Blog Questão indígena: Portaria que regula as novas demarcações é "satisfatória"

Publicado em 02/12/2013 10:49 e atualizado em 24/02/2014 12:09
Em seu último post, equipe do blog QUESTAO INDIGENA traz sugestões para a Portaria do Ministério da Justiça que regulamenta os processos de demarcação de terras indígenas. Veja também as Considerações sobre a minuta, feita pela advogada Luana Ruiz

O Ministério da Justiça enviou, finalmente, ao Congresso Nacional a minuta de portaria que regula o processo de demarcação de terra indígenas. Para aqueles de curta memória, está portaria foi prometida em maio pela Ministra Gleisi Hoffmann ao ser ouvida mediante convocação da Comissão de Agricultura da Câmara. Naquele momento, Hoffmann prometeu a portaria "ainda no primeiro semestre". De lá até ontem, o Governo empurrou o problema com a barriga adiando sucessivas vezes a divulgação da portaria.

Este post traz a análise feita pela equipe do Questão Indígena sobre o texto. Relembro a todos que no dia 30 de julho a equipe do Questão Indígena anunciou que o site sairia do ar por completa e absoluta falta de financiamento. Naquela ocasião dissemos que: "Na medida das nossas capacidades, a equipe continuará passando alguma informação e comentando outros fatos aqui e ali até que saia a Portaria do Ministério da Justiça que regulamentará o processo de demarcação de Terras Indígenas.

A analise da portaria será nossa derradeira matéria." Releia: (O Questão Indígena sairá do ar) Cumpriremos nossa palavra. Assim será. Este é o post de encerramento do Questão Indígena. Desejamos boa sorte a todos e a morte longa, lenta e dolorosa aos antropólogos e indigenistas radicais cuja ação plantou o cisma e a violência entre índios e produtores rurais. Sobre suas cinzas crescerá a reconciliação entre todos os brasileiros, índios e não índios.

Em termos gerais a portaria é satisfatória. Uma vez que o setor rural não se organizou de modo a arrancar do Governo uma alteração Constitucional ou uma mudança no ordenamento jurídico, a portaria pode ser considerada uma grande vitória. Há nela, entretanto, pontos que precisam ser alterados.

O presidente da Funai ainda tem poderes demais nas mãos podendo, caso queira (e ele quererá), isolar os participantes de outros órgãos do processo de demarcação. Mostraremos essas alterações necessárias uma a uma em seguida. Uma evidência de que o texto não é ruim foi a manifestação, ainda na noite de ontem, da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).

Para Lindomar Terena, da Apib, a portaria "dará voz para aqueles que sempre se opõem ao reconhecimento das terras indígenas. Isso vai fazer com que os processos nunca cheguem a uma conclusão. Por isso, repudiamos essa portaria”. Jà para Cleber Buzatto, do Cimi, traz a possibilidade de participação de sujeitos diametralmente opostos à demarcação. "Em vez de resolver, vai perpetuar os conflitos”, afirmou.

Cabe mencionar também, que o fato de ser uma portaria fragiliza o texto. Uma mudança de contexto político, ou mesmo uma mudança de Ministro, pode levar à revogação ou a alteração de partes da Portaria, devolvendo à Funai o poder de avacalhar a ordem jurídica no campo, ou limitando a forma de atuação dos outros órgãos no processo. Essas mudanças poderão ser feitas mediante a reles publicação de outra portaria revogando, suspendendo ou alterando o texto desta. Mas, como já dissemos, uma vez que o setor não foi uno o suficiente para conseguir coisa melhor, vá lá. Vamos a ela:

A portaria a qual o Questão Indígena teve acesso está dividida em cinco capítulos. O primeiro e o segundo estabelecem regras, hoje inexistentes, para o início de um processo de demarcação. Hoje qualquer um pode solicitar o início de um processo e, a depender das relações pessoais entre os interessados na demarcação e funcionários da Funai o processo inicia, ou não. Os dois primeiros capítulos da portaria dizem que o processo será iniciado pela Funai mediante um requerimento que deve ter informações básicas sobre a demanda. No caso de a comunidade indígena não ser a requerente direta, o autor do requerimento deve dizer quem sãos os representantes dos índios e apresentarem provas da concordância deles. Caso o requerimento não tenha os requisitos básicos ele será indeferido logo de cara. Caso tenha, a Funai deverá, antes de iniciar o processo de demarcação, verificar em campo se a requisição procede. Nessa fase a Funai pode, caso queira, consultar outros órgãos ou entes públicos para auxiliar no levantamento preliminar de informações.

Aqui está a primeira mudança necessária na Portaria. Nossa sugestão é retirar o termo ", sempre que necessário," do Parágrafo único do Artigo 5º que passará a ter a seguinte redação: Parágrafo único. A Funai consultará outros órgãos ou entes públicos para auxiliar no levantamento preliminar de informações. Ou seja, o requerimento inicial obrigará a Funai a produzir um parecer técnico preliminar antes de iniciar o processo de demarcação sem consultar ninguém, caso a alteração sugerida no parágrafo anterior não seja acatada. É pouco, mas é um avanço em relação ao que acontece hoje.

