Fala Produtor - Mensagem

  • Telmo Heinen Formosa - GO 21/11/2011 23:00

    Prezado Sileno Fogaça, de Registro, SP... veja o que diz o texto apresentado, na página 55: 'Art. 68. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais, e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.' - Ele tem o grande defeito de não abranger as áreas que tem um tamanho de 4,1 módulos em diante. Esta falta de gradualidade é uma ignorância imperdoável, não obstante alguma coisa poderá advir dos Estados para as áreas de 4,1 a 15 Módulos.. O outro impecilho são os 15 metros de App, só 'reduzíveis' se a App for maior do que 20% da propriedade. Fora disso tem uma enormidade de beneficiados. Pelo Art. 68 a Reserva Legal que havia nas propriedades de até 4,0 Módulos no dia 22 de julho de 2008 não poderá ser reduzida, mas também não precisa recompor nada além das APPs (conforme o caso). Temos que aguardar a aprovação final senão estaremos fazendo puras especulações o tempo todo.

    Comentário referente a notícia: [b]ENTREVISTA: Confira a entrevista com Flávio Oliveira - Operador de Mesa - Terra Futuros[/b]

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