Abrafrigo é contra projeto para que frigoríficos enviem informações sobre comercialização ao Mapa
O projeto de Lei PL 5194/05, de autoria do deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, por ele, os frigoríficos com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) serão obrigados a enviar ao Ministério da Agricultura informações sobre preços, quantidades e outras características dos bois adquiridos para corte, em um prazo de cinco dias úteis após o abate.
"Este projeto significa mais um atrapalho no cotidiano das empresas, exatamente porque não tem nenhuma fundamentação técnica, econômica e jurídica que o justifique", afirma o Presidente-Executivo da Abrafrigo, Péricles Salazar. "Além disso, penaliza somente as empresas com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF)", acrescenta.
Segundo o texto do projeto de Lei, será criada uma burocracia enorme para os frigoríficos que também deverão informar o peso médio dos animais do lote - informações discriminadas por sexo e idade do animal - e a data da transação, o nome, endereço e CPF, ou CNPJ, do vendedor. Aprovado em caráter conclusivo, o texto seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário. "Não faz nenhum sentido. Porque um frigorífico teria de enviar ao MAPA cópias de nota fiscal de quem comprou e de que vendeu?, argumenta Péricles Salazar.
A nota da ABRAFRIGO afirma também que irá lutar contra a aprovação do projeto no Senado. "Precisamos trabalhar juntos nas próximas fases de tramitação manifestando nossa completa discordância. Vamos ter de mobilizar parlamentares para mostrar-lhes que este projeto não tem a mínima consistência, até porque o próprio Ministério da Agricultura não terá condições físicas de avaliar o enorme volume de informações que serão disponibilizadas".
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DOUGLAS JOSÉ DA SILVA BOITUVA/ITAPETININGA - SP
ATÉ QUE ENFIM ESTÃO SE PREOCUPANDO COM A ENTRADA E SAIDA DE ANIMAIS E CARCAÇAS ABATIDAS, POIS ASSIM PODE DIMINUIR A ENTRADA DE ANIMAIS PARA ABATE SEM NOTA FISCAL E PROCEDÊNCIA E QUE POSSA SER FEITO O RASTREAMENTO DE CARCAÇAS CONDENADAS POR DOENÇAS OU INCONFORMIDADES PARA QUE POSSA SER TOMASDAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PELA FISCALIZAÇÃO COMPETENTE