Veja por exemplo o caso da Terra Indígena Barra Velha, na Bahia. Um mulato iniciou um caso amoroso com uma antropóloga bem relacionada na Funai e juntos demarcaram uma área de onde, em breve, centenas de brasileiros serão expulsos. Esse tipo de coisa precisara, a partir da publicação da portaria, de um parecer técnico. A equipe do QI sugere também a retirada do Artigo 7º "O indeferimento, previsto no parágrafo único, do art. 3o, ou o arquivamento, previsto no inciso II, do art. 6o, não impedem a apresentação de novo requerimento, desde que acompanhado por novos elementos." Sem ele fica melhor do que com ele.

 O Capítulo III regula a constituição do Grupo Técnico e o acompanhamento dos trabalhos de delimitação das Terras Indígenas. Caso o processo seja deferido nos termos do Inciso I do Artigo 6º, a presidenta da Funai criará um grupo técnico para que deverá ser composto por um antropólogo, um profissional com formação área ambiental, um profissional com formação área cartográfica, um profissional com formação na área agronômica ou fundiária, na ausência de servidores da Funai com esse perfil, o INCRA deverá indicar um e um procurador federal, indicado pela Advocacia Geral da União. Aqui há outra mudança necessária. O que é "um profissional com formação superior na área ambiental"? Um ecólogo? um biólogo? Um ambientalista de ONG com formação em arquitetura de interiores?

Os incisos do Artigo 9º não deixam claro a expertise do profissional que deve compor o grupo abrindo brechas para a participação de Ongueiros interessados no processo sem a devida qualificação técnica. Os incisos devem ser alterados.

A sugestão da equipe do Questão Indígena é: I – um antropólogo, que o coordenará; II – um profissional com formação superior em biologia; III – um profissional com formação superior em cartográfica; IV – um profissional com formação superior em agronomia que deverá ser indicado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; V – um procurador federal, indicado pela Advocacia Geral da União. O § 2º do Artigo 9º também precisa de reparos. Diz ele: § 2º Na ausência de servidores da Funai com formação apta a realizar os estudos, deverão ser convidados para compor o grupo técnico, preferencialmente, servidores de outros órgãos federais e, na impossibilidade de atendimento, poderão ser contratados profissionais especializados.

 O texto abre brechas a contratação de profissionais de ONGs comprometidos com a causa da antropologia da vingança. (Clique aqui e saiba o que é antropologia da vingança).  A sugestão da equipe do QI é: § 2º Na ausência de servidores da Funai com formação apta a realizar os estudos, deverão compor o grupo técnico servidores de outros órgãos federais. A intenção é vedar a participação da zong no processo.

O Artigo 10 obriga a Funai a notificar outros órgãos da União que poderão indicar pessoas para, prestem bem atenção, ACOMPANHAR, o processo de demarcação. Os participantes de outros órgão vão apenas acompanhar o processo não tendo poderes de interferir ou de participar de forma ativa da elaboração do laudo. ATENÇÃO: Da forma como está o texto da portaria os integrantes dos outros órgão da União NÃO FARÃO PARTE DO GRUPO TÉCNICO. Isso é uma pegadinha do texto. Como veremos mais adiante.

 Os órgão da União notificados poderão no prazo de 30 dias estabelecido no § 5º, do art. 2o, do Decreto no 1.775 fornecer à Funai informações sobre a área em estudo e fazer perguntas à Fundação na forma do Artigo 15, mas não há nada na portaria que obrigue a Funai a considerar as informações fornecidas pelos órgãos na elaboração do laudo.

De acordo com os incisos VI a IX do Artigo 16, deverá constar no laudo do antropólogo as razões pelas quais ele ignorou as informações apresentadas e as respostas às perguntas feitas pelos outros órgão da União. Ou seja, o antropólogo pode limpar o bumbum com as informações fornecidas e os quesitos feitos pelos outros órgão da União, bastando que justifique isso no laudo. O Capítulo IV trata da identificação da área supostamente indígena.

Pedimos a atenção de todos para a redação do Artigo 14 e seu Parágrafo único: Art. 14. O grupo técnico elaborará estudos complementares de natureza etno-histórica, jurídica, cartográfica, ambiental e fundiária da área em estudo, observado o disposto em portarias do Ministro da Justiça e da Presidência da Funai. Parágrafo único. Em caso de divergência total ou parcial entre os membros do grupo técnico sobre a proposta de delimitação da área, a posição divergente será consignada em separado, em parecer fundamentado, que integrará o relatório circunstanciado de identificação e delimitação. Isso é uma pegadinha. Leva ao entendimento de que os observadores indicados pelos outros órgãos da União poderão apresentar parecer em separado ao laudo do antropólogo. Alguns integrantes da equipe entenderam assim.

A composição do Grupo Técnico será dada pelos Artigos 8º e 9º. O convite à participação de outros órgão será feito na forma do Artigo 10 apenas cinco dias após a constituição do GT. Ou seja, os indicados pelos outros órgãos da União não farão parte do GT e não poderão fazer uso do Parágrafo Único do Artigo 14 transcrito acima.

A equipe do QI sugere incluir um parágrafo no Artigo 14 criando a possibilidade, em caso de divergência com o GT, os outros órgãos do Governo possam apresentar pareceres fundamentados que integrem o processo e sejam analisado pelo Ministro da Justiça. É uma forma de tirar do antropólogo o poder de ignorar as sugestões feitas pelos outros órgãos da União e dar ciência ao Ministro da Justiça da situação de divergência.

