Viabilidade jurídica é limitada para revisão dos contratos futuros de soja em função da alta dos preços, explica especialista

Publicado em 01/02/2021 10:43 e atualizado em 01/02/2021 16:28
Francisco Torma - Advogado Agrarista
Advogado agrarista explica que condições são diferentes para o produtor que precisa revisar seus contratos por uma frustração de safra. Além disso, revisões de natureza ligada ao valor do produto poderia comprometer o bom andamento de toda cadeia.

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Entrevista com Francisco Torma - Advogado Agrarista sobre a Revisão dos contratos futuros

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Revisão dos contratos futuros: a bola da vez? Por Francisco Torma

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Publicado em 29/01/2021 14:20 e atualizado em 01/02/2021 08:334054 exibições
Francisco Torma é advogado agrarista, especialista em direito tributário, coordenador do portal AgroLei, membro da UBAU, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor. Fundador do projeto "Direito Agrário Levado a Sério".

A subida considerável do preço da soja tem causado uma grande tensão nos contratos de soja travados em 2020 com vencimento para 2021. De um lado, produtores rurais que consideram a variação do preço grande demais. Por outro lado, credores que temem não receber o produto na data do vencimento dos contratos.

Neste passo, pululam pelo país movimentos de produtores que visam revisar os contratos, seja administrativamente ou judicialmente, trazendo os valores do grão para um patamar mais próximo do praticado atualmente no mercado.

A questão que remanesce é: existe viabilidade jurídica de buscar a revisão ou mesmo a extinção dos contratos em razão da variação do preço do produto?

O agronegócio e os contratos futuros

Primeiro, é importante entender este tipo de operação. Os contratos de soja futuros são uma importante ferramenta de fomento do agronegócio, pois permite às partes contratantes fixar (operação de Hedge) um preço que entendem viável para ambas, afastando-se do risco da flutuação do mercado (para cima ou para baixo) ao tempo da colheita. Entretanto, o comprador deste grão (cooperativas, tradings etc) não é destinatário final, evidentemente. Ao mesmo tempo em que trava quantidade e preço com o produtor, o comprador negocia esse contrato, normalmente na Bolsa de Mercadorias.

Ou seja, estamos falando de uma operação maior e muito mais complexa que o contrato entabulado entre produtor rural e comprador. Trata-se de uma cadeia negocial que se apresenta como a exata personificação do agronegócio.

Desde o surgimento do conceito de agronegócio na Universidade de Harvard, em 1957, nós compreendemos que o setor rural é o start de uma grande cadeia negocial, que vai desde o fornecimento dos insumos até o efetivo processo de industrialização dos produtos agropecuários. Portanto, os contratos entabulados neste ambiente são assim realizados considerando a segurança e asaúde da cadeia.

Imprevisão

Dito isto, temos que analisar, portanto, a viabilidade jurídica de insurgir-se contra os contratos futuros firmados entre produtores rurais e compradores.

No ponto, o cerne da questão se encontra na teoria da imprevisão, já conhecida nos nossos tribunais brasileiros.

Isto porque os movimentos que visam revisar ou extinguir tais contratos fundamentam-se na imprevisibilidade, por parte do produtor, de antecipar tamanha variação de preço, alegando, a partir daí, questões como excessiva onerosidade, caso fortuito e força maior.

E o primeiro ponto que se percebe aqui é que os contratos futuros existem tão somente porque a variação de preço do produto existe. Se o preço fosse tabelado e estável, não existiria razão alguma para se fixar o preço via operação de Hedge em contratos futuros. Portanto, a própria natureza do contrato depõe contra a tese de que a variação de preços é algo imprevisível.

Aliás, não é de hoje que se discute nos tribunais a teoria da imprevisão em relação à variação de preço dos produtos em contratos futuros. O STJ já fixou entendimento de que não se aplica a este tipo de contrato esta tese. Veja por exemplo:

O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação dateoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) oscontratos em discussão não são de execução continuada ou diferida,mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii)a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partesexcessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado peloprodutor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação dasoja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível,porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam,pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações sãopossíveis. (REsp 936741 / GO)

Portanto, insistir nesta tecla não parece a melhor forma de encarar a questão, posto que o entendimento pacificado tende a ser cada vez mais consolidado a partir da profissionalização da gestão dos participantes da cadeia do agronegócio, notadamente produtores rurais.

Mas e a pandemia?

