a qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação. Art. 31. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.

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