Sugerimos portanto a seguinte redação: Art. 14. O grupo técnico elaborará estudos complementares de natureza etno-histórica, jurídica, cartográfica, ambiental e fundiária da área em estudo, observado o disposto em portarias do Ministro da Justiça e da Presidência da Funai. § 1º. Em caso de divergência total ou parcial entre os membros do grupo técnico sobre a proposta de delimitação da área, a posição divergente será consignada em separado, em parecer fundamentado, que integrará o relatório circunstanciado de identificação e delimitação. § 2º. Em caso de divergência total ou parcial entre o grupo técnico e os representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados, sobre a proposta de delimitação da área, a posição divergente poderá ser consignada em separado, em parecer fundamentado, que integrará o relatório circunstanciado de identificação e delimitação.

O Artigo 16 relata o conteúdo mínimo do laudo antropológico. É profundamente necessário detalhar melhor o inciso V que trata do levantamento fundiário. A portaria trás a seguinte redação: V – levantamento fundiário, com o histórico, a natureza e o detalhamento da ocupação indígena e não-indígena.

Essa conceituação é ruim. Em geral o antropólogo escreve o nome de três ou quatro imóveis com os nomes ou os apelidos dos supostos donos e toma isso por "levantamento fundiário". A equipe do QI sugere a seguinte redação: V – levantamento fundiário, com o histórico, a natureza e o detalhamento da ocupação indígena e de todos os imóveis abrangidos pelo limite da terra indígena contendo no mínimo: a) Nome dos imóveis; c) Número das matrículas dos imóveis, quando houver; b) Nome dos proprietários; O inciso VIII também precisará de alteração em razão da mudança sugerida para o artigo 14 acima.

A sugestão do QI para o inciso VIII é: VIII – parecer em separado dos membros do grupo técnico ou dos representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados, na hipótese de divergência, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 14

O parágrafo 2º do Artigo 17 DEVE SER RETIRADO. O dispositivo dá à Funai o poder de justificar a recusa das opiniões divergentes. É exatamente o que acontece hoje. Os produtores rurais se manifestam e o antropólogo justifica dizendo que os ruralistas do mal querem matar os índios, portanto devem ser ignorados. Se o 2º do 17 permanecer a Funai o usará para ignorar as opinião divergentes durante o processo de demarcação.

O parágrafo 2º do Artigo 20 mantém o prazo de 90 dias para que os produtores rurais afetados pela demarcação se manifestem no processo. Esse prazo é insuficiente, mas ele está consignado no § 8 do Artigo 2º do Decreto 1.775 e não pode ser alterado por Portaria. A única forma de aumentar esse prazo é mudar o Decreto, o que só pode ser feito por outro Decreto.

O Artigo 21 da Portaria mantém na Funai o poder de avaliar as contestações feitas pelos produtores rurais afetados. Mantém portanto, o poder dos antropólogos de ignorar a argumentação dos produtores rurais com aquelas elucubrações preconceituosas sobre o anseio dos produtores de exterminar os índios. Embora as contestações dos produtores precisem ser avaliadas pela ótica antropológica, não podem ser julgadas apenas pela Funai.

A sugestão da equipe do Questão Indígena é mudar a redação Artigo 22 com o fito de deixar claro que o processo administrativo, as contestações dos produtores rurais previstas no Artigo § 2º do Artigo 20 E os pareceres da Funai sobre essas contestações sejam enviados para apreciação do Ministro da Justiça. O Artigo 22 tem exatamente este objetivo, mas está mal redigido dando a Funai a chance de interpretar a seu favor no sentido de enviar ao Ministro apenas o processo administrativo e os seu pareceres sobre as contestações dos afetados.

Sugerimos portanto a seguinte redação: Art. 22. O procedimento administrativo, seus respectivo pareceres e as manifestações feitas na forma do § 8 do Artigo 2º do Decreto 1.775 de 1996 serão encaminhados para o Ministério da Justiça, no decorrer de sessenta dias após o prazo de que trata o inciso II, do § 1o, do art. 20, para decisão, nos termos previstos no § 9o e no § 10o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996.

Esta sugestão é inclusive recepcionada pelo Artigo 23, que já prevê a análise pela consultoria jurídica do Ministério da Justiça das contestações estabelecidas pelo Artigo 20. A redação proposta acima, não é, portanto uma inovação. Serve apenas para deixar claro o procedimento e evitar as maquinações dos antropólogos e procuradores da Funai.

O Artigo 25 dá ao Ministro da Justiça a opção de realizar audiências públicas para instruir o processo de demarcação. Esse artigo deve ser alterado para que o MJ seja obrigado a fazer ouvir os interessados em audiências públicas. Seria uma boa oportunidade para debater soluções para as comunidades indígenas. Em alguns casos, principalmente no sul do país, os problemas dos índios estão mais relacionados com alternativas sociais de vida do que à falta de terra. Nessas situações as audiências públicas servirão para debater esses assuntos.