Você pode estar se questionando: sim, mas estamos em uma situação absolutamente extraordinária, em decorrência da pandemia de Covid19. Uma pandemia é algo absolutamente imprevisível por todos!

Concordo que a pandemia é algo extraordinário e inimaginável. Entretanto, entendo que ela não traz a aplicação da teoria da imprevisão por três razões.

A primeira é que, até o momento, não é possível vincular diretamente a impossibilidade de entrega do grão com a pandemia, notadamente porque o agro não parou este tempo todo – justamente o que bradamos com orgulho há mais de ano.

A segunda é que a pandemia tem sim efeitos sobre a variação cambial, mas foram vários fatores que historicamente influenciaram a alta do dólar e nenhum deles até então foi reconhecido como suficiente para atrair a tese da imprevisibilidade (cito, por exemplo, guerras, tensões políticas, catástrofes climáticas entre outros).

Por fim, fundamental recordar que a própria “Lei da Pandemia”, de nº 14.010/2020, expressamente afasta a variação cambial do rol de fatos imprevisíveis da pandemia. Veja:

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

Desta forma, entendo que a pandemia não irá alterar o posicionamento dos tribunais brasileiros acerca da aplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos futuros de soja.

E se o produtor quiser pagar a multa?

Muitos tem me questionado sobre a seguinte possibilidade: e se o produtor pagar a multa contratual e deixar de entregar o grão estaria tudo certo? Isto porque o preço atual do grão viabilizaria este procedimento, mantendo mais dinheiro no bolso do produtor.

O raciocínio não está incorreto. O pagamento da multa, em tese, livraria o produtor do cumprimento do contrato.

Entretanto, até o momento, todos os contratos que me foram disponibilizados para análise contém cláusula de Washout (ou pelo menos algo muito semelhante, de mesma natureza, ainda que não descrito como “washout”).

Esta cláusula prevê que, caso o vendedor não cumpra com a entrega do produto, deve indenizar o comprador na diferença de preço apontada entre o valor fixado no contrato e o valor de mercado do produto ao vencimento do mesmo.

Mas porque esta cláusula existe? Porque, como dissemos, o contrato faz parte de uma cadeia. Caso o produtor não entregue o produto, a empresa que lhe comprou tem compromissos em sequência e vai ter que cumprir a parte dela. Portanto, na falta de grão, vai buscar no mercado produto para cumprir seus contratos. É por isto que ela tem direito de cobrar esta diferença, já que vai pagar um preço muito maior para ter aquele produto que não lhe foi entregue.

Assim, é perfeitamente possível e legal cumular a multa contratual com a cláusula de Washout, que tem natureza indenizatória.

Conclusão

A partir do que foi aqui exposto, tenho opinião no sentido de orientar os produtores que me consultam para buscar cumprir os contratos futuros assumidos, ainda que isto signifique uma menor lucratividade no fim das contas.

Evidentemente que podem existir abusividades nos contratos, as quais ensejam medidas judiciais legítimas. Entretanto, isto somente pode ser analisado a partir do caso concreto, não sendo possível dispensar a consulta jurídica.

O que pretendo demonstrar aqui é que a busca pela aplicação da teoria da imprevisão baseada na variação do preço do grão, SMJ, não possui viabilidade jurídica.

Da mesma forma, busco alertar sobre a existência da cláusula de Washout e sua legalidade.

Como advogado de produtores rurais, entendo que o respeito pelo agricultor está em evitar ações judiciais temerárias, que, em caso de improcedência, lhe trarão graves prejuízos, como despesas com honorários, custas e mesmo a perda do crédito junto ao mercado.

Enquanto profissionais do agronegócio, precisamos, acima de tudo, entender o que é o agronegócio antes de apontarmos soluções superficiais, que trarão prejuízos à cadeia como um todo.

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Por:
Carla Mendes | Instagram @jornalistadasoja
Fonte:
Notícias Agrícolas

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2 comentários

  • MABEL GIARETTA DALASTRA Palotina - PR

    Boa tarde. Sou encarregada de uma filial de uma empresa Agrícola do Oeste Paranaense. Realmente o assunto é muito polêmico, porém é importante neste momento não olhar apenas para o próprio umbigo. O contrato pós-fixado, como já explicado, serve principalmente para o produtor fixar seus custos de produção, sendo que ao faze-lo, possivelmente o preço estava atrativo na época para este fim. Realmente cada contrato feito foi fixado também a mesma quantidade com outro "comprador", sendo que neste caso ninguém vai ganhar ou perder nas costas de ninguém. Já com a produção extra (fora do contrato) o produtor está livre para comercializar da forma que achar melhor..., então, ao assumir que tais valores não eram esperados, fica a questão: e se fosse o contrário, as empresas também poderiam buscar seus direitos para cancelar o contrato com produtor ?

