A responsabilização do produtor rural pelos incêndios florestais, por Renato Dias dos Santos

Publicado em 24/11/2021 14:45
Renato Dias dos Santos | Sócio fundador do escritório Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria | Advogado atuante em Direito Agrário e do Agronegócio | Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) | Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | Membro da Comissão de Assuntos Agrário e do Agronegócio da OAB/MS | E-mail advogado@renatodiasdossantos.adv.br

As longas estiagens que castigaram todo o país no segundo e terceiro trimestres ainda têm
trazido grandes desafios para o produtor rural. Após os longos períodos de seca e de altas
temperaturas que contribuíram para a ocorrência de incêndios indesejados nas propriedades
rurais, muitos produtores foram autuados pelos órgãos ambientais pela prática de crimes contra
o meio ambiente dos quais nem sempre foram os reais autores.

Ou seja, não obstante os prejuízos econômicos com a perda da lavoura, maquinário,
estrutura física e animais, os produtores rurais ainda podem ser responsabilizados pela prática de
crimes ambientais mediante punição nas esferas administrativa, cível e criminal.

Na prática, quando os incêndios atingem unidades de conservação, áreas de preservação
ou reservas legais, o infrator está sujeito a sanções administrativas como advertência, multa
simples, multa diária, apreensões de produtos e subprodutos, animais, instrumentos,
equipamentos e/ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. No âmbito civil, o
produtor rural pode ser processado para que indenize os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros; ao passo que, na esfera penal, pode ser condenado pela prática de crime ambiental.
Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, nem sempre o produtor rural é o real
causador dos incêndios florestais constatados em suas propriedades, já que podem ter origem
em áreas vizinhas ou causas diversas.

Não que não haja casos em que as multas não sejam devidas, como nas hipóteses de
utilização de queimadas para promover a retirada da vegetação como forma de renovação de
pastagens. O ponto que se destaca é que incêndios florestais podem ter diferentes causas, tais
quais: fumantes que largam restos de cigarro em áreas lindeiras a mato seco, efeito-lente de
cacos de vidro, estradas de ferro, fogo campestre (pescarias, acampamentos ou caçadas), raios,
incendiários (fogo ateado por vingança ou desequilíbrio mental) etc.

Seguindo essa linha argumentativa, devido à sua natureza sancionadora, a multa
ambiental só pode ser aplicada em face do verdadeiro causador do dano, devendo restar
cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da lesão ao meio ambiente.

Isso equivale dizer que a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a
conduta do agente e os supostos danos ambientais constatados podem implicar na nulidade do
auto de infração ambiental.

Nesses casos, é preciso que o produtor rural prove que não deu causa ao fogo e que
adotou todas as diligências para evitar que o incêndio se alastrasse para a área de proteção. Para
esse propósito, registros como fotos, vídeos, atas notariais, boletins de ocorrência, declarações
redigidas e laudos de vistoria técnica são algumas das provas importantes para a defesa do
produtor rural.

De outro norte, exige-se que a aplicação das multas ambientais seja precedida de um
laudo conclusivo capaz de apurar suficientemente a origem e a autoria do fogo. Sem isso, não
pode ser convalidada a aplicação de multa por dano ambiental com base na presunção de que o
produtor rural seria o real causador das queimadas. Leia-se, não se admite a suposição da
autoria do fogo para penalizar o produtor rural.

Essa argumentação precisa ser articulada pelo produtor rural em defesa administrativa
perante os órgãos ambientais competentes, a fim de que seja afastada a responsabilidade que lhe
é atribuída. Não sendo afastada a penalização ambiental junto à esfera administrativa, o
produtor rural ainda poderá manejar a via judicial para anular o auto de infração ambiental, que,
geralmente, apresenta muitas irregularidades formais e materiais passíveis de invalidação.

O que se recomenda é que, tão logo receba notificação por dano ambiental, o produtor
rural procure advogado que atue especificamente em sua área para entender o que pode ser feito
em seu favor diante de eventuais irregularidades. Em linhas gerais, o recebimento da autuação é
só o início de uma jornada, cujo êxito depende de uma boa atuação profissional.

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Por: Renato Dias dos Santos

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