Sugerimos a seguinte redação para o Artigo 25: Art. 25. Para receber outras contribuições sobre as demarcações de terras indígenas e instruir o processo com outras informações, o Ministro da Justiça deverá promover audiência pública, nos termos do art. 32, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 Sugerimos também mudar a redação do Parágrafo único do Artigo 26 para retirar a possibilidade de que um processo de demarcação rejeitado na forma do inciso III do mesmo artigo possa ser reaberto. Se feito com o devido critério, uma vez indeferida a demarcação acabou. Da forma como está o MJ ficará sobre pressão contínua para reabrir processos já encerrados.

Sugerimos portanto a seguinte redação para o dispositivo: Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Ministro da Justiça poderá determinar à Presidência da Funai a reavaliação da proposta de identificação e delimitação da terra indígena, com base nas manifestações e pareceres que integram o processo, bem como a realização de novos estudos, inclusive com a constituição de novo grupo técnico.

É de EXTREMA IMPORTÂNCIA alterar também o Parágrafo único do Artigo 29. O artigo foi incluído na portaria com o objetivo de limitar a participação de muita gente nas atividade de campo. Por exemplo, imagine que o Ministério da Justiça indique um funcionário da Embrapa para participar do processo de demarcação. Suponha que nos dias das visitas de campo esse cidadão esteja com sarampo. Ele precisa ser, de fato, impedido de participar das atividades. Entretanto, o Parágrafo único do 29 tem o objetivo de evitar que a Presidente da Funai use o caput do artigo para barrar a participação de pessoas "indesejadas".

Diz o Paragrafo único: Parágrafo único. Acolhido o parecer referido no caput, a Presidência da Funai garantirá outra forma de acompanhamento dos estudos de identificação e delimitação. Só que o esperto que escreveu este dispositivo não diz quais são as "outras formas". A presidente da Funai pode garantir a participação dos outros por e-mail, por exemplo.

A equipe do QI sugere a seguinte redação: Parágrafo único. Acolhido o parecer referido no caput, a Presidência da Funai garantirá o acompanhamento dos estudos de identificação e delimitação. Sugerimos também retirar o Inciso I do Artigo 31. O inciso diz que comunidades indígenas "em situação de vulnerabilidade social" terão prioridade para abertura de processos de demarcação. Ocorre que não existe definição clara para "situação de vulnerabilidade social". Os antropólogos da Funai começaram a dizer que tudo é situação de vulnerabilidade social para dar prioridades ao início de processos de demarcação. Sugerimos portanto, retirar o Inciso I do Artigo 31.

Por fim, a portaria fala em alguns dispositivos de uma Assessoria Especial para Questões Indígenas do Ministério da Justiça e de uma Câmara de Conciliação e Mediação de Conflitos, mas não cria essas instâncias. Ou seja, o texto não é autoaplicável. O Ministro da Justiça precisará ainda criar essas duas instâncias na burocracia do Ministério para que o novo processo de demarcação possa funcionar.

São essas as considerações da Equipe do Questão Indígena para o texto da Portaria. É improvável que o Ministério da Justiça acate-as. Portanto, uma vez que o Governo já disse em que termos o processo de demarcação deve ser alterado, sugiro que algum deputado ou senador, insira essa portaria em um Projeto de Lei e faça tramitar no Congresso.

Com que cara o Governo dirá que é contra uma vez que foi ele mesmo quem propôs?

Ficamos por aqui. 

 

Considerações sobre a minuta da Portaria que altera o processo demarcatório no Brasil, pela advogada e vice-Pres. OAB-MS,  Luana Ruiz

O Ministro da Justiça Eduardo Cardoso fez duas importantes promessas quando esteve pela primeira vez aqui no Mato Grosso do Sul após estourar o caso da T.I Buriti em Sidrolândia: 1) a promessa de “resolver a questão indígena” viabilizando o pagamento da terra nua aos proprietários e 2) alteração do procedimento administrativo de demarcação de terras dando mais transparência ao processo e  permitindo a participação dos interessados.

Pois bem. A “minuta” da Portaria que altera o procedimento demarcatório me foi disponibilizada ontem, 28 de novembro de 2013, dois dias antes do “PRAZO FINAL” de trégua estipulado tanto por produtores, que prometem RESISTIR, quanto por indígenas que prometer INVADIR TUDO.

Mas o foco neste momento é a “minuta” que altera o procedimento. Segue seu texto na íntegra, em preto, e faço em letras coloridas alguns comentários preliminares (pois além do que segue, há ainda “algo a mais” a ser comentado), logo abaixo de cada ponto relevante:

 

PORTARIA Ministério da Justiça -  2013. 

Estabelece instruções para a execução do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas de que trata o Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996. 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 231 da Constituição, no art. 2o, inciso IX da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 8o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Portaria estabelece instruções para a execução do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas de que trata o Decreto no 1.775, de 08 de janeiro de 1996. 

Art. 2o O procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras indígenas será iniciado pela Fundação Nacional do Índio – Funai mediante requerimento ou por ato de ofício.

A Funai poderá iniciar os estudos mediante requerimento das Comunidades Indígenas ou “por ato de ofício”, ou seja, independentemente de provocação, requerimento, vontade espontânea das comunidades, mas porque a própria Funai sente que deve iniciar determinado procedimento demarcatório.

Como conciliar este poder de iniciar, de ofício, procedimento demarcatório, diante a realidade da autarquia que, como bem disse Aldo Rebelo, se apresenta como verdadeiro “departamento jurídico das ONGs internacionais”??