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    • leandro carlos amaral Itambé - PR

      As empresas ligam pra gente oferecendo contratos com o valor X...eu mando realizar, no outro dia, quando vou assinar o contrato, vou ler e não concordo com as cláusulas, multa, inadimplência 50%, etc., e na maioria das vezes não reza nada sobre frustração de safras ... mas, se não assinar, como fica?...

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    • Carlos William Nascimento Campo Mourão - PR

      Meu contrato não tem uma linha para o caso de a compradora não honrar... Se eu picar, até meu rim eles podem pegar. Contrato tem que ser balanceado. Povo não vai entregar porque não vai ter soja. Se entregar, chinês vai rir e os seus filhos vão chorar. Escolha fácil.

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    • Edmundo Taques Ventania - PR

      Verdade sr. Carlos!!! O contrato é tão ridiculamente desbalanceado que até mesmo a multa compensatória, em caso de descumprimento, é diferente ... e ainda tem a cara de pau de geralmente chamar isso de parceria!!! Foi o que falei no comentário abaixo, já passou da hora de começar a discutir esse assunto e esses abusos, porque o que temos no presente momento, com os contratos como são e os preços onde estão, um ABSOLUTO desequilíbrio que leva a toda essa tensão. E que fique claro, cada um planeja e age como quer, de minha parte vou cumprir meus contratos, mas não tenho duvidas de que um contrato tão desequilibrado em um ano de mudança de preços tão incomum só podia ter esse resultado não é!?! Insegurança, Tensão, Raiva, Brigas Jurídicas e etc. Vamos ser sinceros aqui, do jeito que é feito hoje simplesmente NÂO FUNCIONA, principalmente para o produtor. Precisamos discutir o assunto e começar a cobrar de todos o mesmo principalmente essa situação contratual cômoda para as empresas em detrimento contratual do produtor PRECISA mudar e urgentemente, porque a coisa toda só vai piorar. Um grande abraço a todos

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    • Paulo Roberto Rensi Bandeirantes - PR

      Essa funcionária da empresa agrícola DA MISSA NÃO SABE UM TERÇO & SE SABE, NÃO QUIS FALAR !!!

      Ocorre que a negociação não pára por aí. Os contratos são comprados por outras empresas e, em seguida, surgem novos contratos "derivativos" ... Quem é do ramo sabe o "caminho das pedras"... o agricultor é catequisado para absorver e praticar as mais altas tecnologias, mas essas mesmas empresas NUNCA fazem palestras para que ele tenha o conhecimento de como funciona o MERCADO FUTURO !!

      SABEM POR QUÊ ? ... É AÍ QUE OS "EMPRESÁRIOS "QUE VIVEM DO AGRO" ENCHEM SUAS GUAIACAS !!!

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    • Paulo Roberto Rensi Bandeirantes - PR

      Esse costume de "TROCA DE BALCÃO" ... virou cultura... Então antes do produtor implantar a cultura vegetal que vai cultivar, ele pratica uma cultura do qual é "costumeira" ... "A TROCA DE BALCÃO" ... Essa pergunta dos anos em que o produto está com preço menor da troca com os insumos... É um prejuízo do investidor que comprou esse contrato ou, o seu derivativo em BOLSA DE FUTUROS !!! ... Enfim, é um assunto onde se vão "rios de tinta" para exemplificar.

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    • Paulo Roberto Rensi Bandeirantes - PR

      Já ouvi mais de uma vez que o volume negociado em bolsa, da soja, por exemplo ... É DEZ VEZES MAIOR DO VOLUME PRODUZIDO NO ANO ... Por exemplo, na presente safra mundial, fala-se em 350 MM de TON ... O volume de papéis (contratos) negociados no ano deve estar próximo de 3,5 BILHÕES de TON. ... SIMPLES ASSIM ... Você acha que nós vamos BRECAR ESSA RODA ???

