Agricultura Lesionada - Margens Abusivas e Endividamento, por Eduardo Lima Porto

Publicado em 23/08/2016 10:39

Primeiramente, quero alertar que esse Artigo é extenso, aborda um tema muito polêmico e de certa complexidade, o que poderá gerar controvérsias com setores tradicionais do Agro e certamente o desinteresse daqueles que buscam informação pasteurizada para consumo rápido.

Me cabe também salientar que sou um "Liberal Conservador", daqueles que defendem ferrenhamente a Liberdade de Mercado, dentro de padrões socialmente justos e juridicamente aceitáveis.

Sou absolutamente contrário ao Intervencionismo Estatal nas atividades econômicas.

Abomino o "Paternalismo", o "Subvencionismo", assim como toda e qualquer forma de favorecimento setorial. Detesto ouvir falar de "Preços Mínimos", "Juros Subsidiados", etc.

Na minha opinião, o Lucro é Sagrado quando oriundo de uma atividade lícita, nobre e de alto risco como a Agricultura. Mas também considero que o Produtor Rural deve assumir a responsabilidade pelo Prejuízo gerado por suas decisões, já que a ninguém cabe, muito menos ao Governo, ordenar-lhe o que plantar, onde, como e a que Preço. 

Feitos esses rápidos esclarecimentos conceituais, passo a discorrer sobre o tema central desse trabalho.

Há tempos que sustento que o Agricultor Brasileiro, independentemente do seu porte, sofre uma desvantagem enorme na sua relação negocial com a Industria de Defensivos Agrícolas.

Tem sido uma discussão inerte ou como bem diz o João Batista Olivi: "Uma Pregação no Deserto". 

Mas algo me compele a insistir nesse assunto, a despeito de muitos já terem me chamado de "Louco", "Radical", etc. 

Não tenho o Rabo Preso com a Industria de Defensivos.

Enquanto a composição dos Custos de Produção dos mais variados cultivos são amplamente divulgados pela Imprensa e pelas Entidades que representam os Produtores, a Industria de Defensivos protege vigorosamente as suas informações, seja pela existência de eventuais Direitos Patentários, seja porque o setor literalmente não tem interesse de difundir os preços praticados em outros Mercados, muito menos como os produtos são fabricados.

A assimetria do conhecimento, nesse caso em concreto, converte-se em vantagem econômica e competitiva.

Salvo raras excessões, a Industria Brasileira de Agroquímicos não se caracteriza por ser "sintetizadora" das moléculas contidas nos produtos vendidos ao Campo. A maior parte delas são "formuladoras" ou "misturadoras" de sais concentrados, majoritariamente importados da China.

Trata-se de um setor altamente regulado e de atuação globalizada, sujeito a padrões técnicos rigorosos estabelecidos por Organismos Internacionais como a FAO - (Food and Agriculture Organization) e pela WHO - World Health Organization (Organização Mundial da Saúde), ambas vinculadas às Nações Unidas.

No Brasil, em razão de um arcabouço legal distorcido e ultra-ineficiente, o Governo do PT criou uma "Ilha de Prosperidade" para as grandes industrias de Defensivos Agrícolas, dificultando escandalosamente o aumento da concorrência através de barreiras não-tarifárias e procedimentos que já foram objeto até de moções contra o Brasil no Mercosul e na Organização Mundial do Comércio.

Resultado disso, o Lobby multimilionário de um pequeno Grupo de Empresas, com o apoio de Políticos de diferentes matizes (inclusive da Bancada Ruralista), vem conseguindo evitar a chegada de novos competidores num mercado que é cobiçado por todas as Industrias do ramo no Mundo inteiro.

Como corolário, por aqui são vendidos produtos "genéricos" a preços de Griffe com diferenças em relação ao Custo de Importação que variam de 150% a 1.000%.

Entre o Custo de Importação e o Preço Final ao Agricultor, há que se incluir:

- ICMS - 4,8% (70% de redução s/ a base interestadual);

- Frete;

- Margem Média das Revendas - 15% a 25%;

- Custo Financeiro - Prazo Safra - 30% ao ano;

- Campanhas de Marketing, Bonificações, Rebates (Prêmios das Revendas e dos

  Vendedores), etc.

Não se pode inserir nessa Matriz outras despesas que certamente são contempladas na Formação dos Preços, como as polpudas remunerações dos Executivos, os escritórios em Edifícios sofisticados nos melhores Bairros de São Paulo, entre outras benesses cuja utilidade é tão discutível quanto àquelas que a Sociedade reclama quando se refere ao Custo de Brasília.

Você nunca verá o meu nome como palestrante em qualquer evento do Agro, onde os Patrocinadores Platinum, Ouro, Bronze ou Latão sejam quaisquer das empresas do Setor. 

