Cadastro Ambiental Rural - CAR: quanto vale um erro?

Publicado em 23/07/2014 18:08 e atualizado em 05/03/2020 21:25

Em 06 de Maio de 2014 foi publicada a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente que dispões sobre os procedimentos gerais do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a serem realizados por todos os proprietários rurais no prazo máximo de um ano a partir de sua publicação. 

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro publico eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar informações ambientais criando assim um banco de dados a nível nacional para controle, monitoramento, combate ao desmatamento e planejamento ambiental e econômico. 

Serão inseridos no CAR os dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, das áreas de interesse social e de utilidade  pública, a planta topográfica georreferenciada do perímetro do imóvel, e a localização das áreas protegidas pela Lei 12.651/12 (Código Florestal), tais como a Reserva Legal, Área de Preservação Permanente (APP), entre outras. O CAR estava sendo motivo de muita controvérsia. 

Ocorre que conforme dispõe a referida Lei 12.651/12, que cria o CAR, a averbação da reserva legal junto a matrícula imobiliária foi dispensada e tornou-se facultativa. Entretanto, os proprietários de imóveis rurais vinham enfrentando resistência dos cartórios, que mesmo após a publicação da IN 2/2014, continuavam exigindo averbação da reserva legal na matrícula do imóvel sem sequer requerer a apresentação do CAR. Na data de 15 de julho de 2014 (terça-feira), foi exarado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás o Ofício Circular nº 123/2014 com o objetivo de comunicar aos Diretores de Foro do estado a implantação do Cadastro de Reserva Legal - CAR - no Estado de Goiás, e, também, sobre o entendimento esposado pelo Conselho Nacional de Justiça que desobriga a averbação da reserva legal nos Cartórios de Registro de Imóveis do estado, orientando-os a aceitarem o comprovante de registro da Reserva Legal no CAR como condição para a prática de qualquer ato de registro que implique em transmissão de domínio, desmembramento, ou retificação de área de imóvel rural. 

O Cadastro Ambiental Rural possui muitas vantagens aos que se inscreverem, como por exemplo: isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, Suspensão de sanções Administrativas, obtenção de crédito agrícola, linhas de financiamentos, e até mesmo o cômputo das áreas de Preservação Permanente(APP) no calculo do percentual da Reserva Legal. Já a ausência do registro da Reserva Legal no CAR pode gerar restrições de direitos tais como: impedir a venda, transferência, doação, desmembramento e unificação do imóvel rural, bem como a restrição do acesso a financiamentos bancários, entre outras sanções.  

Outro ponto importante que merece a atenção do proprietário rural é preenchimento do registro da Reserva Legal no CAR que pode ser realizado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, independentemente de contratação de técnico responsável (Decreto nº 8.235/14, art.3º, §5º),  que, de acordo com a Engenheira Ambiental Sarah Carneiro "Pode induzir o proprietário ou possuidor a erro, vez que este cadastro possui exigências especificas como, por exemplo, a delimitação de todo remanescente de vegetação nativa, Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de interesse social e utilidade pública, área rural consolidada e áreas de pouso. Além da elaboração do Programa de Recuperação Ambiental (PRA) que o proprietário poderá aderir para se adequar a legislação Ambiental e, que, após a validação das informações inseridas no sistema e a geração do relatório do imóvel, não poderão ser alteradas no Cadastro.". 

As informações descritas pelo proprietário ou possuidor quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas são de responsabilidade do declarante que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação. (Decreto nº 7.830, art. 6º, § 1º). Por este motivo muitas vezes ao tentar economizar ou entender desnecessária a contratação de um técnico profissional responsável, o proprietário ou possuidor do imóvel rural pode ser prejudicado e até mesmo penalizado por sanções penais e administrativas. 

O Cadastro Ambiental Rural já esta em vigor e a inscrição é obrigatória, portanto a sua ausência pode prejudicar o proprietário ou possuidor rural em diversas situações. Sendo assim, a melhor maneira é se organizar e contratar profissionais da área Jurídica e Ambiental para que o cadastro seja preenchido de acordo com as necessidades de cada proprietário rural, observada a legislação ambiental pertinente, evitando futuros questionamentos dos órgãos competentes, com a devida regularização das APP's, planejamento econômico quanto ao uso e ocupação do imóvel rural, localização estratégica da reserva legal e até o seu manejo sustentável visando a obtenção de benefícios econômicos, estudo dos reflexos tributários e a suspensão e conversão das multas, previstas no Art. 59 da Lei 12.651/12,  em melhoria, recuperação da qualidade do meio ambiente e serviços de preservação. Afinal, quanto vale um erro? 

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Fonte:
Igor Reginaldo / Diário da Manhã

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