Parágrafo único. O requerimento para identificação e delimitação de terras indígenas e a decisão de abertura do procedimento administrativo serão autuados, numerados, processados e submetidos a análise prévia de admissibilidade, na forma do disposto nesta Portaria. 

 

CAPÍTULO II 

DA ANÁLISE PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE

Art. 3o Os requerimentos para identificação e delimitação de terras indígenas deverão ser formalizados por escrito e conter o máximo de informações possíveis sobre a área reivindicada e o povo indígena envolvido, observados os seguintes requisitos mínimos para seu processamento: 

I - autoria determinada; 

II - parâmetros geográficos mínimos, que permitam a localização da área reivindicada; e 

Atualmente a Funai inicia, realiza e conclui os estudos antropológicos que identificam a “posse tradicional indígena” com absoluta ausência de transparência. Os proprietários rurais na área em estudo não tem o conhecimento de que sua propriedade está sendo estudada pela Funai. A ”transparência” surge apenas quando o relatório já está pronto e concluído, com a publicação do Resumo do Relatório no Diário Oficial da União.A Funai alega que é impossível a notificação prévia dos proprietários porque a Funai não conhece a área de ocupação tradicional, só vindo a conhece-la quando finalizado os trabalhos e concluído o relatório. 

Agora para a Funai iniciar um procedimento demarcatório tem que seguir alguns requisitos mínios, sendo um deles apresentar parâmetros geográficos mínimos. SE existe o conhecimento desta área inserida nesses parâmetros geográficos mínimos, é por certo ser possível identificar os proprietários rurais naquela área, devendo estes serem notificados, cientificados de que a Funai pretende iniciar estudos abrangendo áreas de suas propriedades.

A efetiva realização dos estudos, ou o resultado do relatório da Funai, quer seja positivo quer seja negativo, não isenta a obrigação do Estado dar ciência ao particular da intensão da Funai sobre sua propriedade.

III - na hipótese de a comunidade indígena não ser a requerente, identificação dos seus representantes e prova da sua concordância. 

Parágrafo único. Não atendidos os requisitos deste artigo, o órgão competente da Funai proferirá despacho de indeferimento motivado e publicado. 

Art. 4o O procedimento será instaurado de ofício nos casos em que a  Funai vier a tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios da existência de terra tradicionalmente ocupada por povos indígenas. 

Art. 5o Não havendo indeferimento de plano nos termos do parágrafo único, do art. 3o, ou nos casos do art. 4o, o órgão competente da Funai realizará levantamento preliminar de informações de natureza antropológica, histórica, sociológica, fundiária, etnográfica e ambiental, a fim de produzir parecer técnico. 

Parágrafo único. A Funai consultará, sempre que necessário, outros órgãos ou entes públicos para auxiliar no levantamento preliminar de informações. 

Art. 6o Com base no parecer técnico, a Presidência da Funai decidirá: 

I - pela admissibilidade do procedimento administrativo, mediante despacho que determinará a elaboração da Portaria prevista no art. 8o; ou 

II - pelo arquivamento do procedimento administrativo, quando não houver elementos suficientes que justifiquem a constituição do grupo técnico de que trata o § 1o, do art. 2o, do Decreto 1.775, de 1996, em despacho motivado e publicado. 

Art. 7o O indeferimento, previsto no parágrafo único, do art. 3o, ou  o arquivamento, previsto no inciso II, do art. 6o, não impedem a apresentação de novo requerimento, desde que acompanhado por novos elementos. 

 

CAPÍTULO III 

DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO E DO ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS 

Art. 8o Nos termos do disposto no inciso I, do art. 6o, a Presidência da Funai constituirá grupo técnico para a elaboração de estudos de identificação e delimitação da terra indígena, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União. 

Art. 9o O grupo técnico será composto por profissionais com habilitação e experiência comprovada, conforme disposto no § 1o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, observada, no mínimo, a seguinte composição: 

I - um antropólogo com conhecimento especializado sobre o grupo  indígena envolvido, que o coordenará; 

II - um profissional com formação superior na área ambiental; 

III - um profissional com formação superior ou técnica de nível médio na área cartográfica; 

IV - um profissional com formação superior ou técnica de nível médio na área agronômica ou fundiária, que, na ausência de servidores da Funai, poderá ser indicado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; 

V - um procurador federal, indicado pela Advocacia Geral da União preferencialmente entre os profissionais lotados na Procuradoria Federal Especializada junto à Funai. 

§ 1o O grupo técnico de que trata este artigo será integrado preferencialmente por servidores da Funai. 

§ 2o Na ausência de servidores da Funai com formação apta a realizar os estudos, deverão ser convidados para compor o grupo técnico, preferencialmente, servidores de outros órgãos federais e, na impossibilidade de atendimento, poderão ser contratados profissionais especializados. 

§ 3o A portaria de constituição do grupo técnico estabelecerá prazo razoável, prorrogável por decisão motivada, para apresentação do relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área previsto no § 6o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996. 

Art. 10. No prazo de cinco dias contados da data da publicação da constituição do grupo técnico de que trata o art. 8o, a Funai notificará: 

I - a comunidade indígena envolvida.