Admitindo, apenas por Amor ao Debate, que fosse permitido aos Agricultores importarem diretamente os Defensivos utilizados na cultura da Soja, a Economia Potencial seria muito significativa.

No ano passado, a CustodoAgro fez alguns exercícios tomando como base um desembolso com Agroquímicos equivalente a 13 sacos/ha no Mato Grosso. 

Considerando uma redução da ordem de 40% nos custos nominais desses produtos, obteria-se um quadro mais ou menos da seguinte forma:

- Preço Referencial da Soja = R$ 55,00/sc;

- Área Plantada no MT (Safra 2015/2016)* = 9.140.000 hectares;

- Redução Desembolso = 13 scs/ha x 0,4 = 5,2 scs/ha

- Economia/ha = 5,2 scs x R$ 55,00 = R$ 286,00/ha

- Renda Adicional Produtor = R$ 286,00/ha x 9.140.000ha = R$ 2.614.040.000,00

* Dados da CONAB.

Isso mesmo, Dois Bilhões, Seiscentos e Quatorze Milhões e Quarenta Mil Reais

A cada 1.000 hectares, seriam Duzentos e Oitenta e Seis Mil Reais que poderiam ser investidos pelo Produtor e que ficam retidos na estrutura difusa da Industria de Agrotóxicos. Esse cálculo contemplou somente o Estado do Mato Grosso com o cultivo da Soja.

Esse montante é 4x superior ao valor que o Governo Federal deixou de repassar como Subvenção ao Seguro Rural no ano passado e quase o dobro do que se ventila atualmente que virá a ser o Programa de "Preços Mínimos" do Milho para o ano que vem.

Sou partidário de que essa Margem deveria ser administrada pelo próprio Agricultor, que através dessa economia poderia pagar tranquilamente o Prêmio do Seguro contra adversidades climáticas e lhe sobraria caixa suficiente para fazer "Hedge" na Bolsa de Chicago ou na BM&F.

O volume de recursos que é drenado dos Produtores, em última instância, causa um enorme Prejuízo para o próprio Estado, na medida em que milhares de postos de trabalho deixam de ser gerados nos locais onde a Riqueza é produzida, sem falar na impossibilidade de destinar parte desse montante para investimentos essenciais.

Num mercado do tamanho do Brasil, o marco regulatório dos Agrotóxicos resulta indefensável e pode ser considerado outro "Crime de Responsabilidade" do Governo Petista.

Não fossem as dificuldades burocráticas, a fila de anos de espera e de incerteza para liberação de um registro, os gastos absurdos cobrados para repetição de testes já realizados nos países de origem, entre outros disparates que só existem por aqui, certamente que o custo dos Defensivos Agrícolas seria muito menor no Brasil, eliminando-se a prática das Margens Abusivas.

Entendam bem que não estou culpando a Industria de Defensivos por ganhar muito mais dinheiro no Brasil do que em outros países onde a concorrência é mais acirrada. 

Muito pelo contrário, direciono a minha bronca para quem deveria defender os interesses dos Agricultores e que não o faz corretamente. 

Gastam-se milhões por ano na organização de eventos "patrocinados" (por quem?) que reúnem "Especialistas" dedicados ao discurso enfadonho do vitimismo, ao Teatro das Lamúrias e absolutamente nada para tratar de mecanismos que aprimorem o funcionamento do Mercado, permitindo que os Agricultores tenham mais CONHECIMENTO e LIBERDADEde ação.

Atribuo também a responsabilidade dessa situação a nossa própria incompetência e comodismo setorial. 

Os fornecedores que temos, bem ou mal, estão trabalhando e assumindo parte dos Riscos que deveriam estar alocados no Sistema Financeiro.

Da Necessidade de Financiamento para o Custeio

É publicamente conhecida a incapacidade do Estado Brasileiro de financiar adequadamente às necessidades de custeio da Agricultura, tanto na esfera familiar quanto empresarial.

A participação dos Bancos Privados no custeio é também muito reduzida, ficando o Agricultor na dependência de implementar sua atividade com recursos próprios e/ou obtidos no Mercado de "Taxas Livres", principalmente junto aos Fabricantes de Defensivos e Tradings.

Com o agravamento da crise econômica que resultou no rebaixamento da qualificação de Risco do Brasil, somado a uma sucessão de quebras de produção provocada por adversidades climáticas e ocorrência de Pragas e Doenças, a disponibilidade de crédito se tornou escassa e acirrou as condições em termos de exigibilidade de garantias, especialmente no Centro-Oeste.

Não é de hoje que se fala que a Agricultura é a base de sustentação do País.

