Fala Produtor - Mensagem

  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR 28/09/2017 15:06

    FUNRURAL: MP 793

    Celso de Almeida Gaudencio

    ALEGAÇÃO

    A MP 793, define a cobrança de forma incongruente.

    O problema surgiu quando o Supremo considerou constitucional a cobrança.

    Essa medida provisoria ateou fogo na macega.

    Trata de vários fatores cumulativamente ao mesmo tempo, causando confundimento.

    Trata da cobrança de 1,6% do passivo, da cobrança de maio a dezembro de 2017 e de janeiro 2018 em diante.

    Não considerou a norma fiscal de substituição tributária vigente, como direito adquirido, em que não era e não é atribuição do produtor o recolhimento do FUNRURAl no presente e muito menos no passado.

    Como exemplo o preço de mercado de bovinos mencionava o preço do produto livre do Funrual.

    Dessa forma, a prudência indica que a MP 793 tem que ser revogada e novas MP ou decretos de lei sejam estabelecidos de forma fatiada sobre o passivo e sobre o futuro separadamente.

    Que se estabeleça, de quanto será a cobrança do passivo pelo comprador final pessoa jurídica do produto. E, que no futuro se estabeleça igual procedimento e evite a bitributação.

    Em resumo não cabe ao produtor rural arcar com o passivo e sim a pessoa jurídica adquirente do produto final.

    Dessa forma evitar que o produtor recolha a contribuição na justiça.

    No Paraná 50 mil proprietários se dedicam a pecuária de corte e possuem na média 110 cabeças ou 70 Unidades Animais, cobrar passivo de FUNRURAL desse enorme contingente não se encontrará adjetivos para definir tal medida. Nesse caso extremo é justo que se defina um patamar de faturamento anual, para ser justo ao pequeno produtor e que a cobrança não causem maior desigualdade social prevista na Constituição (§1º, do art. 145 da Constituição de 1988)

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