II - os Estados e os Municípios em que se localize a área em estudo; 

III - os seguintes órgãos federais: 

a) Secretaria-Geral da Presidência da República; 

b) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

d) Ministério das Cidades; 

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; 

f) Ministério do Meio Ambiente; 

g) Ministério de Minas e Energia; 

h) Ministério do Planejamento; e 

i) Ministério dos Transportes.

§ 1o Outros órgãos poderão ser notificados, conforme as peculiaridades  da área objeto de estudo. 

§ 2o As comunidades indígenas envolvidas indicarão representantes para participarem do procedimento administrativo, segundo suas formas próprias de representação, para atendimento do disposto no § 3o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, e nos artigos 6o e 7o do Decreto no 5.051, de 2004. 

§ 3o Os órgãos referidos no inciso III, do caput, sem prejuízo de sua manifestação, poderão consultar seus órgãos e entidades vinculadas que tenham pertinência temática com a matéria, bem como indicar representantes para acompanhar e participar das atividades de campo do grupo técnico. 

Art. 11. A notificação de que trata o art. 10 deverá conter: 

I - informação quanto à constituição de grupo técnico especializado e a natureza dos estudos de identificação e delimitação de terras indígenas; 

II - informações sobre a área objeto de estudo e o povo indígena envolvido; e 

III - solicitação para que: 

a) no prazo de quinze dias indique representante técnico para acompanhar o trabalho do grupo técnico; 

b) no prazo previsto no § 5o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, forneça informações relevantes sobre a área e apresente quesitos sobre o processo de identificação e delimitação a serem respondidos pelo grupo técnico. 

Parágrafo único. A ausência de manifestação ou indicação de representantes técnicos no prazo do inciso III, do caput, não obstará o prosseguimento dos trabalhos do grupo técnico. 

Art. 12. Transcorrido o prazo de que trata o inciso III, do art. 11, a Funai  publicará ato com a relação dos indicados para acompanhar os trabalhos do grupo técnico. 

Parágrafo único. O grupo técnico iniciará seus trabalhos após a publicação da relação de que trata o caput. 

 

CAPITULO IV 

DA IDENTIFICAÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA 

Art. 13. O antropólogo, coordenador do grupo técnico, em prazo fixado  na portaria de designação, apresentará estudo antropológico de identificação quanto à ocupação da área em estudo. 

Parágrafo único. Caso o estudo não identifique ocupação tradicional da área nos termos do § 1o, do art. 231, da Constituição Federal, este será submetido à Presidência da Funai para arquivamento e extinção do respectivo grupo técnico, em decisão fundamentada e publicada no Diário Oficial da União.

Art. 14. O grupo técnico elaborará estudos complementares de natureza etno-histórica, jurídica, cartográfica, ambiental e fundiária da área em estudo, observado o disposto em portarias do Ministro da Justiça e da Presidência da Funai. 

Parágrafo único. Em caso de divergência total ou parcial entre os membros do grupo técnico sobre a proposta de delimitação da área, a posição divergente será consignada em separado, em parecer fundamentado, que integrará o relatório circunstanciado de identificação e delimitação.

Art. 15. As regras de funcionamento do grupo técnico, com o cronograma das reuniões e atividades de campo, devem ser informadas previamente à comunidade indígena envolvida, aos representantes dos órgãos públicos e dos entes federados que acompanham os trabalhos do grupo técnico.

Parágrafo único. Durante o desenvolvimento dos trabalhos, os representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados poderão apresentar sugestões e questionamentos à proposta de delimitação da área. 

Art. 16. O grupo técnico elaborará relatório circunstanciado de identificação e delimitação da terra indígena contendo as seguintes informações: 

I - estudo antropológico de identificação da área em estudo, conforme disposto no art. 13; 

II - dados gerais sobre a comunidade indígena interessada, com a descrição e análise do histórico de ocupação da área; 

III - identificação, localização e descrição detalhada das áreas de ocupação tradicional e das indispensáveis à habitação e a reprodução física e cultural da comunidade indígena; 

IV - descrição e análise das atividades produtivas, incluindo a identificação, localização e dimensão das áreas ocupadas e os recursos naturais necessários para este fim; 

V - levantamento fundiário, com o histórico, a natureza e o detalhamento da ocupação indígena e não-indígena; 

VI - manifestações de que trata a alínea “b”, do inciso III, do art. 11; 

VII - resposta aos quesitos formulados ao grupo técnico, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 11; 

VIII - parecer em separado dos membros do grupo técnico na hipótese de divergência, nos termos do parágrafo único, do art. 14; 

IX - análise das manifestações de que tratam os incisos VI e VIII, detalhando os motivos para seu acolhimento, total ou parcial, ou para sua rejeição; 

X - conclusão e proposta de delimitação da terra indígena, contendo os limites da área a ser demarcada; 

§ 1o O relatório circunstanciado de identificação e delimitação atenderá,ainda, integralmente aos requisitos e disposições da Portaria no 14, de 09 de janeiro de 1996. 

§ 2o A proposta de delimitação de terra indígena deverá ser elaborada procurando minimizar eventuais conflitos ou impactos, especialmente em relação a áreas urbanas, áreas ocupadas por comunidades tradicionais e por agricultores familiares. 

Art. 17. O coordenador do grupo técnico apresentará o relatório circunstanciado à Funai, que encaminhará cópia aos representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados que acompanham os trabalhos do grupo técnico. 

§ 1o Os representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados que acompanham os trabalhos do grupo técnico poderão manifestar-se no prazo de trinta dias do recebimento da cópia do relatório circunstanciado de identificação e delimitação, apresentando à Funai razões instruídas com todas as provas pertinentes. 

§ 2o O órgão competente da Funai elaborará parecer técnico sobre o seu conteúdo do relatório circunstanciado de identificação e delimitação, bem como sobre as manifestações previstas no § 1o, encaminhando o procedimento à deliberação da Presidência da Funai. 

§ 3o Constatados conflitos de interesses que possam prejudicar a regular tramitação do processo de demarcação ou a garantia dos direitos das comunidades indígenas envolvidas e dos demais interessados na área proposta para delimitação, a Presidência da Funai poderá encaminhar o processo  administrativo ao Ministério da Justiça, solicitando a instauração de procedimento de mediação pela Câmara de Conciliação e Mediação de Conflitos, da Assessoria Especial para Questões Indígenas, do Gabinete do Ministro da Justiça. 

§ 4o A Câmara de Conciliação e Mediação de Conflitos restituirá o processo administrativo à Funai, com parecer contendo o relatório e os resultados do procedimento de mediação, para decisão da Presidência da Funai. 

Art. 18. A Presidência da Funai, observado o disposto no art. 17, decidirá: 

I - pela aprovação do relatório; 

II - pela rejeição do relatório; ou 

III - pela determinação ao grupo técnico para que realize diligências complementares ou a revisão da proposta de delimitação, estabelecendo prazo para 

conclusão. 

Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos II e III do caput, a Presidência da Funai poderá determinar a constituição de novo grupo técnico para revisão do relatório circunstanciado, estabelecendo prazo para sua conclusão. 

Art. 19. Aprovado o relatório circunstanciado de identificação e delimitação, o seu resumo, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, deverá ser publicado no Diário Oficial da União e nos diários oficiais das unidades da federação em que se localize a área sob demarcação, nos termos do § 7o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996. 

§ 1o Cópia da publicação no Diário Oficial da União de que trata o caput deverá ser afixada nas prefeituras municipais abrangidas pela área identificada como terra indígena. 

§ 2o A Funai disponibilizará em seu portal eletrônico os documentos de que trata o caput e a íntegra do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena. 

Art. 20. A Funai notificará a comunidade indígena envolvida, os entes federados em que se localize a área sob demarcação e os órgãos da administração pública federal de que trata o inciso III, do art. 10, no prazo máximo de cinco dias contados da publicação de que trata o art. 19. 

§ 1o A notificação de que trata o caput deverá conter: 

I - cópia do relatório circunstanciado, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; 

II - indicação do prazo de noventa dias, a contar da publicação de que trata o art. 19, para manifestação, com apresentação de razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas. 

§ 2o Outros interessados, para o fim de pleitear indenização ou para apontar eventuais vícios, totais ou parciais, do relatório circunstanciado, nos termos do § 8o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, poderão se manifestar no prazo e na forma estabelecida no inciso II, do § 1o. 

Art. 21. A Funai emitirá pareceres técnico e jurídico sobre todo o procedimento de identificação e delimitação da terra indígena, especialmente em relação às eventuais manifestações de que trata o art. 20.

Art. 22. O procedimento administrativo e os respectivos pareceres serão encaminhados para o Ministério da Justiça, no decorrer de sessenta dias após o prazo de que trata o inciso II, do § 1o, do art. 20, para decisão, nos termos previstos no § 9o e no § 10o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996. 

Art. 23. Recebidos os autos pelo Ministério da Justiça, estes serão encaminhados diretamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça, para a análise jurídica do procedimento de identificação e delimitação, inclusive das manifestações de que trata o art. 20, respeitado o disposto no art. 6o, do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007. 

Art. 24. Concluída a análise pela Consultoria Jurídica, o procedimento será encaminhado à Assessoria Especial para Questões Indígenas do Ministério da Justiça, para a análise técnica do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação, das manifestações de que trata o art. 20, bem como dos respectivos pareceres da Funai, com a finalidade de instruir a decisão do Ministro da Justiça. 

Art. 25. Para receber outras contribuições sobre as demarcações de terras indígenas e instruir o processo com outras informações, o Ministro da Justiça poderá promover audiência pública, nos termos do art. 32, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Art. 26. Observado o disposto nos arts. 22 a 25, o Ministro da Justiça decidirá sobre as questões suscitadas nas manifestações de que trata o art. 20, e: 

I - declarará, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; 

II - prescreverá diligências que julgue necessárias; ou 

III - rejeitará a proposta de identificação e delimitação da terra indígena, retornando os autos à Funai, mediante decisão fundamentada do não atendimento ao disposto no § 1o, do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes. 

Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos II e III do caput, o Ministro da Justiça poderá determinar à Presidência da Funai a reavaliação da proposta de identificação e delimitação da terra indígena, com base nas manifestações e pareceres que integram o processo, bem como a realização de novos estudos, inclusive com a constituição de novo grupo técnico. 

Art. 27. Declarados os limites da terra indígena, o Ministro da Justiça encaminhará o processo administrativo para análise e proposta de homologação por Decreto da Presidência da República. 

