Decreto 7029 e a bagunça ambiental vigente

Publicado em 07/04/2011 12:40 e atualizado em 07/04/2011 17:28
Port Telmo Heinen, consultor em agronegócio.
Toda esta longa “bagunça” ambiental iniciou-se em 21 de setembro de 1999, com o Decreto 3179 que especificou as sanções que constavam das leis 4771 de 15/09/1965; 5197 de 03/01/1967; 6938 de 31/08/1986; 7643 de 18/12/1987; 7679 de 23/11/1988; 7802 de 11/07/1989 e 8723 de 28/12/1993.

Depois de alguns remendos especialmente produzidos pela famigerada Medida Provisória 2166 que foi reeditada nada menos do que 67 vezes e até nunca foi votada pelo Congresso e nem será mais pois está num “buraco negro”  visto que pertence ao estoque velho de Medidas Provisórias cuja única solução é substitui-las com Projetos de Lei tal qual está proposto pelo relatório do Dep. Aldo Rebelo com PL 1679 de 1999.

O Decreto 3179, após ter sofrido modificações pelo Decreto 6321 que havia instituído regras diferenciadas para o bioma amazônico em 21/12/2007 que mais uma vez deu prazo de 180 dias (sempre impossível de cumprir), novamente insuficientes e então em 22/07/2008 foi editado o Decreto 6514, outra vez com aqueles mesmos 180 dias sempre insuficientes, seguido pelo Decreto 6695 de 15/12/2008 dando novo prazo até 11/12/2009.
Diante de tanta lenga-lenga, no dia 10 de dezembro de 2009 foi instituído o Programa ‘MAIS AMBIENTE’ – uma alusão ao Programa ‘Mais Alimentos’ através do Decreto 7029 onde entre varias modificações a principal alteração se referia  em seu art. 15 que  diz ‘Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:.....
“Art. 55.  .....................................................................
§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas naLei no 4.771, de 15 de setembro de 1965
.............................................................................................
§ 5o  O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6o  No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.” (NR)
“Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.” (A partir desta data as infrações já autuadas seguirão seu curso se nada for feito)

Não obstante tudo isto já foi afetado pelo decreto 7404 de 23/12/2010 que regulamenta a Lei 12305 de 02/08/2010 e que institui a Politica Nacional de Resíduos Sólidos.

Assim somados todos os itens federais, estaduais, municipais e de CONAMA, SISNAMA e seus correspondentes estaduais em municipais, atingimos a marca histórica de mais de 16 mil itens a cumprir deste emaranhado de  legislação – um verdadeiro cipoal para perpetuar a burocracia.

Urge aprovar uma nova Lei que sirva para ‘passar a limpo’ tudo isto e que dê transparência, compreensão e capacidade de cumprimento ao homem  do campo, sob nossos protestos todavia, que a população urbana seja submetida ao mesmo rigor ambiental uma vez que é lá que reside o maior foco poluidor da humanidade.

Os agricultores não conseguem cumprir os prazos de averbação da Reserva Legal por causa da dificuldade de obtenção do respectivo georreferenciamento, um serviço oneroso, e que o INCRA demora às vezes mais de 5 anos para expedir e noutras, libera apenas através do famoso jeitinho bra$ileiro.

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Fonte: Telmo Heinen

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