Famato e Sefaz-MT reestabelecem alíquota de 1,5% para o ICMS de Máquinas e Implementos Agrícolas até 31 de outubro
Publicado em 28/09/2012 11:19
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – Famato – após articulações junto a Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT) – conseguiu reestabelecer a alíquota de 1,5% para o ICMS de Máquinas e Implementos Agrícolas, conforme previsto no Convênio Federal 52/1991. O Decreto 1353/2012 foi publicado no Diário Oficial em caráter excepcional, como garantia de que as negociações continuem. Isto vale para as aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorram até 31 de outubro de 2012.
Ainda assim, os produtores rurais devem estar atentos, porque a fiscalização continua cobrando o percentual de 5,6% talvez por falta de alinhamento entre a Secretaria e os fiscais.
Orientamos àqueles que estiverem com maquinários apreendidos, que realizem o Termo de Fiel Depositário, com base na legislação estadual (RICMS) e solicitem à SEFAZ o prazo de 30 dias para regularização do impasse. Como proceder neste caso:
1. Entre no site: www.sefaz.mt.gov.br
2. Escolha no Menu Serviços a opção “e-process” (lateral esquerda da página)
3. Selecione a Opções “baixar modelos”, “ICMS –Revisão de Lançamentos (artigo 570-a ao Art. 570 j do RICMS/MT)”
4. Preencha o tipo de processo “termo de apreensão e depósito (TAD)”. Na defesa coloque os argumentos apresentados neste comunicado e os que julgarem necessários.
A Famato reitera sua posição contrária a qualquer forma arbitrária e ilegal de aumento na carga tributária do Estado de Mato Grosso.
Para mais informações, consulte a Analista Tributária – Priscila Couto –, pelo telefone (65) 8116-9147 ou 3928-4561 ou pelo e-mail priscilacouto@famato.org.br.
Atenciosamente, FAMATO.
Segue abaixo Decreto na íntegra;
DECRETO Nº 1.353, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66,
inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se
manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do
Convênio ICMS 52/91;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I – alterados os §§ 3° e 6° do artigo 4° do Anexo VIII, além de se acrescentar o § 3°-A ao referido artigo, conforme
segue:
“Art. 4° ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições
em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente,
o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado
na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração
ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido
ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput
deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste
Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária
fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que
acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue: (efeitos a partir de
1° de setembro de 2012)
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio
ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado; (efeitos a partir de 1° de
setembro de 2012)
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento
do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos
das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o
estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da
respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 3°-A Em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação
interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de
2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, desde que respeitadas
as condições estabelecidas para cada hipótese, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de
Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste preceito
e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – não se exigirá a observância do disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, independentemente da redação que
lhes for conferida durante o período fixado no caput deste parágrafo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o disposto nos incisos I e II deste parágrafo somente se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir
de 4 de julho de 2012)
a) aquisições realizadas até 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31
de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
b) aquisições financiadas por instituição financeira, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado,
comprovadamente, até 31 de agosto de 2012 e a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
c) aquisições financiadas diretamente pelo fabricante ou importador do bem, desde que o respectivo financiamento
tenha se iniciado até 31 de agosto de 2012 e seja comprovado mediante sinal de negócio, prestado pelo adquirente
mato-grossense até a citada data, bem como que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de
2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
d) aquisições realizadas junto ao fabricante ou importador do bem, em que se comprove que a operação
tenha sido contratada até 31 de agosto de 2012, desde que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de
outubro de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional
do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas,
o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
...................................................................................................................”
II – restabelecido o artigo 9° do Anexo X, com a seguinte redação:
“Art. 9° Exclusivamente em relação às operações descritas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do
artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto
no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entrada dos bens arrolados no Anexo I do Convênio
ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em
que ocorrer a respectiva saída. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições das máquinas arroladas nos incisos do
artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 2° Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que
se referem o caput e o § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte
a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
§ 4° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens; (efeitos a partir de 4 de
julho de 2012)
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, à Gerência
de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para análise da
documentação e inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle, e posterior publicação no Diário Oficial
do Estado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de: (efeitos a partir de 4 de
julho de 2012)
I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou
concessionário mato-grossense; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício,
quando se tratar de estabelecimento industrial que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado. (efeitos a partir de 4
de julho de 2012)
§ 6° O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos
bens a que se refere o caput deste preceito, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense.
(cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7° O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou
revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial optante pelas disposições deste artigo,
desde que cumulativamente: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo; (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
II – o industrial remetente emita Nota Fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que
faz a intermediação, fazendo dela constar no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ os dados do estabelecimento
industrial optante pelo benefício deste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita Nota Fiscal na operação interna, sem destaque
do imposto, fazendo constar no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ o número da Nota Fiscal de entrada interestadual
de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo. (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
§ 8° O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação
regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em
situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4°
deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir
de 4 de julho de 2012)
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento
agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (efeitos a partir
de 4 de julho de 2012)
§ 10 O disposto neste artigo produzirá efeitos, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas no
período de 4 de julho de 2012 e 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva dos bens ocorra até 31 de outubro de
2012, respeitadas, ainda, as condições previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste
regulamento. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
Nota:
1. Legislação anterior: v. texto anterior conferido a este artigo, vigente até 3 de julho de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho
de 2012)”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas
ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em
relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Por: Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas