DA REDAÇÃO: Advogada explica pontos polêmicos no Novo Código Florestal: APP, Reserva Legal, margem de rio e direito adquirido
Margem de rio
Não há uma definição legal sobre a distância mínima das margens de rios no país atualmente. Enquanto em Santa Catarina o Senador Luis Henrique da Silveira (PMDB) conseguiu implantar uma lei que determina uma distância de até 5 metros, o relatório do Deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) definiu 15 metros e os ambientalistas pedem 30 metros.
De acordo com o artigo oitavo da emenda 164, haverá consolidação dessas áreas pelo PRA (Programa de Regularização Ambiental). Os produtores que desmataram e permaneceram utilizando a área até 22 de julho de 2008, ou seja, antes da entrada da lei que proibia a ocupação das margens, devem esperar pelo programa.
Com a sanção da lei, o PRA, utilizando-se de critério técnico, faria uma avaliação para decidir se a produção pode ou não permanecer no local. No entanto, na opinião da advogada, o artigo oitavo citado é incompatível com a idéia inicial de Aldo Rebelo, que estabelecia os 15 metros.
O governo é contra a retirada da regra imposta pelo relatório de Rebelo, por acreditar que seja necessário um limite mínimo em lei. De qualquer forma, daqui para frente, valem os 30 a 200 metros mínimos das margens de rios às novas propriedades.
Quanto aos produtores que perderam as suas pequenas casas, de baixo impacto à preservação, na beira de rios, e cujos processos já foram julgados, não haverá ressarcimento a eles. Podem ser suspensas, exclusivamente, as multas que ainda não foram a julgamento e, nesse caso, o PRA estudará cada problema. Para Pineda, há uma grande incoerência por parte do governo nesse aspecto, pois ele próprio incentivou a construção na beira de rios e, depois, modificou essa a regra.
Descentralização da lei
A advogada defende que não haja uma regra geral para o país inteiro e sim, uma descentralização da lei. Ela está otimista quanto à receptividade da sociedade, inclusive das lideranças ambientalistas. Nesta sexta-feira, aliás, durante a leitura do relatório de Luis Henrique no Senado, diversas ONGs como a SOS Mata Atlântica, entidades contrárias às mudanças no Código, reagiram de forma mais branda às mudanças na lei.
A vitória do senado foi conseguir arranjar o texto de uma maneira mais organizada, de modo que, daqui para frente, continuará havendo reserva legal nos limites anteriores ao Novo Código, além de APP. A grande vantagem para o agricultor, por outro lado, é a possibilidade de se regularizar o que estava errado e de descriminalização.
Reserva Legal
Com o Novo Código Florestal, a reserva legal continuará existindo, mas com algumas facilidades para o produtor. Ele não é mais obrigado a averbar no registro de imóveis, pode compensar a área numa outra terra (mais barata e longe da lavoura), que pode ficar em um condomínio ou unidade de conservação.
Há um movimento cientifico que comprova que a reserva legal, ou seja, fragmentos isolados de mata separados por áreas abertas não têm qualquer função ecológica. Uma proposta mais eficiente para a preservação da natureza, na verdade, partiria da identificação dos estados como um todo, fazendo-se um zoneamento das áreas de preservação, de recargas de aqüíferos, de solos frágeis, com espécies ameaçadas de extinção.
Essa solução é melhor, já que “junta as reservas legais”, criando condições melhores para que o meio ambiente seja preservado naS regiões mais importantes ou debilitadas.
Direito adquirido e consolidação da agricultura nas APP
Há um tabu de que não existe direito adquirido em direito ambiental. A advogada, Pineda não concorda com esse entendimento: “cada vez que falavam isso eu me arrepiava, porque se num estado democrático de direito, quando você faz uma coisa legal, você não tem segurança de que aquilo vai valer para amanha, não é democracia”.
O impasse é corrigido pelo artigo 60 do relatório do senador Luis Henrique. Nele, os produtores que fizeram a conversão da área numa época em que a lei era diferente, terão direito a continuar no local. Luis Henrique, além disso, retirou a obrigatoriedade de "comprovação" da data dessa conversão, trocando pela palavra “declaração”.
Assim, se a lei for aprovada, bastará ao produtor se dirigir ao órgão ambiental do seu município para realização do CAR (Cadastro Ambiental Rural) com os documentos da propriedade e um ponto de GPS simples, apenas para que as terras sejam localizadas no mapa, e fazer a declaração.
O caso será avaliado a partir do PRA, que será a ferramenta de consolidação das áreas. A próxima etapa será a avaliação por parte de um órgão ambiental de cada Estado do país (conforme a ideia de lei descentralizada), que levará em conta a história, cultura e forma de produção particular e cada região. Desse modo, as APPs (Áreas de Preservação Permanentes) ocupadas anteriormente a 2008 serão consideradas consolidadas.