Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel, por Arthur Achiles de Souza Correa

Publicado em 04/05/2020 14:10

A Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

Caso venham a ser efetivadas as modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados.

Dentre os motivos apresentados para as alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade de mercadoria descarregada, dada a precariedade da infraestrutura portuária hoje existente no País para o volume de mercadorias transacionadas no comércio exterior.

Atualmente, para que o importador possa realizar a descarga direta para outros veículos da cadeia logística ou para recintos não alfandegados, há necessidade de se obter autorização da alfândega.

Note-se que é imposta uma dificuldade pela exigência de manifestação dos recintos alfandegados acerca da impossibilidade de armazenamento, porque esta formalidade muitas das vezes retarda as operações de descarga de granéis.

Mais do que isto, o excessivo rigor burocrático consubstancia-se em restrição à liberdade econômica, ao não permitir que o importador opte pelo local em que deseja armazenar sua carga, o que contraria as disposições do Artigo 170, Parágrafo Único, da Constituição da República¹.

Dentre as principais justificativas para que as alterações sejam realizadas, também foi levantado que o novo processo de importação – em implantação - possibilitará o registro da Declaração Única de Importação (Duimp) antes da chegada da mercadoria para qualquer tipo de carga, com a imediata submissão da declaração ao gerenciamento de riscos. Desta forma, o canal de parametrização será revelado logo após o registro, podendo ocorrer, inclusive anteriormente à chegada da carga. O benefício gerado por esta iminente evolução deverá atender quaisquer operadores, ainda que não certificados como Operador Econômico Autorizado (OEA), viabilizando a todos o “despacho sobre as águas²”.

Com a revelação antecipada do canal de parametrização no fluxo do novo processo de importação, segundo o que foi informado na Solução de Consulta, será minimizada a necessidade de armazenagem das cargas em recinto alfandegado, eis que as cargas a granel geralmente são mercadorias parametrizadas para canal verde de conferência, dada a ausência de risco.

A administração pública, nos termos do que dispõe o Artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como, conforme disposto no Artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999, pauta-se pela obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

No caso desta consulta pública destacam-se os princípios dispostos no artigo 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, que são a liberdade como uma garantia no exercício das atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Além disso, a atividade se justifica nos termos do que dispõe o Artigo 31 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999³ , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que orienta que quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

Trata-se de matéria que tem por finalidade trazer relevante benefício para os importadores de produto a granel, eis que a  Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passará a permitir que o importador opte pela descarga direta da mercadoria para outros veículos, ou por seu armazenamento em recinto não alfandegado, mediante mera comunicação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga.

Esta comunicação, com o advento da nova norma, será realizada por meio da apresentação do respectivo formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel, a ser disponibilizado oportunamente, acaso sejam aprovadas as mudanças propostas.

Cumpre acrescentar que este documento deverá estar acompanhado da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, segundo a proposta.

As propostas de alteração da minuta disponibilizada juntamente com a consulta pública deverão ser apresentadas por meio do formulário “CONSULTA PÚBLICA RFB”, com todos os campos preenchidos. Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica (e-mail) para o endereço [email protected] com o assunto [CP-RFB nº 2/2020 - Alteração IN RFB n° 1282/12].

Pela relevância do benefício a ser implantado com a mudança, não é outra a recomendação senão a de que todos os interessados participem, dentro do prazo estipulado (27/04/2020 a 27/05/2020), contribuindo com a implantação das medidas propostas 4.

1  Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

2 Atualmente apenas os OEAs têm esta opção, que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1759/17 e teve regulamentada pela Portaria COANA nº 85/17 a sua operação;

3 Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1 o  A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2 o  O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

4 Disponível a Consulta Pública em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108881.

Arthur Achiles de Souza Correa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO / TAX AND CUSTOMS LAW
OAB/SP 193.325

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Arthur Achiles de Souza Correa

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