Em 1965, o Governo promulgou a Lei do Crédito Rural (Lei 4.829/65), cujos objetivos foram devidamente descritos no Art. 3°:

I - Estipular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por Cooperativas ou pelo Produtor na sua propriedade rural; II - Favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - Possibilitar o fortalecimento econômico dos Produtores Rurais, notadamente pequenos e médios; e, IV - Incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.

Apesar da Lei ainda estar vigente, não é necessário maior aprofundamento para se verificar o seu total descumprimento, seja pelo Governo Federal, seja pelo próprio Judiciário.

No discurso dos Políticos e na letra morta da Lei, o Crédito Rural é tido como de natureza "Pública".

Em nosso humilde entendimento, trata-se de uma visão Estatista e Paternalista, mas que se explica dado o momento histórico em que ocorreu. Infelizmente, conceitos antiquados e que se mostraram inviáveis ao longo dos últimos 50 anos, continuam a ser proferidos pelos Políticos, Representantes do Agro e pela Imprensa como a "Salvação da Lavoura".

Nem a disseminação das CPR's conseguiu trazer equilíbrio e liquidez ao Mercado Agrícola, como se pensava.

Converteu-se um instrumento inteligente e que foi concebido para ser uma ferramenta de captação financeira de baixo custo, num mecanismo que têm sido aplicado de forma tremendamente onerosa contra o Produtor, sujeitando-o, não só ao oferecimento do penhor da produção para entrega futura numa equivalência de até 150% do valor antecipado na forma de insumos (Barter), mas também a incorporação de garantias acessórias, como a Hipoteca em 1° grau da propriedade.

O Produtor perde, inclusive, a oportunidade de aproveitar o "Prêmio de Exportação" que se incorpora ao Preço da Soja no interior após a colheita.

Considerando que as margens dos Defensivos Agrícolas podem variar de 150% a 1.000% (diferença entre o Preço Final e o Custo de Importação), mais o Custo Financeiro aplicado nas operações denominadas "Prazo Safra" e a exigência cada vez maior de garantias, seja pelo Penhor da Produção e/ou pela Hipoteca, podemos afirmar sem Medo, que milhares de Agricultores no Brasil encontram-se submetidos ao jugo de verdadeiros "AGIOTAS".

Não há operação de AGIOTAGEM que proporcione uma remuneração tão elevada em tão pouco tempo.

Muitos Agricultores faliram ou estão prestes à falência, outros tantos inclusive faleceram devido a enorme pressão psicológica gerada pelo Endividamento e pela perda de um Patrimônio construído, não raras vezes com muito sacrifício.

Da Teoria da Lesão - "Usura Real"

A Teoria da Lesão trata de uma situação bem tipificada e que ocorre quando uma das partes obtém vantagem desproporcional, em prejuízo da parte que contratou, por inexperiência ou diante de uma necessidade urgente (Art. 157 do Código Civil).

As Margens de Lucro "Abusivas" são objeto de prevenção legal desde a época de Aristóteles, tendo motivado a sua descrição em quase todas as legislações.

Não sou Advogado, porém considero que o conhecimento da Lei é obrigação de qualquer cidadão que saiba ler. Como a interpretação do que está escrito não é uma prerrogativa exclusiva dessa categoria profissional (por mais que eles queiram), me permitirei analisar algumas questões, mesmo sabendo que alguns dispositivos poderão estar eventualmente desatualizados.

A denominada Lei dos "Crimes contra a Economia Popular" (Lei 1.521/51) estabelece em seu Art. 4°, alínea "b", que é passível de penalidade o sujeito que "obter ou estipular, em qualquer Contrato, abusando da premente necessidade e inexperiência da outra parte, Lucro Patrimonial que exceda o quinto do valor corrente justo da prestação feita ou prometida".

Entende-se por "valor corrente" ou "valor justo" aquele constante das cotações oficiais ou obtidos junto às Bolsas de Mercadorias (BM&F, CBOT, etc).

Tendo em vista que os preços dos Agroquímicos não são cotados de maneira transparente, sendo determinados basicamente no Exterior onde se localizam os principais fornecedores das moléculas de base (China e India), podemos considerar que o mecanismo mais adequado para mensurar os valores "correntes" é o "Método dos Preços Independentes Comparados - PIC" (conhecido em inglês por "Comparable Uncontrolled Price Method - CUP).

Referido método é plenamente aceito pela Receita Federal para determinação dos "Preços de Transferência" e toma por base a média aritmética dos valores dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou em outros países, em operação de compra e venda sob condições de pagamento semelhantes.

