Dra. Samanta, como ficam os Art 29 e 30? No Senado sumiram com §1 no relatório do Senador Viana: Inciso III do §1º do art. 29. Informo que averbação feita em cartório de Reserva Legal somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto a matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituto Estadual responsável pela referida anotação. Assim a redação abaixo do Art. 31. invalida por lei futura qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação. Art. 31. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.
Comentário referente a notícia: [b]ENTREVISTA: Confira a entrevista com Samanta Pineda - Advogada Ambiental sobre o Código Florestal[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=99533
Dra. Samanta, como ficam os Art 29 e 30? No Senado sumiram com §1 no relatório do Senador Viana: Inciso III do §1º do art. 29. Informo que averbação feita em cartório de Reserva Legal somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto a matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituto Estadual responsável pela referida anotação. Assim a redação abaixo do Art. 31. invalida por lei futura qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação. Art. 31. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.
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