Para FPA, minuta da Portaria que regulamenta demarcação de terras indígenas não assegura direito a produtores rurais

Publicado em 03/12/2013 17:11 e atualizado em 03/12/2013 17:53

O Ministro de Estado da Justiça encaminhou minuta de portaria que regulamenta o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, estabelecido no Decreto nº 1.775/1996. Contudo, apesar de inserir a possibilidade dos demais órgãos (como ministérios) serem ouvidos no procedimento de demarcação, a referida proposta não altera o cerne do problema vivido pelo setor agropecuário, qual seja, a fraude nos laudos antropológicos produzidos pela Fundação Nacional do Índio (Funai), informou o assessor jurídico da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).

Cumpre salientar que ao estabelecer algumas regras, hoje inexistentes, para o início do processo de demarcação, continua a Funai como protagonista no procedimento, pois sua presidente ainda tem poderes demais nas mãos, como por exemplo, isolar os participantes de outros órgãos (ministérios, Embrapa...) do processo de demarcação.

Outro ponto que merece repúdio é a possibilidade de participação como mero ouvinte (de caráter opinativo) de Estados, Municípios e outros órgãos (MAPA, MDA, MMA, MT, MD, etc). Ora, tal pleito vai de encontro com a própria portaria anterior do ministro da justiça (Portaria nº 2.498/2011/MJ), bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Pet 3388/RR (Raposa Serra do Sol), que assegura a participação dos entes federados (Estados e Municípios) em todas as fase do processo, com direito a voz e voto, como bem salientou o ministro Gilmar Mendes naquele julgamento: “No caso das demarcações de terras indígenas, competência privativa da União, a aplicação do princípio da fidelidade à federação determina o direito de participação dos entes federados (direito de voz e voto) no procedimento demarcatório de terras indígenas...”.

Importante esclarecer que em nenhum momento a portaria assegura direitos aos produtores rurais, pelo contrário, resguarda apenas os direitos das comunidades indígenas. Assim, de acordo com a portaria, o proprietário não será notificado em nenhum momento do processo administrativo, nem mesmo do relatório circunstanciado de identificação de delimitação da terra indígena, ou seja, os produtores rurais terão que ler todos os dias o Diário Oficial da União para tomarem conhecimento de qualquer ato administrativo da Funai.

Por fim, temos que salientar que as principais reivindicações do setor agropecuário não foram atendidas na portaria, quais sejam: a) marco temporal de 05 de outubro de 1988; b) participação do produtor rural em todo o processo de demarcação; c) as condicionantes do Supremo Tribunal Federal; d) a extinção dos laudos fraudulentos produzidos por antropólogos da Funai; e e) a extinção do protagonismo da Funai no processo administrativo de demarcação de terras indígenas (como ela pode ser imparcial se defende o interesse dos índios).

Portanto, apesar da minuta de portaria estabelecer regras mínimas para o processo administrativo de demarcação, as arbitrariedades no processo administrativo de demarcação continuam, principalmente porque a Funai continuará sendo protagonista do procedimento demarcatório. Assim, a segurança jurídica nos processos de demarcações de terras indígenas só se extinguirá com alteração do Decreto nº 1.775/1996 ou com a aprovação da PEC 215/2000.

Leia mais:

Blog Questão indígena: Portaria que regula as novas demarcações é "satisfatória"


 

Fonte: Notícias Agrícolas

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