Aqui cabe um rápido parêntesis. Já pensaram se a Receita Federal aplicasse de fato esse "Método" para avaliar as licitações superfaturadas? O mecanismo existe e daí é que se vê o auto grau de discricionariedade e interesse ideológico com que se fiscaliza ou se deixa de aplicar as normas no Brasil.

Voltando ao tema, a expressão "justo" que trata a Lei significaria o valor a ser apurado a partir do somatório dos seguintes fatores, acrescidos de uma margem de 20%: (i) o preço de custo ou valor FOB na origem (mercados relevantes, no caso China); (ii) o custo do frete; (iii) impostos e despesas adicionais incidentes sobre a transação.

A Lei ainda estabelece uma Pena de Detenção de seis meses a dois anos, estendendo seus efeitos aos Procuradores, Mandatários ou Mediadores, prevendo como circunstâncias agravantes do Crime de Usura:

- Ser cometido em época de Grave Crise Econômica;

- Ocasionar grave dano individual;

- Quando cometido em detrimento de Operário ou AGRICULTOR, de Menor de 18 anos ou

  de Deficiente Mental, interditado ou não.

Por fim, a Lei dos "Crimes contra a Economia Popular" determina expressamente que "a estipulação de juros ou LUCROS USURÁRIOS será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal, ou caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia já paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido".

A Constituição Federal de 1988 não foi omissa nesse aspecto, pois determinou no art. 173, parágrafos 4° e 5°, que a Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos Lucros”.

Já a Lei 8.884/94, também chamada “Lei Antitruste”, destaca no art. 20, parágrafo 2°, que “ocorre posição dominante quando uma Empresa ou Grupo de Empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como Fornecedor, Intermediário, Adquirente ou Financiador de um Produto, Serviço ou Tecnologia a ele relativa”.

O parágrafo 3° do mesmo artigo dispõe que “a parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumido como sendo da ordem de 30% (trinta por cento)”.

Nesse sentido, cabe transcrever ainda o artigo 21, parágrafo único: “na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: (...); III – o preço dos produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; IV – a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração de bem ou serviço ou dos respectivos custos”.

Nessa linha de entendimento para que o Lucro se torne Inconstitucional, basta que ele resulte de uma situação sobre a qual o detentor do meio de produção possua condição de força.

À luz de uma legislação equivocada e distorcida, que pode ter sido preparada sob medida para atender os interesses de determinados players do mercado e/ou de ONG's de viés socialista que advogam contra a Agricultura, gerou-se uma situação prejudicial à Economia do País e mais diretamente a milhares de Produtores Rurais.

Pelos motivos expostos, entendemos que a Agricultura Brasileira está sendo lesionada há muitos anos, seja pela Esperteza de alguns, pela rotunda Incompetência do Governo ou mesmo pela Inércia dos Representantes do Agro.

Para estes "líderes" é muito mais fácil bradar a esmo por subsídios ou pela assunção coletiva de prejuízos, causados ora por uma inversão dos preços de mercado, ora por algum problema climático que literalmente faz parte da natureza da atividade.

O Endividamento Agrícola deve sofrer uma revisão profunda da sua gênese, que muito tem a ver com relações de "troca" obscuras e valores abusivos, historicamente chancelados pelo Banco do Brasil e pelo Ministério da Agricultura.

CustodoAgro, desde 2009, vêm divulgando os Preços Internacionais dos Insumos Agrícolas em comparação com os valores praticados no Brasil, seguindo a mesma "Metodologia" utilizada pelas principais multinacionais. 

Nossa idéia sempre foi contribuir para o aumento da competitividade da Agricultura, arrancando a cortina de desinformação existente no Setor e tornando mais transparentes às relações de Troca "Insumo/Produto".

No entanto, a "Batalha" é ingrata, difícil e contraria interesses que movimentam Bilhões de Reais.

Se os Agricultores através dos seus Sindicatos Regionais e Associações não se conscientizarem, pressionando seus Representantes e até mesmo os Políticos, no sentido de abrirem o mercado para Importação Direta e/ou para participação de um número maior de competidores no Setor de Agroquímicos, a Riqueza do Campo continuará a ser drenada com vigor para um pequeno Grupo.

A quem teve a paciência de ler até aqui, me despeço com a célebre reflexão de Don Quijote de La Mancha:

                         "Sonhar o Sonho Impossível,            

                           Sofrer a Angústia Implacável, 

                           Pisar onde os Bravos não ousam,

                           Reparar o Mal Irreparável, 

                           Amar um Amor casto à distância, 

                           Enfrentar o Inimigo invencível, 

                           Tentar quando as Forças se esvaem, 

                           Alcançar a Estrela Inatingível: 

                           Essa é a minha Busca”.

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Por: Eduardo Lima Porto

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