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    • Paulo Roberto Espires Maringá - PR

      Sobre os contratos... não há saída jurídica... o que resta é cumprir ou cumprir. O risco de entregar a produção por metade do que vale pode tornar-se numa operação sem volta, ou seja, a chance de não receber os minguados restantes do vendido é muito grande. Eu, em particular, jamais assinarei outro contrato de entrega futura... persistir no erro seria inusitado e pouco eficiente!!!

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  • Edmundo Taques Ventania - PR

    Caro Dr. Francisco, entendi sua resposta a respeito da questão do cumprimento dos contatos de soja..., mas sinceramente ai vai ser tarde demais!!! Numa situação hipotética de excepcionalidade, como esta ocorrendo esse ano, eu cumpro e entrego meu contrato em Março, outros produtores não cumprem, a Trader para cumprir seus negócios precisa entrar no mercado comprando ou entra num estado de dificuldade financeira APÓS eu ter entregue minha soja, mas antes de ter recebido o meu pagamento (maio/junho), os elementos probatórios que o Sr. aludiu só vão acontecer DEPOIS de eu ter entregue a Soja. O que eu gostaria é algum tipo de garantia anterior ou até mesmo contrato de fiel depositário (tenho capacidade de armazenamento), porque o risco existe para ambos os lados e como o Sr. mesmo descreveu em seu artigo e na entrevista o contrato em questão (Contrato de Adesão) protege e da elementos diversos para o comprador buscar o produto ou seu equivalente, mas não dá elemento nenhum para o produtor que não uma clausula compensatória com a metade do percentual a que o comprador tem direito. O ano de é de exceção e em situações de exceção, necessário é resoluções de exceção!! Desculpe a sinceridade mas simplesmente não dá pra "esperar pra ver" o que vai acontecer entre a entrega da minha soja e o pagamento 2-3 meses depois. Assim como a insegurança das empresas é grande da ocorrência de de Default nas soja contratadas, para nós produtores, que vão cumprir seus contratos a insegurança, no caso de ocorrência de muitos Defaults é EXTREMA!!! Por fim como já disse ano anos de exceção necessitam resoluções de exceção, portanto apoio a urgência da discussão entre esse canal, juristas, associações de levantar essa bandeira da revisão dos contratos, no sentido de AUMENTAR a segurança jurídica dos mesmos, tanto para os compradores numa maior garantia de entrega do produto, mas principalmente para os produtores que contratualmente não possuem nenhuma proteção ou garantia. Sendo este um espaço para o agricultor se trata de algo muito sério, factível e ao qual espero seja urgentemente discutido por todos. Contamos com vocês juristas, mídia especializada e associações de classe para discutir o assunto e se necessário levantar essa bandeira para os produtores. Um grande abraço a todos

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    • Carlos William Nascimento Campo Mourão - PR

      Povo não vai entregar soja no contrato. Perdas foram absurdas com a chuva. Quase 800 mm. Quem for entregar, sugiro entrar com ação exigindo pagamento antecipado. Trades vão ter prejuízo gigante. Quem é dono do contrato vai ter que provar que teve prejuízo. Difícil...

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    • Francisco Torma Ijuí

      Estimado Edmundo, eu lhe entendo perfeitamente... Como disse no programa, não considere minha resposta uma consultoria, porque não conheço as particularidades do seu caso. Entendo que é possível planejar alguns movimentos estratégicos para evitar eventual calote do pagamento. Mas isso tudo depende de uma análise dos documentos e dos fatos. Caso queira, me contate sem compromisso algum no email [email protected]

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    • Elton Szweryda Santos Paulinia - SP

      Diz a expressao popular, APANHANDO, SE APRENDE..., vamos ter mais cuidado na proxima safra...., nessa nao tem como escapar do compromisso contratual... ja passei por isso com a Cargil, e me lasquei, nunca mais fiz essa burrada.

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    • Edmundo Taques Ventania - PR

      Sim, Sr. Elton, vivendo e aprendendo!! Eu sei que não são as traders que vão lucrar muito por ter comprado 60% da safra brasileira por valores 50%-80% menores que os atuais, mas sim seu consumidor final. E, sim, na próxima safra o pessoal vai ter mais cuidado e com certeza vão fazer bem menos contratos futuros. Eu não sei vocês, mas por mim já nesta safra vou ser mais cuidadoso..., como a primeira e maior parte dela já foi "de graça", o resto, pra sair da fazenda, vai ter que ser num valor muito superior e compensatório. Abs a todos

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