Devolução de Embalagens de Agroquímico: Cautela do Agricultor, por Larissa Milkiewicz

Publicado em 22/04/2021 11:47
Larissa Milkiewicz, Advogada Coordenadora da área de Direito do Agronegócio no Philippi & Milkiewicz | Advocacia Sustentável. Doutoranda em Direito Econômico pela PUCPR. Mestre em Direito pela PUCPR. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental. Integrante da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU.

A devolução de embalagens vazias de agroquímico é uma temática relevante aos agricultores, por fazer parte do dia a dia de seu trabalho e, além disso, devido à possível fiscalização em que seja constatado descumprimento de obrigações legais, podendo haver reflexos econômicos à propriedade rural.

O sistema de devolução destas embalagens consiste em uma logística reversa do produto que está com o consumidor final e que deve retornar à empresa originária do agroquímico, conforme previsto na Lei de Agrotóxico e na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em outros termos, o agricultor, enquanto consumidor final, também tem obrigações a cumprir no que se refere à correta destinação da embalagem.

As etapas que compõem o ciclo de devolução das embalagens vazias de agroquímico, levando em consideração a fase inicial que consiste na compra do produto pelo agricultor, são:

a) Ao comprar o agroquímico, na nota fiscal consta a informação do local de devolução das embalagens;

b) Após o uso do produto, o agricultor realiza a tríplice lavagem nas embalagens de agroquímico. Este procedimento de tríplice lavagem consiste em lavar três vezes a embalagem vazia e, após, perfurá-la para inutilizá-la para outros fins. A água utilizada para a lavagem deve ser despejada dentro do equipamento usado para aplicação do agroquímico para ser aproveitada em futuras aplicações;

c) Enquanto não ocorre a devolução das embalagens, o agricultor deve armazená-las em local adequado, separando as embalagens lavadas e as não lavadas, incluindo as tampas, até a devolução;

d) As embalagens vazias devem ser devolvidas nos estabelecimentos comerciais (local indicado na nota fiscal) no prazo de 1 ano. Se, ao término do prazo de 1 ano, ainda houver produto na embalagem, pode ser permitida a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade;

e) De acordo com a realidade de cada local, o agricultor pode realizar a devolução em postos ou centros de recolhimento autorizados;

f) As empresas produtoras e comercializadoras são responsáveis pela destinação das embalagens vazias que foram devolvidas pelos agricultores;

g) Ao entregar as embalagens de agrotóxico, o agricultor receberá um comprovante de que a embalagem foi entregue pelo referido usuário do produto, contendo a data da devolução;

h) O transporte das embalagens vazias deve seguir as recomendações especificadas no rótulo e na bula do agroquímico.

Considerando estes aspectos que o agricultor deve conhecer sobre a devolução de embalagens vazias de agroquímico, é importante ressaltar que estas medidas têm como finalidade, além de evitar danos ao meio ambiente, evitar multas administrativas ou possíveis ações judiciais.

Cabe ressaltar, ainda que cada estado possui regras específicas quanto às sanções pelo descarte incorreto de embalagens ou armazenamento indevido deste produto. Assim, é de extrema importância que o agricultor conheça em detalhes a legislação ambiental aplicável à sua atividade, a fim de garantir a sustentabilidade e perpetuidade de seu empreendimento rural.

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Por: Larissa Milkiewicz

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