 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28. É assegurado aos membros da comunidade científica, às entidades civis e a quaisquer interessados, o acompanhamento do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, desde que não interfiram de modo a perturbar ou impedir o seu regular processamento. 

Art. 29. A participação direta nas atividades de campo do grupo técnico poderá ser limitada, por decisão da Presidência da Funai, com base em parecer do coordenador do grupo técnico, especialmente nos seguintes casos: 

I - solicitação da comunidade indígena, devidamente justificada; 

II - existência de fundado receio da ocorrência de conflitos durante as atividades de campo, que possam comprometer o regular andamento dos trabalhos, a segurança da comunidade indígena ou dos membros do grupo técnico; 

III - ocorrência de situações potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física de membros da comunidade indígena ou dos membros do grupo técnico; 

IV - ocorrência de conflitos graves envolvendo indígenas e não-indígenas que não guardem relação com as atividades decorrentes dos trabalhos do grupo técnico. 

Parágrafo único. Acolhido o parecer referido no caput, a Presidência da Funai garantirá outra forma de acompanhamento dos estudos de identificação e delimitação. 

Art. 30. Quando se tratar de identificação e delimitação de terras em que haja referências de povos indígenas isolados, serão observadas as particularidades da situação de isolamento, especialmente quanto à obrigatoriedade do não contato, garantido o direito ao pleno exercício de sua liberdade e modo de vida tradicional. 

Art. 31. A Presidência da Funai poderá priorizar processos de identificação e delimitação de terras indígenas, nas seguintes situações: 

I - situação de vulnerabilidade social do grupo indígena envolvido; 

II - inexistência de terra demarcada para a mesma comunidade ou etnia na região; 

III - previsão de empreendimento público de interesse da União na região reivindicada; 

IV - quando houver estudo ou proposta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de criação de projetos de assentamento ou de reconhecimento de território quilombola na área reivindicada; ou 

V - quando houver estudo ou proposta de órgãos ambientais para criação de unidade de conservação ambiental na área reivindicada. 

Art. 32. A criação do grupo técnico de que trata o art. 8o observará a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo o planejamento anual da Funai prever o quantitativo de grupos técnicos que atuarão concomitantemente no respectivo exercício. 

Art. 33. Sem prejuízo do disposto no § 2o, do art. 18, o Ministro da Justiça poderá determinar a instauração de procedimento de mediação em qualquer fase do processo de demarcação das terras indígenas, visando a uma solução pacífica dos conflitos entre os interessados. 

Parágrafo único. O Ministério Público Federal e outros órgãos públicos envolvidos serão convidados a participarem da mediação dos conflitos. 

Art. 34. Considera-se de má-fé o ocupante não-indígena que houver se apossado da área, ainda que mediante contrato de compra e venda, após a ciência, por qualquer meio, do conteúdo do relatório circunstanciado de identificação e delimitação. 

Art. 35. O art. 3o da Portaria MJ no 14, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3o A proposta de delimitação far-se-á acompanhar de informação georreferenciada e carta topográfica, onde deverão estar identificados os dados referentes a vias de acesso terrestres, fluviais e aéreas eventualmente existentes, pontos de apoio cartográfico e logísticos e identificação de detalhes mencionados nos itens do artigo 1o”. 

Art. 36. Revoga-se a Portaria do Ministro da Justiça no 2.498, de 31 de outubro de 2011. 

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, observado o disposto no inciso XXXVI, do art. 5o da Constituição Federal. 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Leia mais: Considerações sobre a minuta da Portaria que altera o processo demarcatório no Brasil, pelo assessor jurídico da Frente Parlamentar da Agropecuária, Dr. Rudy. 

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Fonte:
Blog Questao Indigena

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2 comentários

  • João Guilherme Barbedo Marques Rio de Janeiro - RJ

    no momento presente, parece-me que só há uma forma de resolver o assunto gravíssimo que representa a atual investida sobre a propriedade particular.

    As investidas avançaram demasiado. Há o desejo nítido de subverter a situação, de a tornar explosiva, de criar conflitos que impeçam o Brasil de crescer.

    Quanto à FUNAI, órgão do governo, este deve-a dissolver e, após um ano, criar um substituto onde não serão admitidos nem um só empregado da FUNAI.

    Quanto à CIMI que, embora seja um braço da CNBB, está muito longe de poder ser considerado como um órgão católico, porque lhe falta a fundamental aptidão de evangelizar (São Paulo, para mostrar quanto a evangelização é fundamental, exclama: Ai de mim, se não evangelizar!) e de missionar (deixando de cumprir assim a ordem de Jesus Cristo: Ide e fazei que todas as nações se tornem discípulas, batizando-as em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo), já que o governo não o pode dissolver, que tolha tanto quanto possível os seus movimentos).

    Em seguida, deve legislar (uma lei e não uma portaria) elucidando, quando, como e quanto se pode fazer uma demarcação, com a participação efetiva de vários orgãos do governo e dos habitantes da região a demarcar, estudos que tem de ser aprovados pelo Congresso.

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  • TULIO DENARI SIDROLANDIA - MS

    Precisamos que o QI continue analisando e trazendo as notícias deste que é o principal problema do setor rural, a vingança, o revanchismo, o uso da violência contra a propriedade. Não saiam da internet, VAMOS PATROCINAR!!!!

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